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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122842/MG (2026/0349795-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:MONICA DANIELLE DE RAMOS ADVOGADOS:MÁRCIO LEONARDO BRANDÃO GROSSI - MG098544 MONICA DANIELLE DE RAMOS - MG188359 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:MILENA MANOEL SANTOS CORRÉU:LUIS GUSTAVO CARDOSO FERREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MILENA MANOEL SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – HC n. 1.0000.26.105800-2/000. Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão da denúncia pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 124 (por duas vezes) c/c art. 14, II; art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (contra menor de 14 anos), bem como § 2º-B, inciso II (ascendente contra descendente), além dos arts. 211, 298 e 304, todos na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ, fls. 48-58). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 35–46 (e-STJ), assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – PRISÃO DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO PEDIDO – CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS ÀS 21H – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ABORTO ESPONTÂNEO – ANÁLISE INCABÍVEL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MAGISTRADA DILIGENTE – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não existindo nos autos comprovação de que o pedido de concessão da prisão domiciliar tenha sido submetido à análise do Juízo a quo, não há como conhecer desta parte da impetração, pois qualquer pronunciamento deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. - Não tendo o habeas corpus sido instruído com os documentos necessários, impossível realizar a análise da existência de constrangimento ilegal referente ao cumprimento do mandado de prisão após às 21h. - A discussão acerca da ocorrência de aborto espontâneo mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - A manutenção da prisão preventiva da paciente não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados à paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. - Não tendo sido comprovada a inviabilidade de manter a acusada em cárcere em razão da sua condição e, ainda, demonstrado que a autoridade coatora vem diligenciando para garantir atendimento médico adequado à paciente, não há de se falar em constrangimento ilegal. - Inviável a concessão da extensão dos efeitos de decisão que concedeu ao corréu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se diversa a situação da paciente. Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) cerceamento de defesa por violação à Súmula Vinculante n. 14, ao argumento de que teve dificuldade no acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, o que teria dificultado a impugnação adequada no habeas corpus originário (e-STJ, fls. 8–10); b) violação à paridade de armas, ao entendimento de que os pedidos formulados pelo Ministério Público são apreciados com celeridade e os pleitos defensivos não recebem tratamento equivalente, não tendo o juízo analisado o pedido de nomeação de assistente técnico para acompanhar a perícia de apuração de higidez mental da paciente (e-STJ, fls. 19-20); c) que a prisão preventiva da paciente foi mantida com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade em abstrato do delito (e-STJ, fls. 24–25); d) as condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — devem ser sopesadas, indicando a desnecessidade da medida extrema; e) a decisão de manutenção da custódia […] não demonstra, de forma concreta, atual e individualizada, qual ato praticado — ou efetivamente tentado — pela paciente seria capaz de comprometer a regularidade da instrução processual (e-STJ, fls. 26–27); f) a instauração do incidente de insanidade mental, por si só, já demonstra a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental da acusada, sobre a qual paira a suspeita de inimputabilidade decorrente de um possível surto puerperal, e mantê-la em um presídio comum, é medida que atenta contra a dignidade da pessoa humana (e-STJ, fls. 27–29); g) que a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, orienta a priorização de medidas terapêuticas em detrimento da privação de liberdade em estabelecimento penal e que a situação da paciente se amolda perfeitamente à hipótese do art. 318, II, do CPP, que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; h) a segregação cautelar se mostra desproporcional, havendo um vasto rol de medidas alternativas que podem, com igual ou maior eficácia, resguardar o processo (e-STJ, fls. 30–31). Requer, ao final, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura em favor da paciente, revogando-se a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituindo-a por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão impugnado e a decisão de primeira instância, revogando em definitivo a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medida domiciliar ou outra cautelar, além de assegurar acesso integral aos autos e imediata apreciação do pedido de nomeação de assistente técnico, garantindo-se sua efetiva participação no incidente de insanidade mental e nos atos periciais subsequentes (e-STJ, fls. 24, 32–33). É o relatório. Decido. Convém destacar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Na hipótese em exame, tenho que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras para o deferimento da tutela de urgência reclamada. Com efeito, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O § 2º do art. 313 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, dispõe que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Assim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando ficar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso (AgRg no RHC n. 196.112/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Não obstante a gravidade dos fatos, note-se que se trata de caso complexo, na medida em que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 124 (por duas vezes) c/c art. 14, II; art. 121, §2º, incisos I, IV, e IX, bem como § 2º-B, inciso II, além dos arts. 211, 298 e 304, na forma do art. 69 do Código Penal, porém, consoante se extrai do decreto preventivo de fls. 80-83 (e-STJ), a apuração acerca da circunstância se a criança nasceu com ou sem vida depende de exames periciais até o momento não concluídos. Demais disso, verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental em relação à paciente, com a suspensão da ação penal. Por tais razões, constata-se que, neste momento, a medida extrema não se mostra imprescindível, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Demais disso, a paciente é primária, de bons antecedentes, residência fixa e atividades lícitas, o que corrobora o entendimento de que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão mostra-se suficiente ao caso concreto (RHC n. 193.561/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 26/2/2025 e HC n. 531.425/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020). Ante o exposto, defiro a liminar para garantir à paciente a liberdade provisória até o julgamento definitivo deste habeas corpus, se por outro motivo não estiver presa, determinando-se ao Magistrado de primeiro grau a fixação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas/MG, solicitando-lhes que prestem as informações necessárias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE do STJ), bem como a senha de acesso para consulta ao processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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