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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122372/BA (2026/0346986-7) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:BOLIVIO DE MATOS RODRIGUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. DE M. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade, pois os fatos são pretéritos, ocorridos há mais de 10 anos, e já houve indeferimento de medidas protetivas por esse mesmo motivo. Alega que não houve fato novo e que o risco atual não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois a gravidade abstrata dos delitos não é suficiente e tal fundamentação é repelida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Relata circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e apresentação voluntária, afastando risco de fuga, de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução. Afirma que não há sinais recentes de intimidação das vítimas e que medidas cautelares diversas, como proibição de contato, nos termos do art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes. Defende que a prisão preventiva deve ser tratada como a última medida e que a sua manutenção implica indevida antecipação de pena. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 38-40, grifei): Conforme apurado, o investigado teria se valido da relação de confiança decorrente da convivência doméstica, na condição de companheiro da genitora e padrasto de algumas das vítimas, para praticar abusos sexuais reiterados ao longo de anos, mediante intimidação e ameaças. Em depoimento, S. R. DOS S., atualmente com 20 anos, relatou que os abusos tiveram início quando possuía 9 anos de idade, ocorrendo de forma reiterada enquanto permanecia sozinha em casa, mediante ameaças dirigidas a ela e a seus familiares, cessando apenas quando deixou a residência. De igual modo, T. R. DOS S., hoje com 18 anos, afirmou ter sido vítima desde os 8 anos de idade, relatando a prática reiterada de atos libidinosos e conjunção carnal, além de coerção para assistir conteúdos pornográficos, também sob ameaças. A declarante M. A. M., atualmente com 25 anos, relatou ter sido vítima do investigado aos 15 anos, descrevendo episódios de abuso sexual, investidas reiteradas e posteriores ameaças e perseguições. No mesmo sentido, M. K. R. DOS S., prima das vítimas, relatou que, quando tinha 12 anos, foi submetida a condutas de cunho sexual pelo investigado, consistentes em contatos físicos forçados e investidas de natureza erótica. A vítima, W. R. DOS S., que detalhou o assédio sofrido por si mesma e as confidências que recebeu de T. R. DOS S. a respeito dos abusos sexuais. No mesmo sentido, o relato de L. R. DOS S., prima das vítimas, ratificou o conhecimento familiar sobre as condutas de assédio praticadas pelo investigado, esclarecendo que a descoberta dos episódios de estupro ocorreu recentemente, evidenciando o quadro de violência mantido em segredo por longo período. Em seu depoimento, L. R. DOS S. reforçou a descrição do comportamento intimidador do investigado e o profundo desespero vivenciado por T. R. DOS S. em relação à segurança de sua irmã recém-nascida, que também se encontrava vulnerável diante da presença do acusado no ambiente doméstico. O procedimento investigatório colheu também o depoimento da genitora, J. R. L., cuja postura foi de negação integral das acusações, manifestando apoio constante ao investigado e desqualificando os relatos apresentados por suas próprias filhas. É o relatório. I - DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando o caderno processual, verifico que o pedido merece prosperar. A prisão preventiva é medida excepcional, contudo, é indispensável quando os elementos dos autos demonstram que a liberdade do investigado coloca em risco bens jurídicos fundamentais, como a integridade física e psicológica das vítimas e a própria tranquilidade social. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, requisitos legais para a segregação cautelar, encontram-se robustamente evidenciados. O conteúdo constante nos autos aponta que o representado, valendo-se de sua posição de padrasto e da relação de confiança intrínseca ao ambiente familiar, teria submetido as vítimas a abusos sexuais recorrentes por um período aproximado de cinco anos. As circunstâncias concretas do fato revelam uma gravidade acentuada, não apenas pela natureza dos atos narrados, que incluem conjunção carnal e imposição de material pornográfico, mas pela vulnerabilidade das vítimas, que contavam com apenas nove anos de idade à época do início das violações. Esse cenário aponta para uma conduta que transborda a normalidade dos tipos penais, evidenciando uma periculosidade social que demanda intervenção imediata do Estado. Ressalte-se que, ainda que parte dos fatos remonte ao ano de 2014, a extrema gravidade das condutas e a reiteração criminosa ao longo dos anos, que mantiveram as vítimas em estado de constante vulnerabilidade, justificam a medida cautelar de prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da instrução. A natureza persistente dos fatos e o risco contínuo exigem uma resposta estatal efetiva, não sendo o lapso temporal óbice à decretação da custódia diante da gravidade concreta e da necessidade de salvaguarda das vítimas. O risco à ordem pública é evidente. A permanência do investigado em liberdade representa perigo real não apenas à sociedade, mas, de forma direta e imediata, às vítimas. O histórico de ameaças de morte contra familiares e as constantes tentativas de intimidação e perseguição relatadas demonstram que o investigado não hesita em utilizar violência para garantir o seu silêncio e impunidade. Ademais, a necessidade da custódia é reforçada pela conveniência da instrução criminal. O receio das vítimas quanto à sua integridade é verídico, tanto que solicitaram a concessão de medidas protetivas de urgência. Permitir que o investigado continue livre, em meio a um processo de apuração de crimes sexuais dessa magnitude, seria colocar em risco a colheita de provas e a própria segurança daquelas que denunciaram os abusos, comprometendo a credibilidade da persecução penal. A prisão preventiva, neste contexto, não se trata de antecipação de pena, mas de medida acautelatória essencial para interromper a reiteração delitiva e assegurar que o processo transcorra sem interferências. