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0347963-83.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0347963-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SARA CABRAL FONSECA ALVES e outros (4) Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA CABRAL FONSECA ALVES e outros contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, homologando os cálculos constantes do ID 111494726, determinando a expedição das respectivas RPVs e fixando honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública em razão da procedência da impugnação. Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão homologatória deixou de apreciar e incluir verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, a qual, segundo alegam, foi arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, integrando o título executivo judicial. Requerem, assim, a integração da decisão para que seja apreciada a incidência da referida verba. É o relatório. Os embargos de declaração possuem cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que foram analisadas as questões relativas ao excesso de execução, à base de cálculo, à incidência da correção monetária e dos juros de mora, culminando com a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública e a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, observa-se que a decisão não examinou especificamente a alegação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, apontados pelos exequentes como integrantes do título executivo judicial. Com efeito, a questão suscitada pelos embargantes possui relevância para a correta definição da extensão do crédito exequendo, não se tratando de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Constata-se, portanto, omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios, uma vez que o tema não foi expressamente apreciado na fundamentação nem no dispositivo da decisão embargada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integração do julgado, a fim de consignar que os honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente fixados no processo de conhecimento, por integrarem o título executivo judicial, deverão ser observados na fase executiva, após a conferência dos títulos e cálculos correspondentes nos autos. O presente acolhimento possui natureza exclusivamente integrativa, destinando-se a suprir a omissão identificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INTEGRATIVO, para suprir a omissão apontada, esclarecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deverão ser observados na execução, observados os exatos limites do título executivo judicial e após a respectiva apuração nos autos. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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