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0350206-77.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1122913/PR (2026/0350206-5) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:AMILTON SILVA ALVES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMILTON SILVA ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução n. 4001939-56.2025.8.16.0031). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deixou de homologar as duas faltas graves praticadas, em tese, pelo apenado, consistentes em descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico e prática de novo delito no curso da execução (e-STJ fls. 20/40). Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 77/78): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APENADO CIENTE DOS DEVERES INERENTES À HARMONIZAÇÃO DO REGIME, SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, AINDA NÃO DEFINITIVA, CUJO FUNDAMENTO NÃO VINCULA O JUÍZO EXECUTÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO E DA AUTORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES CONFIGURADAS. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE, COM APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que deixou de homologar faltas graves praticadas, em tese, pelo sentenciado, consistentes no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, em regime semiaberto harmonizado, e em prática de novo delito no curso da execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as justificativas apresentadas pelo sentenciado, para o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, são suficientes; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento de falta grave consistente em prática de fato previsto como crime doloso, mesmo diante da absolvição do apenado na ação penal respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, consistente em violações à área e ao horário de recolhimento domiciliar, configura falta grave, autorizando a regressão ao regime fechado. 4. O agravado não apresentou justificativas plausíveis para as violações, tendo-as admitido e atribuído a problemas conjugais e ao consumo abusivo de bebida alcoólica, comprometendo a fiscalização estatal e a finalidade ressocializadora da pena. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, a absolvição em ação penal que apura prática de fato previsto como crime doloso, apto a configurar falta grave em sede de execução penal, somente vincula o juízo executório nas hipóteses de negativa da existência do fato ou de sua autoria por parte do sentenciado. 6. A absolvição do agravado no processo de conhecimento, para além de ainda não ostentar caráter definitivo, uma vez que o Ministério Público recorreu da sentença absolutória, não vincula o juízo da execução, pois fundamentou-se no art. 386, inc. VII, do CPP, por insuficiência probatória para a condenação. 7. A violação ao regramento disciplinar executório, mais rígido do que as restrições que vigoram sobre os indivíduos não privados de liberdade, está plenamente configurada, pois há demonstração suficiente da existência do fato, apto a configurar crime doloso, e da autoria por parte do apenado. 8. Em decorrência da necessária homologação das faltas graves, impõem-se a alteração da data- base, a ser fixada em correspondência à última prisão do sentenciado, e a regressão ao regime fechado. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. No presente writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi absolvido da imputação de prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, tendo o Magistrado sentenciante reconhecido a ausência de dolo e, por tal razão, não há que se falar em prática de crime doloso durante a execução da pena para fins de reconhecimento de falta grave. Alega, ainda, que a advertência formal prevista no art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal se mostra suficiente como resposta às violações da monitoração eletrônica. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 102/104) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 107/134); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 139/145). É o relatório. Decido. No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fls. 20/21): 2. Conforme consta do feito executório, o reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico desde 30/10/2024 (seq. 244.1). Sobreveio aos autos a notícia de que o reeducando fora preso em flagrante delito nos autos n.° 0017659 68.2024.8.16.0031, sendo solto na mesma data (seq. 228.1). Em razão da suposta prática de crime doloso no curso da execução, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de falta grave, tendo este Juízo determinado a postergação da análise da falta (seq. 236). Após a realização de audiência de justificação para apurar as violações às condições do regime semiaberto perpetradas no mês de julho de 2025, o Ministério Público pugnou pela homologação da falta grave - tanto em razão das violações ora mencionadas, como pela prática de crime doloso no curso da execução -, com consequente regressão definitiva de regime prisional, alteração da data-base e revogação dos dias remidos anteriormente (seq. 527.1). Em relação ao pedido ministerial de homologação de falta grave decorrente da prática de crime no curso da execução, em apuração sob os autos de ação penal n.