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0349288-10.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PExt no SLS 3645/SP (2025/0349288-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:FAZENDA NACIONAL ADVOGADOS:MARCELO KOSMINSKY - PE030832 BERNARDO ALVES DA SILVA JUNIOR - PE001352 REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERESSADO:D.G. BONCOMPAGNO RESULTS SERVICOS IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS:CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219 MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 INTERESSADO:NATARI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO:PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP098094 DECISÃO 1. Cuida-se de pedido, formulado pela Fazenda Nacional, de extensão da decisão da lavra do então Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, que suspendeu, até o trânsito em julgado dos respectivos processos, decisões de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concessivas de efeito suspensivo às Apelações n. 5024311-08.2024.4.03.0000 e 5010841-07.2024.4.03.0000, que, por consequência, autorizavam a importação de alho fresco da República Popular da China sem a exigência de pagamento de sobretaxa antidumping. De acordo com a requerente (fls. 8.304-8.311): A pretensão de extensão [...] justifica-se para impedir que decisões precárias continuem a esvaziar a eficácia de sentenças de mérito que já reconheceram a legalidade do procedimento administrativo de antidumping, evitando o tratamento desigual entre importadores e garantindo o reequilíbrio isonômico das condições de concorrência. Com efeito, identificou-se a necessidade de extensão da decisão de suspensão aos seguintes julgados 1. AI n. 1015438-10.2025.4.01.0000 (TRF1 - 13ª Turma): Beneficiária Importadora Leobrasil Eireli - ME. Suspendeu a Portaria SECINT n. 4.593/2019 sob a alegação de vício de competência. 2. Pedido de efeito suspensivo à apelação n. 5024647-75.2025.4.03.0000 (TRF3 - 3ª Turma): Beneficiárias Temperalho Trading e Global Foods. Afastou a Portaria SECINT n. 4.593/2019 alegando erro na apuração do "valor normal". 3. Pedido de efeito suspensivo à apelação n. 5025941-65.2025.4.03.0000 (TRF3 - 3ª Turma): Beneficiárias Goga Distribuição e Importação & Exportação Ltda. e Rofimex Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Afastou a Portaria SECINT n. 4.593/2019 alegando erro na apuração do "valor normal". 4. AI n. 5032403-38.2025.4.03.0000 (TRF3 - 3ª Turma): Beneficiária GOGA Distribuição. Afastou a Resolução GECEX n. 797/2025 arguindo incompetência do órgão emissor. 5. Pedido de efeito suspensivo à apelação n. 5007158-88.2026.4.03.0000 (TRF3 - 3ª Turma): Beneficiária Rofimex. Afastou a Resolução GECEX n. 797/2025 sob o mesmo argumento de incompetência institucional. 6. Pedido de efeito suspensivo à apelação n. 5024311-08.2024.4.03.0000 (TRF3 - 3ª Turma - Decisão de 17/10/2025): Beneficiária Natari Alimentos Ltda. Este caso ostenta extrema gravidade institucional. O processo é um dos originariamente suspensos pela SLS 3645. Desafiando a decisão desta Presidência, o Relator no TRF3 proferiu nova decisão no mesmo processo um mês depois, liberando as cargas sob o frágil argumento de que o embarque ocorreu antes da novel Resolução GECEX n. 797/2025, criando um indesejável drible à eficácia do provimento do STJ. 7. AI n. 5009547-46.2026.4.03.0000 (TRF-3 - Decisão de 14/4/2026): Beneficiária Global Foods Importação e Exportação Ltda.. Afastou a Resolução GECEX n. 797/2025 sob o mesmo argumento de incompetência institucional. 8. AI n. 5009966-66.2026.4.03.0000 (TRF-3 - Decisão de 29/4/2026): Beneficiária Temperalho Trading, Comércio, Importação e Exportação EIRELI. Afastou a Resolução GECEX n. 797/2025 sob o mesmo argumento de incompetência institucional. O art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992 preconiza que as liminares supervenientes cujo objeto seja idêntico poderão ter seus efeitos suspensos mediante simples aditamento do pedido original. As novas decisões ostentam absoluta identidade de matéria – suspensão da cobrança dos direitos antidumping impostos à importação do alho chinês (US$ 0,78/kg) – e o mesmo resultado prático: dano à economia nacional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a já referenciada Suspensão de Tutela Provisória (STP) n. 689/DF, assentou que o pleito de extensão serve justamente para combater o "efeito multiplicador" e preservar a autoridade da Presidência em cenário de pulverização de demandas. Conforme exarado pela então Ministra Rosa Weber, a identidade de objeto se perfaz pelo resultado final (liberação da carga sem adimplemento), mesmo quando as liminares variam em sua tese de fundo (ora vício de competência, ora metodologia de cálculo). [...] Conforme o entendimento pacificado pelas Turmas de Direito Público do próprio Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do REsp 1.728.921/SC e do REsp 1.668.909/SC), a negativa de liberação das mercadorias ante o não pagamento da sobretaxa integra a regular operação aduaneira e não se confunde com apreensão, de modo que permitir a internalização dessas cargas sem o prévio adimplemento aniquila a proteção à indústria doméstica contra a concorrência desleal e esvazia por completo a finalidade extrafiscal e corretiva da política de defesa comercial do Estado brasileiro. [...] a metodologia adotada pela Portaria SECINT n. 4.593/2019 reveste-se de plena legalidade, pois a inclusão de impostos no cômputo do "valor construído" reflete legitimamente os custos de produção no país de referência (Argentina), em estrita observância ao art. 14, II, do Decreto