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0350307-17.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223615/MG (2026/0350307-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EUGENÓPOLIS - MG SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DE ITAPERUNA - RJ DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EUGENÓPOLIS/MG em face do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE ITAPERUNA/RJ, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) por REGINALDO CESÁRIO DOS SANTOS. Consta dos autos que, no procedimento n. 0005919-64.2020.8.13.0249, o Juízo da Vara Única da Comarca de Eugenópolis/MG deferiu, em favor de J. M. N. F. medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, entre as quais a proibição de aproximação a distância inferior a 100 (cem) metros, sucessivamente renovadas. Segundo a comunicação policial, em 22/6/2024, por volta das 14 horas, na Rua Augusto Martines Toja, no Distrito de Raposo, Município e Comarca de Itaperuna/RJ, a vítima encontrava-se em evento público acompanhada de seu atual companheiro e de seus filhos quando o investigado teria se aproximado do local e tentado contato com as crianças, violando a ordem judicial de distanciamento mínimo. Acionada, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro efetuou a prisão em flagrante. Em 24/6/2024, submetido o custodiado a audiência de custódia perante a Central de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com a ratificação das protetivas anteriormente deferidas, determinando-se a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica de Itaperuna/RJ (e-STJ fl. 68). Distribuído o procedimento ao Juízo suscitado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro promoveu o declínio da competência em favor do Juízo mineiro, sustentando que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 atribui aos Juizados de Violência Doméstica competência cível e criminal para as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e que, estando o crime a ser apurado intrinsecamente ligado à medida protetiva concedida em Eugenópolis/MG, evidenciam-se a prevenção e a conexão probatória e instrumental (e-STJ fls. 109/115). Em 9/10/2024, acolhendo a promoção ministerial, o Juízo suscitado declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Eugenópolis/MG (e-STJ fl. 118). Recebidos e autuados os autos naquela Comarca, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais discordou do declínio e requereu a suscitação de conflito negativo de competência, ao argumento de que o delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é formal e autônomo, consumando-se no local em que praticado o ato violador da ordem judicial (e-STJ fls. 145/155). Em 28/7/2026, acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eugenópolis/MG suscitou o presente conflito. Assentou que a competência se define, em regra, pelo lugar da consumação da infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, e que o crime de descumprimento de medida protetiva, de natureza formal e de mera conduta, consuma-se no exato instante em que o agente viola a obrigação imposta pela ordem judicial, de modo que a circunstância de as cautelares terem sido deferidas por aquele Juízo não atrai a competência para a infração superveniente consumada em outro Estado da Federação. Afastou, ademais, a existência de conexão probatória ou instrumental, por prescindir a comprovação do novo delito da reanálise dos fatos que ensejaram a concessão originária das protetivas (e-STJ fls. 8/13). O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar de Itaperuna/RJ, o suscitado (e-STJ fls. 193/196). É o relatório. Decido. O conflito comporta solução monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, diante da existência de jurisprudência dominante desta Corte. O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia a definir se compete ao Juízo que deferiu as medidas protetivas de urgência ou ao Juízo do lugar em que se deu a violação da ordem judicial conduzir o inquérito policial instaurado para apurar o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Nos termos do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração [...]". O delito de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza formal e de mera conduta, aperfeiçoando-se no exato instante em que o agente transgride a obrigação imposta pela decisão judicial, independentemente de resultado naturalístico, e constitui infração autônoma em relação ao procedimento em que deferidas as cautelares, com elementos próprios de autoria e materialidade. Tutela-se, primordialmente, a Administração da Justiça, no propósito de resguardar a autoridade e a eficácia das ordens emanadas do Poder Judiciário. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de terem sido as medidas requeridas e obtidas perante juízo diverso. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LOCAL DOS FATOS E DA ATUAL RESIDÊNCIA DA VÍTIMA NO DISTRITO FEDERAL. MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS EM OUTRA COMARCA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS. 1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.). 2. A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso. Precedentes: CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 e CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do local dos fatos - Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama/DF, ora suscitado. (CC n. 207.303/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º E 147-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DOS FATOS. ART. 13 DA LEI N. 11.343/2006 C.C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DA LEI MARIA DA PENHA. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO APENAS AOS FEITOS CÍVEIS. INCIDÊNCIA EM FEITOS CRIMINAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA NO ESTATUTO PROCESSUAL CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DO DOMICÍLIO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Se todos os atos executórios dos crimes do art. 129, § 9.º e 147-A do Código Penal ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. 