° 0017659-68.2024.8.16.0031, deve-se ressaltar que não há que se falar em prática de falta grave, uma vez que prolatada sentença absolutória em favor do reeducando (seq. 492.1). No tocante à análise do relatório circunstanciado referente ao mês de julho (seq. 464.1), tem-se que o sentenciado violou a área de inclusão nove vezes, sobretudo durante o período noturno. Ao comparecer no Complexo Social, alegou que permaneceu fora da área de inclusão porque trabalha com pinturas e presta serviços (seq. 464.2). Ao ser ouvido em Juízo, assim justificou o reeducando, em síntese (seq. 520.2): “Que estava passando por um momento da vida em que estava brigando muito com sua esposa; Que ela o mandou sair de casa; Que começou a sair a noite e só voltava para dormir em casa; Que começou a beber e fez isso algumas vezes; Que seu filho o orientou a voltar para casa; Que faz quase três meses que essa situação aconteceu; Que depois acabou ficando com as crianças; Que nem mesmo fuma; Que está cuidando da sua vida; Que está cuidando de seus filhos; Que sabe que fez errado (...).” [...] A análise sobre a gravidade da falta praticada e o cabimento de medidas sancionatórias pelo Juízo da execução penal deve ser realizado cotejando o comportamento global do apenado ao longo do cumprimento da pena no gozo do benefício de monitoramento eletrônico, ao fim de se apurar se o desrespeito às condições estabelecidas denota conduta voltada à frustrar a reprimenda imposta ou mero incidente. Em outros termos, há que se diferenciar, por exemplo, a situação do apenado que sucessivamente desrespeita os limites da área em que pode circular (ou que permanece fora desta) daquele que eventualmente o faz; da mesma forma, há que se distinguir entre o comportamento do sentenciado que deixa finalizar de forma permanente a carga da bateria do equipamento (ou não a carrega por longo lapso temporal) daquele que por uma eventualidade ou por curto intervalo o faz. Neste ensejo, observa-se que a conduta do apenado não parece evidenciar dolo em frustrar a execução da reprimenda. Ademais, o apenado demonstrou intenção em retomar com regularidade o cumprimento da pena Assim, entendo como suficiente para sancionar a falta a advertência formal, na forma do art. 146-C , VII, da LEP, a ser levada a efeito pela direção da unidade prisional em que se encontra quando do cumprimento da ordem de soltura. Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, consignou in verbis (e-STJ fls. 79/81): Em 30.10.2024, após unificação de penas e fixação do regime semiaberto para continuidade da execução, foi concedida, ao sentenciado, a harmonização do regime, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (mov. 244.1), que se efetivou na data de 06.11.2024 (mov. 262). Contudo, o sistema de monitoração registrou diversas violações da área de inclusão e dos horários de recolhimento domiciliar, no mês de julho de 2025 (mov. 464.6/SEEU). Diante das irregularidades, o juízo determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado e a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado (mov. 493.1/SEEU). A ordem prisional foi cumprida em 18.09.2025 (mov. 503.1/SEEU). Realizou-se audiência de justificação no dia seguinte, oportunidade que o sentenciado aduziu que, cerca de três meses antes, estava passando por um momento complicado em sua vida, pois estava brigando muito com a esposa e ela mandou-o embora de casa, diante do que começou a sair de casa à noite e a beber, algo que alega ter cessado após conversar a respeito com os filhos. Admitiu que, nesse período, consumia bebida alcoólica, mas que parou depois de voltar a residir com os filhos. Sustentou reconhecer seus erros e pediu por mais uma chance, afirmando ser o responsável pelo sustento dos filhos e, inclusive, ter buscado orientação jurídica para obter a guarda definitiva (mov. 520/SEEU). Paralelamente, foi comunicada ao juízo da execução a prolação de sentença nos autos de ação penal nº 0017659- 68.2024.8.16.0031, em que o apenado restou absolvido da conduta delitiva praticada, em tese, no dia 18.10.2024 (mov. 492.1/SEEU). Após manifestações das partes (movs. 527 e 537), o juízo proferiu a decisão agravada, em que deixou dea quo homologar as faltas graves e manteve o regime semiaberto harmonizado. Compreendeu, a MM.ª Magistrada, que a absolvição configuraria óbice à caracterização da falta grave pelo cometimento de novo crime doloso, e que não houve, por parte do sentenciado, intenção de frustrar a execução da pena, reputando suficiente a aplicação de advertência pelos descumprimentos da monitoração eletrônica (mov. 540.1/SEEU). [...] As reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica são aptas a caracterizar falta grave e justificar a imposição de seus consectários legais, quais sejam, regressão ao regime mais gravoso, alteração da data-base para alcance de direitos executórios e perda de dias remidos. O art. 50, inc. VI, da LEP, define como falta grave a inobservância do dever de obedecer às ordens recebidas (art. 39, inc. V). Já o inc. I, do parágrafo único, do art. 146-C, do mesmo diploma legal, dispõe, inclusive, que eventual descumprimento das obrigações atinentes à monitoração eletrônica, em sede de execução penal, pode justificar a regressão de regime, após manifestação do Ministério Público e da Defesa. Ademais, o art. 146-D, inc. II, da LEP, autoriza a revogação do monitoramento eletrônico, em caso de falta grave ou de violação dos deveres a ele inerentes. No presente caso, foram registradas, pelo sistema de monitoração, as ocorrências supramencionadas de descumprimento das condições impostas, consistentes em violações à área de inclusão domiciliar, em horários nos quais não era permitido ao sentenciado ausentar-se de sua residência: entre os dias 03 e 29.07.2025, somando 09 (nove) ocorrências com durações variadas, sendo uma delas em final de semana e as demais em período noturno (mov. 464.6). Apesar de o sentenciado, perante o Complexo Social, ter aduzido que todas as infrações seriam por deslocamentos a trabalho, bem como da existência de declarações firmadas pelo empregador nesse sentido (movs. 464.3), a análise dos mapas de deslocamento (movs. 467.2) revela que algumas das movimentações são incompatíveis com horários e locais de trabalho, e consistiram em pernoite em locais não correspondentes ao endereço residencial e frequência a bares. Tanto é assim que o sentenciado, ao ser ouvido em audiência de justificação, ,admitiu ter praticado as violações atribuindo-as a conflitos conjugais e ao consumo de bebida alcoólica, em decorrência do que ele permaneceu por diversas vezes fora de casa, em horários nos quais deveria estar recolhido à sua residência. O descumprimento das obrigações inerentes à monitoração eletrônica, consubstanciado na violação dos limites territoriais e horários estabelecidos (área de inclusão e período de recolhimento domiciliar), denota que o apenado não vinha observando, de forma adequada, as condições impostas à execução da pena no regime semiaberto harmonizado, circunstância que compromete a finalidade ressocializadora e fiscalizatória da execução penal. Importa destacar que o agravante foi expressamente instruído quanto aos deveres a serem observados durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Ainda assim, optou por descumpri-los, mesmo ciente de que sua conduta poderia ensejar a revogação do benefício. Os fundamentos consignados pela Corte estadual, para caracterizar a conduta como falta grave, não se mostram desarrazoados ou ilegais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" – AgRg no HC n. 618.454/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REP DJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, grifo nosso. No mesmo sentido: [...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada 'no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave'. (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) [...] (AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; grifo nosso). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes. 2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução. 3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração. 4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 481.699/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.270/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020; grifo nosso.) Além disso, foi assentado pelo aresto combatido que a conduta praticada pela paciente configura infração de natureza disciplinar grave, pois consubstanciada na não observância dos deveres previstos no inciso V do art. 39 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação, é inviável o reexame da questão, no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível em razão da estreiteza desta via. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça. III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c. c. o art. 39, V, c. c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução. IV - Na hipótese em apreço, o eg. Tribunal a quo, de forma fundamentada, considerou a conduta praticada equivalente à própria fuga (art. 50, II, LEP), considerando o fato de que, ao romper o equipamento, o paciente permaneceu sem fiscalização por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando foi recapturado. Habeas Corpus não conhecido. (HC 527.117/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 10/12/2019, grifo nosso.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça. III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. V - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar as faltas graves que foram imputadas ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. VI - Reconhecida a prática de faltas graves, fica autorizada a regressão de regime, e a alteração da data-base para fins de benefícios, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ). VII - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (1/3), considerando que se tratam de duas faltas graves, uma delas consistente em fuga que perdurou por mais de dois meses, e a outra em desobediência. Habeas Corpus não conhecido. (HC 460.440/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018.) Dessa forma, ainda que excluída a falta grave decorrente da prática de novo delito pelo qual o paciente foi absolvido, subsiste a infração disciplinar relativa às violações do monitoramento eletrônico. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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