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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122187/MG (2026/0347650-6) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO:JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR - MG144455 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:ELZI MARIA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELZI MARIA DA SILVA, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no habeas corpus originário n. 1.0000.26.462513-8/000 (e-STJ fls. 19/22). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 16/1/2018 (e-STJ fls. 43/46). Segundo a inicial acusatória, policiais militares, em monitoramento, flagraram a paciente entregando maconha a usuário que pagou R$ 30,00 (trinta reais) pela droga e, em seguida, localizaram três buchas de maconha no interior dos tijolos do muro de sua residência. A denúncia foi recebida em 11/3/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento para 19/8/2026 (e-STJ fls. 130/133). A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao argumento de que o inquérito policial tramitou por mais de seis anos sem qualquer diligência além do boletim de ocorrência (e-STJ fls. 36/42). O Tribunal de origem denegou a ordem, por entender que o trancamento somente é cabível quando, de modo flagrante e inequívoco, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verificaria, havendo indicativos de traficância, e que a alegada inexistência de justa causa "pressupõe exame do contexto fático probatório delineado nos autos originários, providência inviável nesta sede" (e-STJ fl. 21). Neste writ (e-STJ fls. 2/18), o impetrante reconhece que o meio ordinariamente cabível é o recurso ordinário, mas sustenta a admissibilidade da impetração autônoma diante da urgência e da natureza de ordem pública da matéria, requerendo, subsidiariamente, o recebimento da petição como recurso ordinário, por fungibilidade. No mérito, alega, em síntese: (i) ausência de justa causa para a ação penal, porque o boletim de ocorrência lavrado pelos próprios policiais seria o único elemento de convicção, jamais corroborado ao longo de mais de oito anos de inquérito e de ação penal, sendo a diligência de oitiva dos policiais, determinada em 2018, nunca cumprida, conforme reconhecido em despacho do Ministério Público de 16/5/2023; (ii) que o único terceiro envolvido, apontado como comprador, jamais foi ouvido e teve a punibilidade extinta pela prescrição; (iii) que a matéria é apurável de plano, sem revolvimento probatório; (iv) que o acórdão impugnado não enfrentou os argumentos centrais da defesa; e, subsidiariamente, (v) nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado e sem consentimento, tese que admite não ter sido suscitada nas instâncias anteriores. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada para 19/8/2026 e, no mérito, o trancamento da Ação Penal n. 0226745-45.2018.8.13.0105 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, o retorno dos autos à origem para nova apreciação ou a concessão da ordem de ofício. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 159/161). O Juízo de primeiro grau informou que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/8/2026, com decretação da revelia da paciente, e que se aguarda a apresentação das alegações finais (e-STJ fls. 163/164). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento da impetração" (e-STJ fls. 170/179). É o relatório. Decido. Da inadequação da via eleita O acórdão impugnado denegou a ordem em habeas corpus originário do Tribunal de Justiça. Contra ele, a Constituição prevê recurso próprio: o recurso ordinário (art. 105, II, a, da CF), a ser interposto no prazo do art. 30 da Lei n. 8.038/1990. O impetrante tinha ciência disso (e-STJ fl. 7) e optou pela impetração autônoma. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior não admitem o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, ressalvada apenas a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.004.001/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) A urgência invocada não altera a conclusão: o recurso ordinário também comporta pedido de liminar, e a natureza de ordem pública da matéria é justamente o que a ressalva da ordem de ofício resguarda. Tampouco cabe a conversão da impetração em recurso ordinário. O impetrante sequer indica a data de publicação do acórdão impugnado, remetendo a verificação da tempestividade "pela Secretaria" (e-STJ fl. 8), e a fungibilidade não se presta a suprir a escolha deliberada por via que a própria parte reconhece como inadequada. Não conheço, portanto, do habeas corpus, e passo a examinar as alegações apenas para verificar se há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. Da alegada ausência de justa causa O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 132.302/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). A premissa da impetração — de que o boletim de ocorrência seria o único elemento de convicção — não corresponde aos autos. Do registro policial (e-STJ fls. 50/54) constam a visualização direta, pelos policiais em monitoramento, da entrega de um invólucro pela paciente a Roberto Carlos Gonçalves Pereira; a abordagem deste na sequência, com a apreensão de "um pedaço grande de substância semelhante a maconha"; a declaração do abordado de que "comprou o entorpecente da Sra. Elzi pela quantia de trinta reais"; e