Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122744/PE (2026/0349323-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO ADVOGADOS:MAXUELL VILARINHO DA SILVA JUNIOR - MG191329 LYNDONJHONSON DE FREITAS PRUDENCIO - MG213412 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:ORAZIO FERREIRA DA SILVA NETO CORRÉU:ANDERSON CAVALCANTI DA SILVA CORRÉU:ANDERSON FELIPE SIQUEIRA DE SOUZA CORRÉU:ANDERSON REGINATO LOPES SILVA CORRÉU:ANNE JUCYELLE PEREIRA MACIEL CORRÉU:ARTHUR VINICIO DA SILVA CORRÉU:BRUNO GONCALVES SANTOS CORRÉU:DANIELE CRISTINA DE SOUZA SANTOS CORRÉU:ELISSON JOSE DE BARROS BRITO CORRÉU:EMERSON DA SILVA SANTOS CORRÉU:ESDRAS RODRIGUES BARROS SILVA CORRÉU:FABIANO PEDRO SILVA DE SANTANA CORRÉU:FABIO SOARES DE OLIVEIRA CORRÉU:FELIPE DA SILVA SANTOS CORRÉU:GESSIKA ALVES SOUZA CORRÉU:GILBERTO EUFRASIO DA SILVA CORRÉU:INAJA MARIA DA CONCEICAO SILVA CORRÉU:JONATA GOMES CABRAL DA SILVA CORRÉU:JONATHAS CARVALHO DA SILVA CORRÉU:JOSENILDO RODRIGUES MONTE DA SILVA CORRÉU:LEANDRO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO CORRÉU:LUIZ CARLOS DOS SANTOS CORRÉU:LYFERSON BARBOSA DA SILVA CORRÉU:MARCIO GOMES DA SILVA CORRÉU:MARIA ALICE SIMOES SIQUEIRA CORRÉU:MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA SANTOS CORRÉU:MARIA LUIZA DA SILVA DE MEDEIROS CORRÉU:MILENA GONZALES MACONO CORRÉU:NEILSON AGOSTINHO DA FONSECA FERREIRA CORRÉU:PEDRO HENRIQUE SILVEIRA SALUSTIANO CORRÉU:RICARDO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO CORRÉU:ROBERTO CARLOS SOUZA DE LIRA CORRÉU:RONALDO JOSE FERREIRA DE INOJOSA CORRÉU:ROSICLEIDE DA SILVA MIRANDA CORRÉU:SIMONE HELENA XAVIER DA SILVA CORRÉU:THIAGO FERREIRA DA SILVA CORRÉU:THIAGO KADOSHI MENEZES DE ANDRADE CORRÉU:TIAGO RIBEIRO DE SOUZA CORRÉU:VICTOR ALEXANDRO SIQUEIRA MAGALHAES BARROS CORRÉU:WERNER JESUS DE SOUZA FREIRE CORRÉU:WILLIAM VINICIUS TRISTAO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Orazio Ferreira da Silva Neto, preso preventivamente e acusado, em tese, da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos autos do Processo n. 0000004-21.2025.8.17.3200, da Vara Única da comarca de Rio Formoso/PE. Os impetrantes apontam como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 14/8/2026, denegou a ordem no HC n. 0008192-29.2026.8.17.9000. Alegam excesso de prazo da prisão preventiva, destacando que o paciente está encarcerado há mais de 900 dias sem sentença, com a instrução encerrada, as alegações finais apresentadas e os autos conclusos para julgamento desde 26/9/2025, tendo sido novamente conclusos em 16/6/2026, sem contribuição da defesa para a demora. Sustentam que a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça não afasta o controle da proporcionalidade da duração global da custódia após o encerramento da instrução, pois o enunciado não autorizaria a manutenção indefinida da prisão preventiva enquanto se aguarda a prolação da sentença, sem justificativa concreta e contemporânea. Defendem a perda progressiva da necessidade cautelar, ao argumento de que não há demonstração atual do periculum libertatis, que a gravidade das imputações, isoladamente, não é suficiente para justificar a segregação e que, diante do desmembramento do feito, do encerramento da instrução e do atual estágio processual, a prisão estaria assumindo contornos de antecipação da pena. Invocam, em reforço à tese, o HC n. 1.109.131/RS, desta Corte, quanto à necessidade de demonstração concreta da indispensabilidade da medida extrema e à possibilidade de adoção de cautelares alternativas. Em caráter liminar, requerem o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, postulam a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, com aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida (fls. 283/286). Informações prestadas pela origem (fls. 293/482). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 486/488). A defesa técnica ofertou memoriais (fls. 491/495). É o relatório. A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. A aferição de eventual constrangimento ilegal não se resolve pela simples soma dos prazos processuais. Exige exame das particularidades da causa, da complexidade do feito, da atuação das partes e do Juízo, das diligências efetivamente realizadas e do estágio atual da persecução penal. No caso, a prisão preventiva perdura desde 30/1/2024. Trata-se, sem dúvida, de período expressivo e que reclama controle jurisdicional atento. A duração da custódia, contudo, não pode ser examinada de forma dissociada da marcha processual. A ação penal decorre de investigação inicialmente instaurada contra numeroso grupo de acusados, com imputações relativas a organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, apoiadas em relatórios financeiros, interceptações, dados telemáticos, informações bancárias e arquivos extraídos de dispositivos eletrônicos. Embora o feito tenha sido posteriormente desmembrado, passando o paciente a responder com apenas três corréus, permaneceu elevada a complexidade objetiva do acervo probatório. A defesa destaca, corretamente, que os autos já haviam sido conclusos para sentença em 26/9/2025, antes da nova conclusão ocorrida em 16/6/2026. Esse dado, porém, não conduz, por si só, ao reconhecimento do excesso de prazo. Em dezembro de 2025, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência porque as próprias defesas haviam requerido acesso integral aos dados brutos extraídos das interceptações e dos dispositivos apreendidos, inclusive metadados e códigos hash. O magistrado determinou a disponibilização do material integral e a adoção de providências técnicas para assegurar a preservação e a auditabilidade das provas digitais. Essa providência não caracteriza inércia estatal. Ao contrário, destinou-se a assegurar contraditório efetivo, ampla defesa e controle da cadeia de custódia, prevenindo futuras nulidades. A razoável duração do processo não autoriza que a celeridade seja obtida mediante supressão de garantias processuais. Superadas as diligências, a instrução permaneceu encerrada e os autos retornaram à fase de julgamento, estando novamente conclusos para sentença desde 16/6/2026. A partir desse estágio, incide a orientação sintetizada na Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O enunciado não torna juridicamente irrelevante toda demora posterior ao encerramento da instrução. Situações de abandono prolongado ou paralisação manifestamente abusiva de processo pronto para sentença podem justificar excepcional intervenção. Não é, todavia, o que se verifica até o momento. A tramitação revela atuação contínua do Juízo, inclusive com adoção de providências para disponibilização do acervo digital, apreciação de pedidos defensivos e encaminhamento do feito para julgamento. A devolução dos autos pela Central de Agilização Processual ao Juízo natural decorreu da própria complexidade técnica e documental da causa, e não de desídia ou abandono. Também não se mostra suficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A manutenção da custódia não foi fundada apenas na gravidade abstrata das imputações. O Juízo de primeiro grau registrou a existência de relatórios financeiros do COAF, quebras de sigilo telemático, interceptações e outros elementos indicativos de inserção em organização criminosa estruturada, além de risco de reiteração e de reorganização do grupo em liberdade. Desconsidero, por inadequadas, referências genéricas à necessidade de “dar exemplo” ou à gravidade social abstrata do tráfico. Ainda assim, subsistem fundamentos concretos relacionados à estrutura criminosa investigada, à duração das atividades atribuídas ao grupo e ao risco de rearticulação, suficientes, por ora, para justificar a preservação da medida extrema. As condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução, embora relevantes, não bastam para afastar a prisão quando persistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública. Do mesmo modo, a longa duração da custódia exige controle rigoroso, mas não autoriza automaticamente a soltura quando o processo segue em tramitação efetiva e o retardamento decorre, em parcela relevante, da complexidade da causa e de diligências destinadas à própria defesa. Assim, não verifico, no quadro atual, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem. Sem prejuízo, recomendo ao Juízo da Vara Única da comarca de Rio Formoso/PE que imprima prioridade e celeridade à prolação da sentença, considerada a duração já excepcional da custódia cautelar e o fato de o processo se encontrar integralmente instruído e em fase decisória. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.