n. 8.058/2013. Afastar essa complexa apuração técnica por meio de decisões judiciais precárias configura indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria de política de comércio exterior. Conforme diretriz pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STP 689), impõe-se a devida deferência à expertise técnica do Poder Executivo na condução e fixação de medidas antidumping, sendo vedada a revisão dos critérios metodológicos de conveniência e oportunidade pela via judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese absolutamente ausente no cenário em tela. O argumento central para o afastamento das normas pelas novas decisões recai no suposto vício de competência da Portaria SECINT n. 4.593/2019 e da atual Resolução GECEX n. 797/2025. Alega-se ofensa à hierarquia das normas porque o art. 6º da Lei n. 9.019/1995 fixou a competência na "CAMEX", a qual não poderia ser alterada por Decretos. No entanto, tais alegações ignoram a validade da reestruturação administrativa. Quanto à SECINT, sua competência foi instituída pela conversão da MP 870 na Lei em sentido formal n. 13.844/2019, que reestruturou o Executivo e transferiu organicamente as funções da CAMEX para a Secretaria no âmbito do Ministério da Economia. Ademais, no tocante à atual Resolução GECEX n. 797/2025, asseverar incompetência é erro crasso de compreensão orgânica. O Comitê Executivo de Gestão (GECEX) é órgão integrante da própria estrutura da CAMEX, funcionando como seu braço executivo à luz do Decreto n. 11.428/2023. O poder normativo do Presidente da República (art. 84, VI, "a", da CF) autoriza expressamente a desconcentração administrativa interna (sem criação de novos órgãos nem custos), não havendo vício na distribuição de funções de um colegiado superior para seu próprio comitê interno. [...] Conforme irretocavelmente reconhecido por Vossa Excelência na decisão que deferiu o pedido originário desta SLS 3645, o desequilíbrio na concorrência gerado por preços 40% inferiores aos da indústria nacional leva à insustentável perda de competitividade, à redução drástica de investimentos e a um impacto sistêmico grave que culmina na aniquilação de milhares de empregos e na dizimação da produção doméstica. A tese defendida pela União e acolhida por esta Presidência demonstra que a prática lesiva não afeta apenas o Fisco, mas promove a falência de produtores da agricultura familiar, fomenta um grave êxodo rural e dilapida R$ 1 bilhão da economia nacional. Cumpre ressaltar, sobretudo, que as mesmíssimas condições fáticas e jurídicas de risco e grave lesão à economia pública outrora identificadas na SLS 3645 permanecem integralmente presentes diante destas novas decisões ora analisadas. A multiplicação dessas liminares supervenientes reproduz idêntico efeito destrutivo sobre o mercado interno, retroalimentando um sistema de exceção inaceitável. Por conseguinte, é inquestionável e premente a necessidade de extensão dos efeitos da medida suspensiva já concedida, a fim de estancar a sangria do setor produtivo brasileiro, assegurar a eficácia corretiva da política de defesa comercial e resguardar a própria autoridade da escorreita decisão já exarada por esta Corte Superior. Às fls. 10.093-10.101 e 10.102-10.113, as importadoras interessadas apresentam impugnação, manifestando-se contra a extensão dos efeitos da decisão de suspensão de liminar, por considerarem inexistente identidade perfeita entre a hipótese dos autos e os processos indicados pela Fazenda Nacional. É o relatório. Decido. 2. O pedido da Fazenda Nacional merece acolhida. Nos termos do § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". Como se sabe, a extensão dos efeitos da contracautela "consubstancia forma de preservar a autoridade do comando de suspensão, especialmente em cenário de multiplicidade de ações judiciais, cujos provimentos cautelares, caso mantidos, tornam inócua a decisão do Presidente do Tribunal" (STP n. 689 AgR-terceiro, relatora Ministra Rosa Weber [Presidente], Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Em relação aos presentes autos, as decisões concessivas de tutela de urgência – que foram suspensas pela deliberação monocrática do então Presidente desta Corte – autorizavam o desembaraço aduaneiro de alhos frescos importados da República Popular da China sem o pagamento de exação antidumping prevista na Portaria n. 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (SECINT) e na Resolução n. 797/2025 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX). Conforme se observa da documentação juntada às fls. 8.313-8.366, o objeto das decisões liminares proferidas pelo TRF1 (Agravo de Instrumento n. 1015438-10.2025.4.01.0000) e pelo TRF3 (Agravos de Instrumento n. 5032403-38.2025.4.03.0000, 5009547-46.2026.4.03.0000 e 5009966-66.2026.4.03.0000, bem como Apelações n. 5024647-75.2025.4.03.0000, 5025941-65.2025.4.03.0000, 5007158-88.2026.4.03.0000 e 5024311-08.2024.4.03.0000) revela-se idêntico ao apreciado na decisão cuja extensão se requer, motivo pelo qual o pedido da Fazenda Nacional deve ser deferido. 3. Ante o exposto, adotados os fundamentos da decisão que deferiu a contracautela em favor da Fazenda Nacional, defiro o pedido de extensão da liminar para suspender as decisões proferidas nos processos acima citados, até os respectivos trânsitos em julgado, o que implica a exigibilidade da sobretaxa antidumping nos desembaraços aduaneiros de alho fresco proveniente da República Popular da China realizados pelas importadoras interessadas. Oficie-se, com urgência, aos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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