a apreensão, no muro da residência da paciente, de mais três buchas "com o mesmo padrão de embalagem da que fora encontrada com o usuário". A materialidade está comprovada por dois laudos toxicológicos definitivos (e-STJ fls. 95/98). Esses elementos — flagrante visual da mercancia, apreensão da droga em poder do comprador, declaração deste no ato da abordagem e apreensão de entorpecente com o mesmo padrão de embalagem na residência — configuram indícios de autoria e prova da materialidade suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação. A circunstância de terem sido colhidos pelos mesmos policiais que lavraram a ocorrência não os invalida, apenas diz respeito ao peso que lhes será atribuído na sentença, após o contraditório. O que a defesa pretende, sob a roupagem de "constatação documental", é que se afirme a insuficiência do relato policial — corroborado pela apreensão e pela declaração do usuário — para sustentar a acusação. Trata-se de juízo de valor sobre a prova, próprio da instrução e da sentença, e não da via estreita do writ. Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que considera o habeas corpus remédio inadequado quando ajuizado com o objetivo "de promover a análise da prova penal" e "de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido" (AgR no RHC n. 216.084/RJ, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma do STF, julgado em 4/12/2023, DJe de 13/12/2023). A invocação do art. 155 do Código de Processo Penal também não socorre a impetração. A norma disciplina a formação do convencimento do juiz na sentença, vedando a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; não impede o recebimento da denúncia lastreada nesses elementos. Eventual condenação sem prova judicializada poderá ser impugnada pela via recursal própria. Da demora na conclusão do inquérito policial A tramitação do inquérito por mais de seis anos, com sucessivas dilações de prazo fundadas em certidões-padrão de acúmulo de serviço (e-STJ fls. 65/99), é fato que os autos documentam e que não se ignora. Todavia, o eventual excesso de prazo nas investigações não é fundamento para o trancamento, nesta via, de ação penal já instaurada e com instrução encerrada. A orientação que admite o trancamento de inquérito por demora desarrazoada pressupõe investigação em curso, na qual o investigado permanece indefinidamente submetido a procedimento sem conclusão. Oferecida e recebida a denúncia, esgota-se o objeto dessa pretensão. O Supremo Tribunal Federal, no precedente invocado no parecer da Procuradoria de Justiça, rejeitou alegação de demora injustificada na tramitação das investigações e reafirmou a excepcionalidade do trancamento (AgR no RHC n. 216.084/RJ, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma do STF, julgado em 4/12/2023, DJe de 13/12/2023). Não se desconhece que a Quinta Turma desta Corte Superior, no AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, assentou que a demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia, sem que o oferecimento da inicial acusatória supere automaticamente o excesso de prazo da fase investigativa. Aquele julgado, contudo, foi proferido em recurso próprio, restabeleceu a rejeição da denúncia decretada pelo Juízo de primeiro grau, com moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e versava sobre crime patrimonial de reduzida lesividade. Aqui, diversamente, a denúncia foi recebida, a instrução já se encerrou (e-STJ fls. 163/164), a imputação é de tráfico de drogas e a impetração é substitutiva do recurso cabível, de modo que a intervenção do STJ pressupõe ilegalidade flagrante. Essa qualificação não se ajusta a juízo que depende da ponderação da complexidade da investigação, das razões da demora e da lesividade da conduta — exame que as instâncias ordinárias poderão fazer, com a profundidade devida, na sentença e em eventual apelação. Aplica-se, ademais, por analogia, o raciocínio da Súmula n. 52/STJ. Os precedentes invocados pela defesa (e-STJ fl. 13) versam sobre trancamento de inquérito ainda em andamento, situação distinta da presente. Também não procede a alegação de que o acórdão impugnado teria deixado de enfrentar os argumentos da defesa. O Tribunal de origem examinou a tese central — ausência de justa causa por fragilidade do lastro probatório — e a rejeitou com fundamento na existência de indicativos de traficância e na impossibilidade de reexame de provas na via eleita (e-STJ fls. 20/22). O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que decline os fundamentos suficientes à conclusão adotada. Da alegada nulidade da busca domiciliar O impetrante admite que a tese "não foi suscitada nas instâncias anteriores" (e-STJ fl. 15). Não constou da impetração originária (e-STJ fls. 36/42) nem foi apreciada pelo acórdão impugnado. Seu exame direto por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. Além disso, a alegação demanda apuração de circunstâncias fáticas — o portão e a residência abertos, a situação de flagrância, as fundadas razões para o ingresso — incompatível com o rito do habeas corpus, e poderá ser deduzida perante as instâncias ordinárias. Do pedido liminar A pretensão de suspensão da audiência designada para 19/8/2026 perdeu o objeto, pois o ato já foi realizado (e-STJ fls. 163/164). Dispositivo Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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