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0349551-37.2013.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0349551-37.2013.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA Executado(s): ESPÓLIO DE GASPAR ALVES DA SILVA Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA em desfavor do ESPÓLIO DE GASPAR ALVES DA SILVAl, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 451, a exequente requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 104.904,45 (cento e quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Decisão proferida no evento n. 454 deferiru o pedido de realização de pesquisas e constrições pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, além da inclusão do débito no SERASAJUD, ante a falta de pagamento voluntário pela executada. No evento n. 467, a executada apresentou manifestação com indicação voluntária do imóvel de matrícula nº 44.030 como garantia da execução, a qual foi rejeitada pela exequente no evento n. 476, juntando na ocasião planilha de débito no valor de R$ 93.940,38 (noventa e três mil novecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) já acrescido das custas processuais, honorários advocatícios. No evento n. 476, a executada apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela exequente no evento n. 493. No evento 495, a executada manifestou intenção de quitar integralmente o débito, juntando memória unilateral discriminada e atualizada, indicando o débito em R$ 109.734,17. No evento n. 498, a exequente respondeu aos cálculos apresentados pelas executadas e não concordou com o valor de R$ 109.734,17, apresentando, em contrapartida, nova memória de cálculo indicando como débito total para quitação a quantia de R$ 115.423,86. No evento n. 499, a executada comprovou o pagamento do valor indicado pelo próprio exequente e requereu a extinção do feito pela satisfação integral da obrigação. A exequente manifestou-se no evento n. 503, alegando a ocorrência de “erro material” na elaboração da memória anteriormente apresentada, por ter deixado de incluir as despesas processuais. Requereu a sua retificação, com acréscimo de R$ 1.863,99, apontando saldo remanescente correspondente a essa quantia. A executada, no evento n. 504, impugnou a pretensão, sustentando, em síntese: (i) que realizou o pagamento exatamente de acordo com a memória apresentada pelo próprio exequente no evento n. 498; (ii) que a omissão das custas não poderia ser imputada às devedoras, pois operou-se a sua preclusão; (iii) que a alteração posterior violaria a boa-fé, a segurança jurídica e a confiança legitimamente criada; e (iv) que em razão do pagamento, deveria ser reconhecida a satisfação integral da obrigação e extinto o cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o exequente, após ter apresentado memória de cálculo no evento n. 498, indicando determinado valor como suficiente à satisfação integral da obrigação, e após as executadas terem efetuado o pagamento exatamente daquele montante, pretender acrescer ao débito a quantia de R$ 1.863,99, correspondente às despesas processuais que não foram contempladas naquela memória. Inicialmente, cumpre registrar que a execução deve observar, rigorosamente, os limites estabelecidos pelo título judicial, sendo vedado às partes, na fase executiva, modificar o conteúdo da condenação ou introduzir critérios que dele não decorram. No caso em tela, a sentença proferida no evento n. 167 condenou expressamente a parte requerida ao pagamento das “despesas processuais e honorários advocatícios”, e o acórdão do evento n. 104, ao apreciar os recursos interpostos, não afastou essa condenação, logo é inequívoca a responsabilidade das executadas pelas despesas processuais. Portanto, não há controvérsia juridicamente relevante quanto à condenação referente às despesas processuais determinada no título executivo e, por conseguinte, a sua inclusão no cálculo demonstrativo do débito exequendo. Isso porque a obrigação de ressarcir as despesas processuais não surgiu com a memória de cálculo do evento n. 476, tampouco depende da sua reprodução nas memórias posteriores, uma vez que decorre diretamente do comando sentencial transitado em julgado. Ressalte-se que o título executivo judicial é que define a obrigação exequenda, sendo que a memória de cálculo apenas lhe dá expressão econômica. Cumpre esclarecer que a memória de cálculo possui natureza meramente instrumental, ou seja, ela se destina a quantificar economicamente a obrigação reconhecida no título, não dispondo de eficácia para ampliar, restringir ou extinguir, por si só, direitos e obrigações definidos na decisão exequenda. Assim, o fato de o exequente ter deixado de incluir as despesas processuais na memória posteriormente apresentada (evento n. 503) não tem o condão de tornar inexigível verba expressamente contemplada no título executivo, nem tampouco transmutá-la em renúncia tácita ao crédito e, muito menos de modificar os limites objetivos do título. Como é cediço, a renúncia a direito não pode ser presumida a partir de mero erro ou omissão material, pois constitui ato de disposição de direito, especialmente quando se trata de parcela expressamente reconhecida em título judicial e, inclusive, que já havia sido incluída nos cálculos apresentados pela exequente no evento n. 476, o que reforça que não houve abandono da pretensão correspondente, mas mera omissão na elaboração da planilha posterior. A propósito, tal omissão foi qualificada pelo exequente como “erro material”, todavia, vale estabelecer uma distinção entre o erro material ou aritmético propriamente dito e a alteração dos critérios ou elementos jurídicos que compõem a conta. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o erro material verificável nos cálculos pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive depois do depósito e levantamento dos valores, não se sujeitando à preclusão. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o erro material eventualmente existente nos cálculos da execução pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1507498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) De igual modo, a Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, não se confundindo com alteração dos critérios de cálculo ou dos elementos estabelecidos no título. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor correspondente à dobra acionária só pode ser incluído na execução se houver condenação específica em ação de conhecimento. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu pelo descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença - sem expressa previsão no título executivo -, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso concreto, devem ser afastadas as referidas parcelas, pois inexistiu condenação expressa ao seu pagamento no título exequendo. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.560.068 - SC - RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - Dje 26/11/2015)" Observe que a jurisprudência não autoriza concluir que toda memória de cálculo apresentada pela parte se torna imutável pelo simples decurso do tempo ou pela realização do pagamento. Mas tampouco permite que, sob a denominação de erro material, sejam modificados os critérios ou elementos jurídicos definidos pelo título. Ocorre que, no caso dos autos, a pretensão do exequente não implica modificação do título, mas apenas fazer prevalecer parcela que já estava nele expressamente contemplada. Por essa razão, a omissão das despesas processuais na memória do evento n. 498 não acarreta sua inexigibilidade. Noutro giro, é necessário considerar que a executada efetuou o pagamento exatamente do valor indicado pela exequente, sem escolher unilateralmente quanto pretendia e sem excluir deliberadamente determinada parcela do crédito. Nesse contexto, seria inadequado atribuir a executada qualquer consequência sancionatória ou moratória decorrente da ausência de pagamento da diferença posteriormente apontada, pois elas não tinham como antever que o exequente, após apresentar a conta que reputava integral, havia omitido parcela que já integrava o título. A confiança da executada mostra-se objetivamente justificável. Todavia, reconhecer a sua conduta de boa-fé não equivale a reconhecer a extinção da própria obrigação. Isso porque o pagamento realizado no evento n. 499 somente deve ser considerado plenamente eficaz quanto ao montante de R$ 115.423,86 efetivamente pago e então exigido, mas não tem o condão de extinguir parcela da condenação que não foi abrangida pelo pagamento. A ausência da verba em uma memória posterior representa, no máximo, uma inconsistência na elaboração da conta, mas não manifestação inequívoca de vontade de abrir mão de parcela do crédito. Não há, portanto, fundamento jurídico suficiente para concluir que tenha ocorrido remissão ou renúncia. Assim, reconhecida a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 1.863,99 como apontado pela exequente (evento n. 503), impõe-se a intimação da executada para que proceda ao pagamento do saldo apurado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento n. 504 e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo residual de R$ 1.863,99 (Hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 27 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) Rj2

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