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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0347339-58.2009.8.26.0100 (100.09.347339-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Salles Lanhoso Martins - Fabio Saboya Salles - - Celia Maria Saboya Salles - Caio Júlio Salles Lanhoso Martins - Niza Saboya Salles - JAIRO COSTA BONILHA JUNIOR - Vistos. 1. Anoto o cumprimento dos itens 1 e 4 da decisão de fls. 1189/1190. O saldo dos alugueres mantido em conta particular foi depositado nestes autos, no valor de R$ 7.049,44 (fls. 1199/1201), e o extrato de fls. 1202/1203 mostra aquela conta zerada. A comunicação ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital foi protocolada (fls. 1211/1212). 2. Recebo as certidões negativas estadual e municipais de fls. 1204/1206. Determino ao inventariante M.S.L.M. que junte, em 15 dias, certidão negativa federal atualizada: a certidão federal invocada a fls. 1197 é antiga e nada atesta que continue válida (art. 654 do CPC; art. 192 do CTN). 3. Indefiro o reconhecimento de justo motivo para afastar a multa e os juros do imposto de transmissão (fls. 1207/1210). Constituir o crédito tributário e aplicar a penalidade cabem privativamente à autoridade administrativa (art. 142 do CTN). A este juízo cabe exigir a prova do recolhimento antes do julgamento da partilha (art. 654 do CPC; art. 192 do CTN), não graduar o tributo. 4. Indefiro, por ora, a autorização para levantamento dos valores necessários ao pagamento do imposto de transmissão e das custas (fls. 1197). O pedido não tem valor certo, porque as guias definitivas ainda não foram juntadas. Pagar dívida do espólio depende da oitiva dos interessados e de autorização judicial (art. 619, caput e III, do CPC), e o Espólio herdeiro de F.S.S. não foi ouvido sobre esse pedido. 5. Defiro a vista ao Espólio herdeiro de F.S.S., pelo prazo de 15 dias, sobre a manifestação de fls. 1103/1112, os documentos de fls. 1113/1159 e a retificação de valores de fls. 1185/1187. Essa retificação foi recebida como aditamento ao plano de partilha pelo item 2 de fls. 1189/1190, e a deliberação da partilha pressupõe o contraditório (arts. 10 e 647 do CPC). 6. Declaro que a gratuidade da justiça deferida ao requerente J.C.B.J. é pessoal, não se estende ao espólio nem aos Espólios herdeiros e não abrange o imposto de transmissão (art. 99, § 6º, do CPC; certidão de fls. 1213). Subsistem as ordens de recolhimento de custas do item 3.2 de fls. 1070 e do item 7 de fls. 1099. 7. Das determinações à Serventia. a) intimar o inventariante M.S.L.M. para o item 2, em 15 dias; b) intimar o Espólio herdeiro de F.S.S. para a vista do item 5, em 15 dias; c) certificar o cumprimento do item 6, "c", de fls. 1190 e, se não cumprido, intimar a ex-inventariante dativa F.F. para, em 15 dias, requerer o levantamento do depósito de R$ 4.999,93, já autorizado no item 2.3 de fls. 1070; d) juntadas as guias definitivas do imposto de transmissão e das custas, dar vista ao Espólio herdeiro de F.S.S. por 15 dias e, após, tornar os autos conclusos; e) decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, certificar o decurso e tornar os autos conclusos para o julgamento da prestação de contas de fls. 894/1062 e da impugnação de fls. 1074/1090; f) comprovado o recolhimento do imposto de transmissão e cumprido o item 2, dar vista à Fazenda Pública Estadual; g) julgadas as contas e cumpridas as alíneas anteriores, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO ACHCAR (OAB 39288/SP), LEONARDO JACOB BERTTI (OAB 192127/SP), ELIANE JERONIMO DOS SANTOS (OAB 287458/SP), CECILIA VIANNA SABOYA SALLES (OAB 77442/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP)