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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0351004-68.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JAILSON ALVES NASCIMENTO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DA BAHIA (ID 576020798) contra a sentença proferida no ID 573656175. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos feitos por Jailson Alves Nascimento, cancelou a liminar antes concedida e condenou o autor ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Estado da Bahia alega que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Afirma que o valor atribuído à ação na petição inicial foi de apenas R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o que gerou honorários de apenas R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos). Argumenta que esse valor é excessivamente baixo e não remunera de forma justa o trabalho da Procuradoria do Estado ao longo de mais de dez anos de processo. Por isso, pede que o valor dos honorários seja revisto e fixado com base no critério de equidade. Decido. Os embargos foram apresentados no prazo legal e devem ser conhecidos. No mérito, o pedido do Estado da Bahia merece total acolhimento. A lei processual estabelece, no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa (isto é, em um valor fixo e justo) quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico for irrisório. No caso destes autos, o valor dado à causa em 2012 foi de R$ 622,00 (ID 275570988). Fixar os honorários em 10% desse montante resulta em apenas R$ 62,20. Essa quantia é simbólica e desproporcional à atuação no processo, que tramitou por mais de dez anos e tratou de questões complexas de direito administrativo, fiscalização de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) e regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Levando em conta o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo de duração da causa, a sentença deve ser corrigida para que os honorários sejam definidos em quantia condizente com o trabalho prestado. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DA BAHIA para corrigir a omissão da sentença (ID 573656175), alterando a parte referente aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros legais a contar do trânsito em julgado." Ficam mantidos todos os demais pontos da sentença de ID 573656175. P. R. I.