2. A previsão do art. 15 da Lei Maria da Penha é expressa e não deixa dúvida de que a sua aplicação é limitada aos feitos cíveis. A flexibilização da regra para incidi-la em feitos criminais seria uma analogia in malam partem. A rigor, não seria sequer analogia, pois existindo previsão expressa no Código de Processo Penal, não há omissão legislativa a ser suprida por analogia. Na verdade, estaria se afastando um dispositivo cogente do Estatuto Processual Penal para se aplicar uma regra processual que é expressamente dirigida aos feitos de natureza cível. 3. Havendo regra expressa de fixação da competência penal, o deslocamento da competência da persecução criminal para Juízo diverso daquele estabelecido no Código de Processo Penal, pela aplicação de regra processual civil, caracterizaria evidente ofensa ao princípio do juízo natural. Além disso, admitir a possibilidade da ação ser proposta no domicílio da Vítima, inclusive quando decorrentes de mudança de domicílio posterior aos fatos delituosos, abriria a possibilidade de "escolha" do Juízo em que seria proposta a ação penal, ofendendo, também o referido princípio constitucional. 4. Nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública, a ser oferecida pelo Ministério Público e não pela própria Vítima. Por essa razão, nenhuma dificuldade traria, à propositura da ação penal, a circunstância de que o seu ajuizamento deve ocorrer no local dos fatos, segundo a regra contida no Estatuto Processual Penal. O Ministério Público, em sua atuação, é uno e indivisível. É diferente das ações cíveis previstas na Lei Maria da Penha que, via de regra, são propostas pela própria Vítima, motivo pelo qual o art. 15 do referido Diploma possibilitou o seu ajuizamento em seu domicílio, como forma de facilitação do acesso à Justiça. 5. A possibilidade de a ação penal ser proposta no domicílio da Vítima, embora aparente lhe ser benéfica, na verdade, lhe seria prejudicial. Basta ver que, iniciada a ação penal no domicílio da Vítima, o Réu-Agressor terá motivo para se deslocar até o local a fim de exercer seu direito de autodefesa, por exemplo, para ser interrogado ou acompanhar a audiência de instrução e julgamento, inclusive o depoimento da Vítima. O processamento da ação penal no domicílio da Vítima prejudicaria a busca da verdade real e dificultaria a elucidação e punição dos crimes. Para isso, o melhor local é o do fatos, tanto que é a regra primeva de fixação de competência no Código de Processo Penal. 6. Sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal, incumbe ao Juízo do domicílio da Vítima apreciar o pedido urgente de concessão de medidas protetivas, como ocorreu no caso concreto, sem que isso gere qualquer tipo de prevenção para a análise do feito criminal. Isso possibilita à Vítima obter a tutela jurisdicional com a rapidez e urgência necessárias, recebendo do Poder Judiciário, a proteção devida, em caráter imediato. 7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA, o Suscitado. (CC n. 187.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). No caso concreto, os elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante revelam que a conduta imputada ao investigado se consumou integralmente no Distrito de Raposo, no Município e Comarca de Itaperuna/RJ, onde ele ingressou no perímetro de distanciamento vedado e onde foi preso em flagrante pelos policiais militares do 29º Batalhão de Polícia Militar que presenciaram os fatos. Incide, pois, a regra do art. 70, caput, do Código de Processo Penal, sem que o deferimento anterior das cautelares pelo Juízo suscitante, em procedimento diverso, tenha o condão de deslocar a competência para a infração superveniente. Não subsistem, de outro lado, os fundamentos que ampararam o declínio. O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a competência material dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e não a competência territorial, de sorte que a regra é integralmente observada com a fixação do feito perante o Juízo suscitado, que é justamente o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Itaperuna/RJ. Tampouco se configura, na espécie, a conexão apontada na promoção ministerial fluminense. A comprovação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 prescinde da reanálise do mérito dos fatos que ensejaram a concessão originária das cautelares, bastando demonstrar a existência de decisão judicial válida, a inequívoca ciência do investigado e a prática do ato de aproximação vedado. Convém atentar, ademais, que o procedimento n. 0005919-64.2020.8.13.0249, em curso na Comarca de Eugenópolis/MG, tem por objeto exclusivamente as medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar, não havendo naquele Juízo ação penal ou inquérito policial a que se pudesse reunir o presente feito. Ausente processo a reunir, esvazia-se a própria razão de ser das regras de modificação da competência, cuja finalidade é assegurar a unidade da instrução e evitar decisões contraditórias. Não desconheço a existência de julgados desta Corte no sentido de que, "se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal" (CC n. 182.834/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022), orientação reiterada, em hipótese de descumprimento de medida protetiva, no AgRg no CC n. 212.154/GO (relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS -, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025). Tais julgados, contudo, pressupõem a existência de fatos criminosos apurados em ambas as jurisdições, a reclamar a reunião dos feitos perante um mesmo juízo em razão da conexão, o que não se verifica na hipótese em exame, em que a persecução penal é única e diz respeito a um só episódio, ocorrido em Itaperuna/RJ. Por fim, a regra da prevenção, de que trata o art. 83 do Código de Processo Penal, pressupõe concurso de juízes igualmente competentes, o que não ocorre quando a lei processual penal define, de modo expresso, o foro do lugar da consumação. Sendo assim, inexistindo liame de conexão probatória ou de dependência instrumental apto a prorrogar a competência para o Juízo mineiro, impõe-se a fixação da competência no local de consumação do descumprimento, tal como postulado pelo Ministério Público Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, acolhendo o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE ITAPERUNA/RJ, o suscitado, para a condução do inquérito policial n. 5000903-34.2026.8.13.0249. Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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