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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122648/RS (2026/0348591-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:ANDERSON JOSE DA SILVA SEGATTO
ADVOGADO:ÂNDERSON JOSÉ DA SILVA SEGATTO - RS130868
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE:ANDREI DA ROCHA WESCHENFELDER
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI DA ROCHA WESCHENFELDER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo integralmente o decreto condenatório.
Eis a ementa do julgado (fls. 48-49):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da agravante de reincidência, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ou, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o afastamento da agravante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte para uso pessoal; (iii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado; (iv) a validade do reconhecimento da agravante de reincidência sem requerimento expresso do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, que descreveram a fuga do réu, o arremesso das substâncias e a posterior apreensão do material entorpecente.
2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível, pois a apreensão de drogas de dupla natureza, já fracionadas e prontas para venda, acompanhadas de dinheiro em notas variadas e dois aparelhos celulares, em local de intensa traficância, afasta a tese de uso pessoal; o STF, no julgamento do RE nº 635.659, admite a prisão em flagrante por tráfico mesmo abaixo do limite de 40g de cannabis quando presentes elementos indicativos de mercancia.
3. O tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu é reincidente, com condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas, o que impede o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
4. O reconhecimento da agravante de reincidência independe de requerimento expresso do Ministério Público, pois o art. 385 do CPP autoriza o juiz a reconhecer agravantes não alegadas pela acusação, sem ofensa ao princípio da correlação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O regime inicial fechado é adequado, pois o réu é reincidente, o que afasta a aplicação do regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, mesmo com pena fixada em 6 anos de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A apreensão de drogas de dupla natureza, fracionadas e acompanhadas de dinheiro e celulares, em local de traficância, afasta a tese de uso pessoal e confirma o crime de tráfico. 2. O juiz pode reconhecer a agravante de reincidência independentemente de requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 385 do CPP. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas decorrente de violação de domicílio. Alega que agentes policiais transpuseram um muro de aproximadamente dois metros de altura e ingressaram no pátio residencial para recolher um objeto cujo conteúdo ilícito só foi verificado após a invasão. Ressalta que a medida foi executada sem mandado judicial, sem consentimento do morador, sem investigações prévias e sem a constatação visual de atos de comércio.
Ademais, defende a aplicação obrigatória da atenuante da confissão espontânea em sua modalidade qualificada. Argumenta que as instâncias ordinárias registraram expressamente que o acusado admitiu a posse dos entorpecentes para uso próprio, fazendo jus à benesse do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em estrita observância à tese firmada no Tema n. 1194 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, argui a nulidade do decreto condenatório por utilização de elementos de convicção extraídos de feito diverso, os quais não foram colacionados aos autos nem submetidos ao contraditório. Aponta que o juízo de primeiro grau utilizou referências ao processo n. 5214786-44.2025.8.21.0001 para descredibilizar uma testemunha da defesa e robustecer a conclusão condenatória, razão pela qual pleiteia a cassação dos julgados para que se realize nova instrução balizada apenas nas provas regularmente produzidas.
Pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos executórios da condenação. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação domiciliar, com a consequente absolvição do paciente nos termos do artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da confissão qualificada, com a sua respectiva compensação com a reincidência e a redução da reprimenda. Sucessivamente, ataca a utilização dos elementos extraprocessuais, requerendo a cassação da sentença e do acórdão para a realização de novo julgamento.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 80):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. REGIME DE PENA MOTIV ADAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Examinando o andamento processual na origem, por meio da chave fornecida nas informações (fl. 72), verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 26/06/2026, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS