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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 0349604-47.2015.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: Adailton Ferreira Campos D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Compulsando os autos, verifica-se o retorno do processo a este Juízo de origem, por força da diligência determinada pela egrégia 1ª Câmara Cível (mov. 1689), a fim de que seja promovido o levantamento da indisponibilidade de bens dos requeridos, medida esta já deferida em sede de embargos de declaração (mov. 1486), mas ainda pendente de efetivação. A sentença de mov. 1328, complementada pela decisão de mov. 1486, determinou expressamente o levantamento de qualquer medida de indisponibilidade de bens ou valores decretada em desfavor dos requeridos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, DETERMINO o imediato levantamento das ordens de indisponibilidade de bens decretadas em desfavor de todos os requeridos constantes no polo passivo da presente ação. Para tanto, a UPJ deverá proceder, via CENOPES e com a máxima urgência, o acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB para promover o levantamento de eventuais restrições, ordens de bloqueio e indisponibilidade de bens imóveis dos Requeridos, bem como demais restrições (ex: SERASAJUD, INFOJUD, sistemas de registro de ações, etc.) que porventura ainda estejam vigentes e vinculadas a este processo. Após a conclusão das providências de levantamento, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação pendentes, conforme determinado em grau recursal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 0349604-47.2015.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido: Adailton Ferreira Campos D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Compulsando os autos, verifica-se o retorno do processo a este Juízo de origem, por força da diligência determinada pela egrégia 1ª Câmara Cível (mov. 1689), a fim de que seja promovido o levantamento da indisponibilidade de bens dos requeridos, medida esta já deferida em sede de embargos de declaração (mov. 1486), mas ainda pendente de efetivação. A sentença de mov. 1328, complementada pela decisão de mov. 1486, determinou expressamente o levantamento de qualquer medida de indisponibilidade de bens ou valores decretada em desfavor dos requeridos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, DETERMINO o imediato levantamento das ordens de indisponibilidade de bens decretadas em desfavor de todos os requeridos constantes no polo passivo da presente ação. Para tanto, a UPJ deverá proceder, via CENOPES e com a máxima urgência, o acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB para promover o levantamento de eventuais restrições, ordens de bloqueio e indisponibilidade de bens imóveis dos Requeridos, bem como demais restrições (ex: SERASAJUD, INFOJUD, sistemas de registro de ações, etc.) que porventura ainda estejam vigentes e vinculadas a este processo. Após a conclusão das providências de levantamento, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação pendentes, conforme determinado em grau recursal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
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