Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 0347325-50.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EDMILSON VINHATICO LIGER, MONIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, MURILO RIOS ROCHA, RICHARD DA SILVA ROCHA, OSMAR PEREIRA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado em face do Estado da Bahia, para a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Ordinária coletiva de número 0171918-16.2007.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. O título judicial transitado em julgado condenou o ente público a reajustar a parcela denominada "abono permanente" na mesma época e proporção dos reajustes concedidos ao vencimento básico dos servidores, além de pagar as diferenças retroativas desde 03 de outubro de 2002, com os devidos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Os exequentes instruíram o pedido com memória de cálculo, apontando um crédito total de R$ 455.078,60. Devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, o executado arguiu, em suma, as seguintes matérias: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos exequentes, por entender que não comprovaram a insuficiência de recursos; b) a necessidade de os exequentes comprovarem a renúncia ao crédito correspondente nos autos da ação coletiva, a fim de evitar o risco de pagamento em duplicidade; c) a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação do julgado, sustentando que a apuração do valor devido demandaria a demonstração de fatos novos, caracterizando o título como ilíquido; e, por fim, d) o excesso de execução, apresentando cálculos que apontam como devido um valor de R$ 40.540,28 e questionando os parâmetros utilizados pelos exequentes, como o termo final do cálculo, os índices de correção monetária e a forma de aplicação dos juros de mora. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se sobre a impugnação no evento 283324885, rebatendo ponto a ponto as teses do executado. Decido. O Estado da Bahia insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça aos exequentes, argumentando que, por serem servidores públicos, não se enquadrariam na condição de hipossuficientes, sendo necessária a comprovação cabal da insuficiência de recursos. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O simples fato de os exequentes serem servidores públicos não é suficiente, por si só, para elidir essa presunção, e o executado não trouxe aos autos qualquer prova específica que infirmasse a declaração de hipossuficiência dos requerentes. Assim, rejeita-se a referida impugnação. O executado defende a necessidade de os exequentes comprovarem a renúncia ao seu direito de crédito nos autos da execução coletiva, como condição para o prosseguimento da presente execução individual. Alega que tal medida seria indispensável para evitar o pagamento em duplicidade e o consequente prejuízo ao erário. Essa exigência, entretanto, carece de amparo legal e representa um entrave indevido ao exercício do direito de ação. O sistema processual brasileiro, em matéria de direitos individuais homogêneos, confere aos beneficiários de uma sentença coletiva a faculdade de promover a execução de forma individual ou aguardar a execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário. Trata-se de uma legitimidade concorrente e disjuntiva. Ao optar pela via individual, o credor define o foro e o procedimento para a satisfação do seu crédito, o que, por consequência lógica e processual, o exclui de eventual execução coletiva futura referente ao mesmo objeto. A propositura da ação individual já constitui a opção do titular do direito, sendo desnecessária a formalização de um termo de renúncia nos autos da ação principal. A preocupação do executado com o pagamento em duplicidade, embora legítima, deve ser sanada por meio de mecanismos de controle administrativo e judicial no momento da efetiva quitação dos débitos, e não pela criação de um requisito de procedibilidade não previsto em lei. Caberá ao ente público, ao processar os pagamentos, verificar a existência de litispendência ou de pagamentos já efetuados sob o mesmo título. Impor ao cidadão o ônus de peticionar em um processo coletivo para formalizar uma renúncia que já está implícita em sua opção pela via individual seria contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, afasta-se também essa preliminar. O Estado da Bahia argumenta ainda que o título executivo seria ilíquido, o que tornaria nula a presente fase de cumprimento de sentença e exigiria a instauração de um prévio procedimento de liquidação pelo procedimento comum. Mas a possibilidade de apuração do valor devido por meio de operações matemáticas retira a iliquidez do título (CPC, art. 509, §2°). Superadas as questões processuais, subsiste controvérsia acerca do valor devido. Como há controvérsia acerca de grande parte da quantia reclamada, cumpre que se realize perícia (art. 370). Diante do exposto, rejeito as teses e pedidos formulados pelo impugnado, à exceção da arguição de excesso de execução, a ser enfrentada oportunamente. Para o desate da controvérsia acerca do valor exequendo se faz necessária uma perícia contábil. Nota-se que os exequentes são partes beneficiárias de gratuidade judiciária. Assim sendo, o perito designado deverá ser um dos profissionais cadastrados pelo TJ/BA para efetuar exame pericial em ações em que figura parte beneficiária de gratuidade judiciária, recebendo para tanto ajuda de custo prevista na Resolução TJ/BA 17/2019. Designo para tanto o contador Ronaldo Nogueira Gomes Filho, registro 042897/O-4, cujos dados para contato se encontram na plataforma de cadastro própria mantida pelo TJ/BA. A remuneração do perito se dará sob a forma de ajuda de custo definida em tabela constante da Resolução TJ/BA 17/2019 (DPJ do dia 27/08/2019) e em conformidade com o que preveem os artigos 82 e 95, §3º, II, do CPC, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O pagamento, ante o que prevê o art. 6º, §3º, da mencionada Resolução, dar-se-á após a entrega do laudo e ao esclarecimento dos eventuais questionamentos sobre ele apresentados. Intime-se, pois, o perito, para que em 10 (dez) dias esclareça se aceita sua designação. Intimem-se também as partes.