Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122603/PB (2026/0348160-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO ADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086 THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO - PB032147 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE:FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA CORRÉU:ADELITA MESQUISTA DE ANDRADE CORRÉU:GEISA KARIA DOS SANTOS CORRÉU:ERIVALDO TEIXEIRA DA SILVA CORRÉU:NIEDJA MARINHO LOPES CORRÉU:GILMAR SOARES DA SILVA CORRÉU:FRANCIVALDO LACERDA DOS SANTOS CORRÉU:JAQUELINE BENJAMIM SANTANA CORRÉU:DAMIAO BARBOSA DE LIMA CORRÉU:MARIA MADALENA MEDEIROS DE LIMA CORRÉU:JOCELIO LEITE MELO CORRÉU:EVERALDO LUIZ DA SILVA CORRÉU:ELANE CARLA RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:GIFFESON WILL MEDEIROS SPINELLY CORRÉU:MARIA JOSE DOS SANTOS CORRÉU:ANTONIO CASSIANO DA SILVA CORRÉU:LUIS JOSE CASSEMIRO FILHO CORRÉU:THANNER YASBECK ASFORA CORRÉU:ANDRE QUIRINO DA SILVA CORRÉU:GENILDO FÁBIO CRISPIM CORRÉU:CICERO BENEVALDO LACERDA CORREIA CORRÉU:OTAVIO DE ALMEIDA MESQUIRA NETO CORRÉU:PEDRO MAGNO MONTEIRO DA SILVA CORRÉU:ELIZANGELA HONORIO DE LIMA CORRÉU:AVANI LEOPOLDINA DA CONCEICAO CORRÉU:ROSINEIDE BORGES DA SILVA BRITO CORRÉU:DILENE HONORIO DE LIMA CORRÉU:JONATHAS ELEUTERIO SILVA DE MENDONCA CORRÉU:DAMIAO ELIAS PEREIRA CORRÉU:IZAQUIEL CORREIRA DA SILVA CORRÉU:MAGALI DA SILVA ANDRADE CORRÉU:JOSÉ VIEIRA DA SILVA CORRÉU:FRANCILDA MARIA RODRIGUES CORRÉU:OSCAR SEBASTIAO GAMA NETO CORRÉU:ERINALDO SOARES DA SILVA CORRÉU:LIDIANE DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA CORRÉU:EDSON FELIPE DE SOUZA CORRÉU:JOSE ELIAS DA SILVA CORRÉU:JORDAN SOARES DA SILVA CORRÉU:VANIA MARIA CASSEMIRO CORRÉU:IRENALVA SOARES DA SILVA CORRÉU:ELANE YARA DOS SANTOS CORRÉU:THIAGO DA SILVA MARINHO CORRÉU:MARCIO IRINEU DA SILVA CORRÉU:BERENEIDE COSTA CORREIA CORRÉU:MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO CORRÉU:WALTER CINTRA CORRÉU:RENATO SARTORI ORLANDO CORRÉU:DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA CORRÉU:CEZAR ANTÔNIO DA SILVA CORRÉU:LINDEMBERG DE MACEDO SOUZA CORRÉU:JOSE ZACARIAS DA SILVA CORRÉU:EDNALVA SIQUEIRA DA SILVA CORRÉU:MACIEL DE SOUZA FERREIRA CORRÉU:RICARDO CAVALCANTE SOUTO CORRÉU:RICARDO CAVALCANTI SOUTO CORRÉU:MAURICIO CORRÉU:TONHO CORRÉU:MARCIA CORRÉU:ERIOSMAR HONORIO DE LIMA CORRÉU:SUZILANE MARTINS DA SILVA CORRÉU:MARCIO MACIEL DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.550 dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo. Interposta revisão criminal, foi negado provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu do pedido. Pretende a defesa, em suma, o afastamento da condenação por tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva e de laudo toxicológico, com a consequente absolvição quanto ao art. 33 da Lei de Drogas. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da revisão criminal n. 0801147-29.2026.8.15.0000, nos seguintes termos: "A pretensão do agravante de desconstituir acórdão transitado em julgado no ano de 2018 com esteio em julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos em 2023 encontra intransponível óbice na natureza jurídica da revisão criminal. Como ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, ela possui hipóteses de cabimento estritamente vinculadas às situações de erro judiciário manifesto, previstas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal. A alteração ou evolução da interpretação dada pelos tribunais a determinado dispositivo de lei não se confunde com "sentença contrária ao texto expresso da lei penal" (inciso I) nem com a "descoberta de novas provas" (inciso III). Admitir a rescisão de decisões transitadas em julgado a cada mutação de entendimento dos Tribunais Superiores representaria a completa ruína dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sufraga justamente essa posição. Confira-se: “(...) 4. A mudança de orientação jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, conforme precedentes consolidados. 5. Os princípios constitucionais da retroatividade da norma penal mais benéfica e da irretroatividade da mais gravosa não se aplicam a precedentes jurisprudenciais, que não equivalem a normas penais. (...)” (RHC 264567 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026). O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma posição. Veja-se: (...) A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões (CPP, art. 621, inciso I). (...) À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva (27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de inquéritos e processos em curso especificamente para aferir dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à jurisprudência então prevalente. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.691.559/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Com efeito, tendo a sentença e o acórdão rescindendos sido prolatados em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante à época — que considerava legítima a prova da materialidade indireta do tráfico com base em interceptações telefônicas associadas a apreensões na rede de distribuição —, inexiste espaço para cognição na via revisional. Ainda que assim não fosse, a fundamentação defensiva de que inexiste materialidade apta a amparar a condenação por tráfico de drogas é desmentida pelo próprio acervo fático-probatório documentado nos autos. De fato, ao contrário das hipóteses em que a condenação repousa sobre conjecturas ou escutas vagas e isoladas — como no precedente paradigma do HC nº 686.312/MS, o que motivou o necessário na decisão monocrática —, a "Operação Quark" distinguishing revelou uma complexa engrenagem associativa permanente, com apreensões físicas e provas técnicas indubitáveis. A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas sustentou-se nas seguintes bases fáticas sólidas: a) Diálogos interceptados nos quais o réu, sob o codinome "Vaqueirinho", negociava diretamente a compra e venda de múltiplos quilos de crack com a fornecedora "Coroa de Natal", fixando valores e ajustando remessas; b) O depoimento de Maria Madalena Medeiros de Lima, que confessou em sede policial receber semanalmente de Francinaldo cerca de 300 gramas de crack para armazenar e fracionar em sua residência, mediante pagamento de taxa semanal; c) A apreensão de 5 kg de maconha e 50 pedras de crack com transportadores ("meninos" de Alagoa Grande) que confirmaram que a droga foi adquirida diretamente com o agravante e sua genitora. Na realidade, a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de substância diretamente na posse física de cada um dos membros da associação, bastando que a droga tenha sido apreendida com apenas um dos integrantes ou transportadores do grupo, desde que evidenciado o liame subjetivo e a coordenação logística por parte do líder, como restou exaustivamente demonstrado. Da mesma forma, no tocante à tese de decorrente da utilização do bis in idem flagrante de 03/12/2009 (processado autonomamente em Guarabira), a irresignação não prospera. O fato de o agravante ter sido punido individualmente pelo transporte específico daquela fração de entorpecentes não impede que o mesmo evento seja utilizado no processo da "Operação Quark" como elemento de prova material da engrenagem do tráfico sistêmico por ele comandado de forma contínua a partir de Sapé. Trata-se de desígnios e contextos distintos: enquanto a ação penal de Guarabira puniu o ato isolado de transporte da droga daquela data, o processo de Sapé apurou a atuação permanente do agravante como fornecedor interestadual e líder de rede de tráfico na região do Brejo. A apreensão física de 03/12/2009 funciona, no presente processo, como prova histórica de circulação física de droga do grupo, somando-se à prova autônoma do depósito mantido com Maria Madalena e aos constantes diálogos de mercancia. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 40-42) O Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, reafirmando a impossibilidade de revisão fundada em alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A defesa não trouxe prova nova nem demonstrou contrariedade ao texto expresso da lei penal, limitando-se a sustentar a retroatividade de precedentes (HC n. 686.312/MS e EREsp n. 1.544.057/RJ) e a alegar ausência de materialidade delitiva, fundamentos incompatíveis com o rol do art. 621 do CPP. Ademais, mesmo afastado o óbice processual, o acervo probatório evidenciou materialidade robusta, com apreensão de drogas na rede de distribuição e prova do depósito em benefício do réu, o que afasta a tese defensiva. No ponto, consignou-se distinguishing em relação ao HC n. 686.312/MS, pois a condenação não se amparou exclusivamente em escutas sem lastro material: houve a apreensão de 5 kg de maconha e 50 pedras de crack com transportadores do mesmo grupo criminoso, além de prova do armazenamento semanal de 300 g de crack por interposta pessoa, em benefício do paciente, somadas a diálogos interceptados que revelam negociação direta de múltiplos quilos de crack. Também se afastou a tese de bis in idem quanto ao flagrante de 03/12/2009, esclarecendo tratar-se de eventos e contextos distintos: o processo de Guarabira puniu o transporte específico, enquanto a “Operação Quark” comprovou a atuação permanente do réu como fornecedor e líder da rede. Concluiu-se, portanto, pela improcedência do pleito revisional na via estreita eleita, mantendo-se hígidos os fundamentos da condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tal como afirmado no acórdão. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos próprios nem a revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizado para rediscutir matérias já analisadas nas instâncias ordinárias sem novas provas. 2. O reconhecimento pessoal dispensa o rito formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa conhecida, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.258/STJ. 3. A alegação de impossibilidade de caracterização da reincidência com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a reputou reiteração de tese já examinada nas instâncias ordinárias, sendo vedada a apreciação per saltum pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, à época da sentença (2014) e do julgamento da apelação (2016), a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não havia sido descriminalizada, mas apenas despenalizada, sendo apta a configurar maus antecedentes e reincidência, de modo que a valoração realizada nas instâncias ordinárias observou a jurisprudência então vigente. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. 5. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastada quando reconhecida a reincidência do réu à época da condenação, circunstância mantida no acórdão confirmatório e incompatível com a exigência legal de primariedade. 6. As teses apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame aprofundado de provas da ação penal, o que é inadmissível em habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.085.181/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de revisão criminal para desconstituir condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente. 2. A defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico de drogas seria insustentável diante da inexistência de apreensão e perícia da substância entorpecente, argumentando que tal ausência não poderia ser suprida por depoimentos policiais, interceptações telefônicas ou apreensões realizadas em outros processos. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, extrapola os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, destinada a corrigir erro judiciário manifesto ou decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas já debatidos. 5. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. 6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas, depoimentos seguros e apreensões em outros processos, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 8. A invocação de eventual alteração de entendimento jurisprudencial para justificar a absolvição não autoriza a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp n. 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. (AgRg no REsp n. 2.238.850/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.