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0348683-30.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1122685/SP (2026/0348683-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:KAUE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:NÃO INDICADO PACIENTE:KAUE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de KAUE RODRIGUES DA SILVA. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que: Entretanto, não há, ao longo da carta, número do processo o qual condenou o paciente. Também não consta o CPF, o que inviabiliza a pesquisa no portal jus. br. Não obstante, não foi encontrado acórdão com o nome do paciente pelo crime de roubo, ao pesquisar no portal do TJSP. Concomitantemente, a carta do impetrante parece incompleta, posto que a última folha acaba em uma frase incompleta. Em suma, a carta carece da integralidade de informações, o que prejudica a análise do caso em espécie (fl. 15) É o relatório. 2. Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor". Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022). No caso, o impetrante não indicou qual seria o ato coator, tampouco o constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações. Além disso o habeas corpus não foi instruído com qualquer decisão ou ato praticado pelas instâncias inferiores, inexistindo nos autos documento que demonstre a real situação do ora paciente. 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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