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0350065-88.2012.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0350065-88.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SABUGI SERVICOS DE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116), PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395), MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612), CRISTIANA NEVES ANDARI (OAB:BA38155) INTERESSADO: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA Advogado(s): SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO (OAB:BA2550), ROQUE POFFO JUNIOR (OAB:SC8020), RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB:SC16315), JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB:SC20083), FRED MADSON RIFFEL (OAB:SC40970) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Comércio e Transportes Ramthun Ltda. (Id. 560862024), por meio do qual pleiteia o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais, arbitrada no valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A demandada fundamenta o pedido em sua condição de empresa em recuperação judicial, aduzindo que a realização do pagamento em cota única prejudicaria o fluxo de caixa indispensável ao cumprimento do plano de recuperação homologado perante o Juízo Universal. A realização da perícia complementar e a intimação do perito judicial foram ordenadas por este Juízo na decisão de ID 555889004, a qual condicionou a diligência ao recolhimento prévio dos honorários correspondentes, sob pena de preclusão. Intimada, a parte autora manifestou sua irresignação quanto ao pleito de parcelamento (ID 563172322), sustentando que a excessiva dilação para o pagamento da verba pericial compromete a celeridade da marcha processual e postulando o indeferimento do pedido formulado pela ré. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ré busca autorização para parcelar os honorários periciais devidos para a complementação da prova técnica contábil, sustentando a necessidade de compatibilizar o custeio do ato com as restrições decorrentes de sua recuperação judicial. O adiantamento e o depósito dos honorários periciais subordinam-se à disciplina legal e às determinações do juízo para a regular condução da instrução probatória, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em hipóteses excepcionais, admite-se a flexibilização do recolhimento mediante parcelamento para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando demonstrada a situação de vulnerabilidade financeira da empresa em fase de soerguimento econômico. Contudo, a pretensão de fracionar a quantia em 15 (quinze) meses mostra-se desarrazoada e desproporcional. A concessão de prazo tão elastecido compromete a razoável duração do processo e posterga indevidamente a conclusão da fase probatória, além de impor ao perito judicial uma dilação excessiva para a percepção da remuneração devida pelo trabalho técnico. Desse modo, revela-se adequada a autorização do parcelamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas. Essa solução atende ao princípio da preservação da empresa e, simultaneamente, assegura a necessária celeridade processual e a digna retribuição ao auxiliar da justiça. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 560862024 formulado por Comércio e Transportes Ramthun Ltda., autorizando o parcelamento dos honorários periciais de sua responsabilidade, no montante de R$ 83.500,00, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o vencimento da primeira no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; b) Comprovado nos autos o recolhimento da primeira parcela pela ré, cientifique-se de imediato o perito judicial, Sr. José Roberto Borges Souza, para que informe nos autos a data prevista para início da elaboração do laudo complementar determinado na decisão de ID 555889004. Fica a ré expressamente advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará a automática preclusão do direito à complementação da prova pericial, hipótese em que os autos retornarão conclusos para julgamento no estado em que se encontram. P.R.I SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

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