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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123015/BA (2026/0350409-7) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO:ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA056413 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO CLEBERNILSON TAMARINDO DA SILVA, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu em parte da Apelação n. 8000685-54.2025.8.05.0073 e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa pede a reforma do acórdão recorrido para "julgar procedente o pedido de Ação de Justificação Criminal, determinando a colheita judicial do depoimento da vítima e de sua genitora com vista a prover a prova pré-constituída para a Ação de Revisão Criminal" (fl. 10). O habeas corpus é manifestamente incabível. Segundo informações prestadas, contra o acórdão de apelação em ação de justificação criminal, na origem, foi interposto recurso especial, inadmitido em 17/8/2026, contra o qual, na mesma data, a defesa apresentou agravo e, simultaneamente, impetrou, perante o STJ, este habeas corpus (fl. 305). Portanto, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se: [...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. [...]. (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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