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, insuficientes, dado que o histórico de ameaças e o abuso da relação de confiança familiar demonstram que o investigado não se submeteria a restrições menos gravosas. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. O paciente é acusado de se aproveitar da relação de convivência doméstica, por ser companheiro da genitora e padrasto de algumas das vítimas, para praticar abusos sexuais e agressões de forma contínua por cerca de cinco anos. As condutas delitivas incidiram sobre vítimas que tinham entre 8, 9, 12 e 15 anos de idade, incluindo uma prima das enteadas, com a imposição de atos libidinosos, conjunção carnal e a obrigatoriedade de assistir a conteúdos pornográficos. Para manter os crimes em segredo e assegurar a impunidade, praticava constantes ameaças, inclusive de morte contra familiares, e perseguições às vítimas, mantendo um comportamento intimidador que gerava temor contínuo de novas agressões no ambiente doméstico. Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.) Em continuidade à análise, a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois há histórico de ameaças de morte contra familiares das vítimas e constantes tentativas de intimidação e perseguição. Nesse sentido, o receio das vítimas se evidencia ante o recente pedido de medidas protetivas de urgência (fl. 22). Em caso análogo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia. Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS E À FAMÍLIA DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão, porquanto o Juízo de origem reportou ameaças que estariam sendo proferidas pelos réus contra as testemunhas oculares dos eventos delituosos e dos familiares da vítima fatal. Tais elementos demonstram, a toda evidência, que a custódia preventiva do agravante se mostra medida adequada e necessária para a conveniência da instrução criminal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021, grifei.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE QUE A VÍTIMA E SUA GENITORA POSSUEM TRANSTORNOS QUE AMEAÇAM A VERACIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE É VIZINHO DA VÍTIMA. RISCO DE INFLUÊNCIA NOS DEPOIMENTOS A SEREM PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o modus operandi da conduta e o risco que o Acusado representa à instrução processual constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. 3. Na hipótese, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável valendo-se de sua proximidade com a vítima, pois são vizinhos, e da postura permissiva de sua genitora. Consignou-se, ainda, que o Recorrente representa risco à instrução processual, em razão das ameaças e vantagens financeiras que oferece. Assim, a gravidade em concreto da conduta - devidamente apresentada pelas instâncias ordinárias - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão. [...] 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 109.683/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 31/5/2019, grifei.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto ao argumento de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 22, grifei): De plano, cumpre afastar a tese central da impetração, consistente na alegada ausência de contemporaneidade dos fatos. Com efeito, embora os delitos imputados remontem a período pretérito, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a possibilidade de decretação da prisão preventiva, notadamente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a permanência dos riscos que justificam a medida cautelar. No caso vertente, não se está diante de fatos isolados e episódicos, mas sim de um padrão reiterado de condutas delituosas, praticadas ao longo de anos, no âmbito doméstico, contra múltiplas vítimas vulneráveis, circunstância que, por si só, evidencia a persistência da periculosidade do agente e afasta a alegação de ausência de atualidade do perigo. A contemporaneidade exigida pela jurisprudência não se confunde com a proximidade temporal do fato em si, mas sim com a atualidade do risco gerado pela liberdade do agente, o qual, no caso, mostra-se evidente. Ademais, diversamente do sustentado pela impetração, há, sim, elementos novos a justificar a medida extrema, consubstanciados na revelação recente dos fatos pelas vítimas, no temor atual manifestado por estas e no requerimento de medidas protetivas de urgência, circunstâncias que evidenciam a atualidade do risco e legitimam a atuação estatal mais incisiva. O silêncio pretérito das vítimas, justificado pelo contexto de ameaças e pela vulnerabilidade em que se encontravam, não pode ser interpretado em desfavor da persecução penal. No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Ademais, há temor atual manifestado pelas vítimas, ante o recente requerimento de medidas protetivas de urgência, circunstância que evidencia a atualidade do risco. Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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