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0349876-80.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos HC 1122845/SP (2026/0349876-0) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE:FLAVIO RIBEIRO PAZINATTO ADVOGADOS:ARIANE FRANCHETTO DE BEM - SP405754 OTAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA E SILVA - SP427126 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO FLAVIO RIBEIRO PAZINATTO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 148/149, assim ementada: HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. ART. 574, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA O FIM PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, o embargante alega omissão quanto à distinção expressamente suscitada entre declaração de inconstitucionalidade de norma posterior e não recepção de norma pré‑constitucional, arguindo que o pedido não veiculou controle abstrato, mas reconhecimento incidental da não recepção do dispositivo, editado em 1941, referente à remessa necessária criminal (art. 574, I, do CPP). Sustenta omissão quanto à incidência concreta do art. 574, I, do Código de Processo Penal no processo do paciente, descrevendo a relação causal direta entre a remessa necessária criminal e a cassação do salvo‑conduto. Menciona omissão objetiva quanto ao pedido subsidiário de concessão da ordem de ofício, formulado com base no art. 647‑A do Código de Processo Penal. Aduz omissão quanto ao esclarecimento do alcance do fundamento relativo à “ausência de competência desta Corte”, requerendo definição se o óbice se limita ao controle abstrato de constitucionalidade ou se alcança a apreciação incidental. Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados. É o relatório. Não há omissão a ser sanada. A decisão monocrática enfrentou, de maneira suficiente, a questão posta à apreciação, apresentando os fundamentos necessários ao indeferimento liminar do habeas corpus. De início, observo que não cabe exigir do julgador fundamentação específica para a não concessão da ordem de ofício, por se tratar de providência decorrente de sua atuação jurisdicional própria, e não de resposta a pedido formulado pela parte. Com efeito, o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.663.698/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026). Ademais, a pretendida distinção entre controle direto de constitucionalidade e recepção pela Constituição é irrelevante, pois a decisão ora embargada deixou clara a incompetência desta Corte para a análise de matéria constitucional de forma ampla, inclusive registrando jurisprudência segundo a qual a análise de matéria constitucional para se concluir pela não recepção de artigo de lei federal esbarra na ausência de competência desta Corte, bem como na inadequação do meio impugnativo (AgRg no HC n. 937.307/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Dessa forma, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar vício efetivamente existente no pronunciamento judicial. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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