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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 1776085/SP (2018/0281930-0)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA E OUTRO(S) - SP344647
NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS - SP376832
EMBARGADO:SERGIO CONTI
ADVOGADOS:LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) - SP212599
INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. à decisão de e-STJ fls. 1.008-1.013, que negou provimento ao seu recurso especial.
A embargante afirma que o caso dos autos se trata de demanda ajuizada por mutuário pleiteando indenização por vícios na construção de imóvel financiado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Aponta as seguintes omissões na decisão embargada:
(i) Existem dois recursos especiais interpostos pela embargante e a decisão embargada faz menção a um único recurso, além de referir-se a acórdão julgado pelo tribunal de origem que não corresponde ao acórdão recorrido;
(ii) A matéria relativa à competência para o julgamento da demanda foi objeto do Tema 1.011 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou reconhecida a necessidade da Caixa Econômica Federal integrar a lide nos casos como o dos autos, o que enseja a necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem para proceder ao juízo de conformação, com a cassação da decisão embargada;
(iii) Necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Conflitos de Competência nºs 140.456/RS e 148.188/DF, acerca da competência interna dos órgãos fracionários do STJ para o julgamento das demandas envolvendo contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal; e
(iv) Necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ acerca da ocorrência ou não da prescrição da ação.
Sem impugnação.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece acolhida.
Relativamente ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, razão assiste ao embargante.
A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
A tese foi assim delimitada:
"Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema n. 1.039/STJ).
Eis a ementa do acórdão de afetação:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil."
(ProAfR no REsp n. 1.803.225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)
Na hipótese dos autos, a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional foi decidida pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 627-628 e 837) e está discutida nas razões dos recursos especiais interpostos pela ora embargante às fls. 704-707 e 872-875 e-STJ.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.039.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.008-1.013 e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA