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0347052-78.2012.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

    CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0347052-78.2012.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB DIVICRED CPF: 01.736.516/0001-61 RÉU: FRANCISCO BATISTA DE FARIA JUNIOR CPF: 018.397.546-48 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda. (Sicoob Divicred) em face de Francisco Batista de Faria Junior, visando à condenação do réu ao pagamento de R$ 2.730,28 (dois mil setecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), com os consectários legais e contratuais (ID 2129524879). Sustenta a autora que firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário em 04 de junho de 2012 para abertura de limite de crédito rotativo de R$ 2.000,00 na conta corrente nº 8.064-0 (ID 2129524882). Aduz que a parte ré utilizou o crédito mediante compensação de cheques, saques e compras em cartão de débito, deixando de adimplir o saldo devedor, que atingiu R$ 2.566,08 em 28 de setembro de 2012, somado a R$ 174,20 de custas de protesto (ID 2129524882). Instruiu a inicial com documentos constitutivos, contrato, extratos e instrumento de protesto (ID 2129524880 a ID 2129524882). Frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado, carta e cartas precatórias nas Comarcas de Betim, Esmeraldas e Contagem (ID 2129524885, ID 2130154845, ID 8539477997, ID 9747874456, ID 9816300833, ID 10093397085, ID 10138862811), bem como realizadas pesquisas nos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, SIEL, CEMIG, COPASA, SNIPER e CNIS (ID 2129524890, ID 2130154852, ID 2130154865, ID 2130154869, ID 9842978958, ID 10180762490, ID 10215562018, ID 10440091835, ID 10483510101), deferiu-se a citação por edital (ID 10494656531). Publicado o edital no DJE em 09 de setembro de 2025 (ID 10569297785) e certificado o decurso do prazo in albis (ID 10646641800), nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 10659841651). A Defensoria Pública apresentou contestação suscitando, preliminarmente, nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências; no mérito, manifestou-se por negativa geral (ID 10691471338). A autora impugnou a defesa (ID 10720156942) e a Curadoria Especial dispensou outras provas (ID 10727582024). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental coligido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial (ID 10691471338). A citação por edital é perfeitamente cabível quando ignorado ou incerto o paradeiro do réu após infrutíferas as tentativas de localização pessoal e de consulta a cadastros conveniados, conforme preveem os artigos 256, inciso II e parágrafo 3º, e 257 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em exame, foram realizadas sucessivas diligências citatórias em múltiplos endereços nas Comarcas de Betim, Esmeraldas e Contagem, somadas a consultas aos sistemas Bacenjud, Infojud, SIEL, Renajud, CEMIG, COPASA, SNIPER e CNIS (ID 2129524885 a ID 10483510101), o que atesta o pleno esgotamento dos meios razoáveis de localização. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1338, firmou tese vinculante sobre a desnecessidade de esgotamento de diligências infindáveis para a validade do chamamento editalício: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Configurado o atendimento formal e substancial dos requisitos legais, afasta-se a preliminar. DO MÉRITO A contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta a presunção de veracidade da revelia e impõe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC): Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Na espécie, a instituição autora comprovou integralmente a origem e a evolução do débito mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 8.064-0 emitida em 04 de junho de 2012, devidamente subscrita pelo réu (ID 2129524882, págs. 16 a 23), cumprindo os requisitos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação 'Cédula de Crédito Bancário'; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'. § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). A efetiva utilização dos recursos está discriminada lançamento a lançamento nos extratos analíticos da conta corrente (ID 2129524882, págs. 24 a 28), que registram a compensação de cheque de R$ 2.360,00, saques em rede compartilhada de R$ 1.450,00 e compras com cartão de débito no comércio de Contagem e Belo Horizonte no total de R$ 1.046,43, resultando no saldo devedor de R$ 2.566,08 em 28 de setembro de 2012. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta que a negativa geral não prevalece sobre acervo documental consistente composto por contrato e extratos bancários: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA CARTÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA GERAL - DOCUMENTOS SUFICIENTES - DÉBITO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A defesa por negativa geral apresentada por curador especial, embora torne os fatos controvertidos, não é suficiente para desconstituir o robusto acervo probatório constituído pelo contrato de prestação de serviços. - A parte autora instruiu a inicial com contratos, extratos e faturas que demonstram a origem da dívida, a utilização dos serviços bancários e o inadimplemento da parte ré, atendendo aos arts. 319, III, e 320 do CPC. - A ausência de impugnação específica e a não apresentação de planilha alternativa reforçam a validade da documentação apresentada. - Os contratos juntados aos autos preveem expressamente a incidência de juros moratórios desde o vencimento da obrigação, sendo legítima a cobrança de encargos. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.393118-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a suficiência probatória dos contratos acompanhados dos respectivos extratos de evolução da dívida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com base em termo de aditamento, cédula de crédito, planilha de evolução da dívida e extratos bancários, concluiu pela existência do contrato, utilização do crédito e inadimplemento, reputando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC).2. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão, pois a análise da divergência também exigiria revolvimento do conjunto probatório.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.143.565/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) REGULARIDADE DOS ENCARGOS E DESPESAS DE PROTESTO Os encargos financeiros cobrados decorrem de expressa previsão na Cláusula Quinta da cédula bancária (ID 2129524882, pág. 17), inexistindo cumulação indevida com comissão de permanência ou tarifas não contratadas. A capitalização e as taxas aplicadas observam os artigos 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e as normas do Conselho Monetário Nacional. Outrossim, é legítima a condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas com o protesto do título no importe de R$ 174,20, comprovadas mediante certidão cartorária (ID 2129524882, págs. 14-15), com esteio na Cláusula Vigésima Primeira do instrumento e no artigo 28, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que os encargos moratórios e a correção monetária sobre dívida líquida lastreada em cédula bancária incidem a partir do respectivo vencimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - INOVAÇÃO RECURSAL DAS TESES JURÍDICAS - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO VERIFICADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. Configura inovação recursal a argumentação de teses jurídicas não suscitadas pelo Curador Especial na contestação, ainda que por negativa geral, já que a excepcionalidade quanto ao ônus de impugnação específica é restrita à matéria fática. 2. A citação promovida por edital, depois de diligenciadas inúmeras buscas por intermédio de diversificados sistemas, não pode ser considerada nula ou prematura, porque não exigível a adoção de outras providências ou diligencias, sendo facultativa a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviço público. 3. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, lastreada em cédula de crédito bancário, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.146696-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Comprovado o débito principal de R$ 2.566,08 acrescido de R$ 174,20 de custas de protesto, perfaz-se o montante devido de R$ 2.730,28, impondo-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial; b) condenar a parte ré Francisco Batista de Faria Junior a pagar à autora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda. (Sicoob Divicred) a quantia total de R$ 2.730,28 (dois mil setecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 2.566,08 referentes ao saldo devedor consolidado em 28 de setembro de 2012 e R$ 174,20 relativos às despesas com o protesto do título lavrado em 17 de agosto de 2012; c) determinar que o valor condenatório referente ao saldo devedor principal de R$ 2.566,08 seja atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), a partir de 28 de setembro de 2012 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do limite da cédula de crédito bancário, em 03 de setembro de 2012 (artigos 397 do Código Civil e 28 da Lei nº 10.931/2004); d) determinar que o valor relativo às despesas de protesto de R$ 174,20 seja atualizado monetariamente pelo mesmo índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso, em 17 de agosto de 2012, até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora a partir da citação válida por edital (artigo 405 do Código Civil); e) condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, observe-se o procedimento cabível mediante cadastramento da fase executiva no sistema eletrônico. Não havendo manifestação em trinta dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim

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