Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.º 0348045-62.2008.8.09.0031
Parte requerente: MELQUIADES DOMINGOS DIAS JUNIOR e Outra
Parte requerida: PURCINA COELHO DE SOUSA CARDOSO e Outros
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por MELQUIADES DOMINGOS DIAS JUNIOR e Outra em face de PURCINA COELHO DE SOUSA CARDOSO e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de fls. 225/226 determinou o apensamento dos feitos 200801563466; 200801566163, 200802235217, 200801562753, 20081562338, 20080156017, 200801565752 e 200801566538. Ali também determinou-se: “Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado de Goiás e os órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estado de Goiás e Município de Cavalcante/GO, em observância ao disposto no art. 565, § 2° e § 4°, do CPC”.
Houve manifestação da DPE às fls. 385/394, tendo sido autorizado envio de cópia das principais peças dos autos ao e-mail do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (fl. 391), conforme solicitado.
Em que pese tratarem os ocupantes de pessoas que exploram o agronegócio, o auto de verificação de evento n. 342 consignou a existência de ocupantes em situação de vulnerabilidade social.
Ao considerar que a presente ação envolve a desocupação de pessoas em situação de vulnerabilidade, faz-se necessária a atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás na condição de custos vulnerabilis nos presentes autos, com a devida atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Goiás, devendo haver a observância de um plano de desocupação adequado.
Neste sentido, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, nos termos do §1º, do artigo 554 do Código de Processo Civil, ao passo que AFASTO a preliminar de ilegitimidade da defensoria.
Ato contínuo, DETERMINO a suspensão do feito e a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CSF/TJGO) para início das negociações, permanecendo suspensos até a conclusão destas no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em face do Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.º 0348045-62.2008.8.09.0031
Parte requerente: MELQUIADES DOMINGOS DIAS JUNIOR e Outra
Parte requerida: PURCINA COELHO DE SOUSA CARDOSO e Outros
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por MELQUIADES DOMINGOS DIAS JUNIOR e Outra em face de PURCINA COELHO DE SOUSA CARDOSO e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de fls. 225/226 determinou o apensamento dos feitos 200801563466; 200801566163, 200802235217, 200801562753, 20081562338, 20080156017, 200801565752 e 200801566538. Ali também determinou-se: “Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado de Goiás e os órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estado de Goiás e Município de Cavalcante/GO, em observância ao disposto no art. 565, § 2° e § 4°, do CPC”.
Houve manifestação da DPE às fls. 385/394, tendo sido autorizado envio de cópia das principais peças dos autos ao e-mail do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (fl. 391), conforme solicitado.
Em que pese tratarem os ocupantes de pessoas que exploram o agronegócio, o auto de verificação de evento n. 342 consignou a existência de ocupantes em situação de vulnerabilidade social.
Ao considerar que a presente ação envolve a desocupação de pessoas em situação de vulnerabilidade, faz-se necessária a atuação da Defensoria Pública do Estado de Goiás na condição de custos vulnerabilis nos presentes autos, com a devida atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Goiás, devendo haver a observância de um plano de desocupação adequado.
Neste sentido, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, nos termos do §1º, do artigo 554 do Código de Processo Civil, ao passo que AFASTO a preliminar de ilegitimidade da defensoria.
Ato contínuo, DETERMINO a suspensão do feito e a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CSF/TJGO) para início das negociações, permanecendo suspensos até a conclusão destas no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em face do Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.