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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0347681-21.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): AILDES SANTOS SILVA DOREA (OAB:BA34234), BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074) EXECUTADO: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos. DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes contra a decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, ID 571992916. Em síntese, a parte embargante afirma que a decisão foi contraditória, na medida em que, ao invocar a aplicação da súmula 410 do STJ, ignora a realidade do processo, já que a ré tem conhecimento da obrigação que lhe foi imposta, inclusive por ter firmado acordo quando ao seu cumprimento. Ademais, argui que houve omissão no que se refere à planilha de cálculos, cuja juntada já o teria realizado. Intimada, a executada/embargada apresenta contrarrazões (ID 574925954), pela rejeição do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, face ao disposto no art. 1023 do NCPC, passando ao conhecimento de seu mérito. Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1022 do NCPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada. No caso dos autos, não há na decisão atacada quaisquer dos mencionados vícios, o que torna incabível o manejo do citado recurso. Diferente do que aduz o Embargante/exequente, o decisium guerreado apontou de forma clara, lógica e motivada as razões que serviram de esteio ao ato decisório embargado, valendo ressaltar que a decisão foi expressa ao determinar a intimação pessoal, para fins de exigência daquela nova multa ali imposta, independente do fato acerca do conhecimento prévio da executada quanto à obrigação. No que toca à planilha de cálculos, nota-se que a última delas foi apresentada há cerca de um ano (ID 519526598), donde se deduz a necessidade de sua atualização no momento oportuno. Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada. Por pertinente, é válido destacar que permanece em aberto nos autos a discussão em torno da validade da decisão ID 496839870, que foi recorrida pelo agravo nº 8039654-66.2025.8.05.0000, que ainda pende de julgamento final. Tal decisão, por sua vez, será importante para defenir o valor remanescente a título multa por descumprimento de obrigação, cujo valor incontroverso, no importe de R$99.062,91 já foi levantado (ID 428112343 e 429500222). Registre-se, ainda, que essa primeira execução tem origem nos cálculos de ID 247285285, realizados em agosto de 2021, que foram homologados pela decisão ID 247285547, a qual foi ratificada no bojo de agravo (ID 397866630). Tais cálculos contaram com a incidência de diferença de mensalidades cobradas até aquela data (agosto de 2021), bem como as penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer pelo plano (adequação das mensalidades, conforme acordado). Pende nos autos, ainda, a execução/restituição dos valores cobrados a maior pela executada desde setembro de 2021, bem como avaliação acerca da incidência de nova penalidade decorrente da persistência do descumprimento de obrigação de fazer, já com a aplicação da decisão ID 496839870, cuja intimação pessoal da ré, ora se ratifica. Nesse sentido, intime-se a ré, pessoalmente, da decisão ID 496839870. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01