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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123061/PR (2026/0351140-7) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:FERNANDO BOBERG ADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:NILSON CAETANO DE MORAES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NILSON CAETANO DE MORAES – condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, cumprindo pena total de 21 anos, 9 meses e 10 dias –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 4001351-03.2025.8.16.0014. Em síntese, a defesa alega que a manutenção do paciente em prisão domiciliar integral, apesar da progressão ao semiaberto, torna o cumprimento mais gravoso do que o regime devido, impedindo trabalho externo, estudo e remição, em violação do sistema progressivo e da finalidade da pena. Afirma que, por ser idoso e portador de comorbidades, o confinamento domiciliar sem atividades de ressocialização viola a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso, desnaturalizando a execução penal. Defende que o regime semiaberto, à época dos fatos, pressupõe trabalho externo, frequência a cursos e participação em atividades de convívio social, de modo que a manutenção de restrições integrais esvazia o conteúdo do regime. Aponta quebra de isonomia em razão de que os corréus do mesmo processo, desde o dia que progrediram ao semiaberto, transitam por toda a cidade. Requer a concessão da ordem, para reconhecer a ilegalidade na execução da pena, garantindo ao Paciente o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto efetivo, com a possibilidade de se ausentar de sua residência diariamente para circular pela cidade de Jacarezinho/PR (fl 12). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fls. 16/17): [...] Discute-se a possibilidade de harmonização do regime semiaberto ou, alternativamente, a flexibilização das condições da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, mediante autorização para ausências periódicas da residência. Razão não lhe assiste. Verifica-se, de início, que o sentenciado já cumpre a reprimenda em condição excepcionalmente favorável, consistente na prisão domiciliar desde 2017, submetido ao controle eletrônico e às condicionantes fixadas pelo Juízo da execução. Não se trata de apenado recolhido em estabelecimento prisional que busque equalização por ausência de vaga, mas de condenado que já se encontra fora do cárcere por decisão judicial fundada em circunstâncias pessoais. Invoca, a defesa, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 como fundamento para a harmonização pretendida. O referido ato normativo, contudo, destina-se a regulamentar hipóteses específicas relacionadas a situações estruturais do sistema penitenciário, especialmente quando inexistente vaga em estabelecimento compatível com o regime fixado. Não cria regime intermediário, nem autoriza ampliação genérica do espaço de liberdade. Importa salientar que o decreto não pode ser interpretado como instrumento apto a antecipar, por via oblíqua, características próprias do regime aberto, sob pena de esvaziamento do sistema progressivo previsto na Lei de Execução Penal. A execução penal rege-se por critérios objetivos e escalonados, sendo vedada a mitigação substancial do regime sem o implemento do requisito temporal correspondente. Constata-se, no caso, que a progressão ao regime aberto está projetada apenas para abril de 2029, evidenciando considerável distância temporal para o implemento do requisito objetivo. A autorização de saídas periódicas e previamente fixadas, desvinculadas de situação concreta e delimitada, importaria em aproximação indevida às características do regime subsequente, com indevida flexibilização estrutural do regime vigente. [...] Não somente isso, verifica-se que o sentenciado cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, delito de natureza hedionda. Embora tal circunstância não configure vedação automática à análise de benefícios executórios, impõe maior rigor na aferição de medidas que ampliem significativamente a circulação extramuros Ressalta-se que a monitoração eletrônica constitui elemento central da prisão domiciliar deferida, funcionando como mecanismo efetivo de controle judicial. Sua flexibilização ampla, sem delimitação estrita de horários, trajetos e finalidades específicas, comprometeria a efetividade da fiscalização e desnaturaria a própria medida concedida. [...] Observa-se, ainda, que a decisão agravada não inviabilizou o atendimento das necessidades médicas do apenado, tendo expressamente admitido a possibilidade de autorizações pontuais, mediante comprovação documental ou justificativa posterior, em caso de urgência. Tal solução revela-se proporcional e adequada, pois compatibiliza a tutela da saúde com a preservação da disciplina e da ordem no cumprimento da pena. Diante desse cenário, não se identifica situação excepcional apta a justificar a aplicação do Decreto Estadual nº 12.015/2014 ou a flexibilização estrutural pretendida. Mantém-se, assim, a decisão agravada, porquanto alinhada aos parâmetros legais que regem a execução penal e à lógica do sistema progressivo. [...] Dos excertos transcritos, verifica-se que o Juízo da execução tem agido de forma zelosa atendendo as demandas médicas formuladas pelo apenado, não havendo qualquer violação à sua saúde. A defesa não demonstrou que o apenado esteja ilegalmente impedido de trabalhar ou mesmo estudar. Assim, não qualquer comprovação de que o paciente, em regime semiaberto, cumprindo pena em prisão domiciliar, esteja em situação mais gravosa do que se estivesse cumprindo pena em estabelecimento penal. Ausente flagrante ilegalidade. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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