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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123064/PR (2026/0351148-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:FILIPE VEIGA DE PAULA
ADVOGADOS:FILIPE VEIGA DE PAULA - PR062122
DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:C T S
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CTS, preso preventivamente desde 30/5/2024 e acusado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, violação sexual mediante fraude e perseguição (Ação Penal n. 0000704- 87.2024.8.16.0151, da Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí - Projudi/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 10/4/2026, denegou a ordem no acórdão proferido no HC n. 0032720-91.2026.8.16.0000 (fls. 21/27).
Alega excesso de prazo para a formação da culpa, com paralisação do processo pela perícia técnica em equipamentos eletrônicos, imputável ao Estado, em violação da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII); inaplicabilidade da Súmula 64/STJ, porque a defesa não provocou o atraso e apenas requereu juntada de laudo de perícia já determinada judicialmente, indispensável às teses defensivas.
Sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, que permanecem inalterados há mais de dois anos, após o encerramento da instrução (art. 312, § 2º); fatos supervenientes ao esgotamento do HC n. 1004649/PR – acréscimo de mais de um ano de custódia, descumprimento de recomendação de celeridade, inclusão no Mutirão “Pena Justa” do Conselho Nacional de Justiça e existência de novo acórdão.
Aduz adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas, com pedido de substituição por conjunto cumulativo do art. 319, em especial monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibições de contato e de frequência a determinados locais, comparecimento periódico, permanência na comarca e fixação de residência em comarca diversa.
Requer a concessão da ordem por excesso de prazo e por ausência de contemporaneidade, para permitir que aguarde o julgamento em liberdade ou sob cautelares. Formula, ainda, pedido de fixação de prazo peremptório para conclusão da perícia, com substituição automática da prisão em caso de inércia.
Este processo foi distribuído por prevenção do HC n. 1.004.649/PR.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 19/8/2026 (fls. 114/116).
Após as informações (fls. 121/127), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem, com recomendação no sentido de que a Polícia Civil do Estado do Paraná priorize a análise pericial pendente (fls. 133/139).
É o relatório.
Inexiste, por hora, o alegado constrangimento ilegal. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 25/26 – grifo nosso):
[...]
Na hipótese, verifica-se que a ação penal teve tramitação regular, com oferecimento e recebimento da denúncia em prazo compatível, apresentação de resposta à acusação e realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos depoimentos e realizado o interrogatório do acusado. A instrução criminal encontra-se encerrada desde 6.9.2024, e não há notícia de paralisação injustificada do feito por inércia do juízo ou do órgão acusatório.
A demora apontada pela impetração decorre da pendência de laudo pericial em aparelhos eletrônicos apreendidos, providência cuja complexidade técnica é notória, sobretudo em processos que envolvem prova digital sensível e a necessidade de observância rigorosa da cadeia de custódia. Tal diligência, registre-se, foi expressamente requerida pela própria defesa, com o propósito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta a imputação automática de mora estatal ilegítima.
A propósito, consta nos autos de origem que a Seção de Computação Forense da Polícia Civil informou que a requisição de análise dos materiais se encontra priorizada para execução na fila de prioridade absoluta envolvendo vulnerável (mov. 274.3 – 1º grau).
Nessa linha, não se revela juridicamente plausível reconhecer constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre da realização de prova técnica reputada relevante pelo próprio acusado. Admitir o contrário implicaria autorizar que a parte se beneficie da demora inerente à produção de diligência que postulou, em evidente afronta à lógica do processo penal e ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes. A pendência da perícia, embora indesejável sob a ótica da celeridade, não traduz desídia estatal, mas consequência de limitações estruturais e administrativas alheias à condução do feito, as quais, por si sós, não tornam ilegal a custódia quando permanecem íntegros os fundamentos da prisão.
Inicialmente, em relação à contemporaneidade da prisão preventiva ela não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).
Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).
Na espécie, embora o tempo transcorrido para o início da instrução processual, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Ademais, trata-se de feito complexo, que demanda diligências, requeridas inclusive pela defesa, com elevado grau de tecnicidade por se referir às provas digitais, sendo necessário observar a cadeia de custódia e assegurar a ampla defesa e o contraditório. Sem contar que a segregação cautelar está sendo reavaliada conforme o art. 316, do Código de Processo Penal.
Portanto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 137/139).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem, com recomendação para que o magistrado singular determine à Polícia Civil do Estado do Paraná que priorize a análise pericial pendente.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR