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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122456/CE (2026/0346764-5)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES
ADVOGADOS:LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES - CE033727
ERIKA DOS SANTOS LUCENA - CE056822
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE:VITOR AUGUSTO AMARO OLIVEIRA
CORRÉU:BETINA CARVALHO MAIA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR AUGUSTO AMARO OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/5/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que o paciente é jovem, primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos e individualizados que evidenciem periculosidade real e contemporânea a justificar a medida extrema, especialmente por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
Sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e desproporcionalidade da custódia.
Destaca a suficiência de cautelares alternativas quando ausentes elementos robustos de periculosidade, inclusive conforme orientação jurisprudencial desta Corte em hipóteses análogas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"[...]
Na audiência de custódia, o Juízo a quo decidiu pela conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 73/77, origem):
“[…] In casu, colhe-se da peça flagrancial, em síntese, que, no dia 27/05/2026, por volta das 09h30min, a equipe policial iniciou diligências para averiguar informações da Demanda Ativa nº 92/2026 acerca do tráfico de drogas praticado pelo autuado. Após monitoramento através de sistemas policiais, os agentes localizaram o veículo do suspeito (Mitsubishi ASX, placa OHU-9F67) e, por volta das 14h15min, presenciaram o momento em que Betina Carvalho Maia entregou um pacote ao imputado na Rua Barão de Aracati, nº1565, bairro Aldeota. Ao ser abordado, o flagranteado confessou aos policiais que o pacote continha entorpecentes, sendo constatada a posse de 700g (setecentos gramas) de Haxixe.
Ato contínuo, o custodiado indicou uma sala comercial na Rua Jaguaretama, nº 88, também na Aldeota, utilizada como depósito para o comércio ilícito. No local, foi apreendido um vasto material, incluindo aproximadamente 8600g (oito mil e seiscentos gramas) de Haxixe,1800g (mil e oitocentos gramas) de maconha do tipo "Floripa", 160g (cento e sessenta gramas) de substância "MD", 2.700 (dois mil e setecentos) comprimidos de ecstasy, 35 (trinta e cinco) cigarros eletrônicos contendo THC, além de uma balança de precisão,caderno de anotações, aparelhos celulares e a quantia de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) em cédulas de pequeno valor.
Sobre as demais peculiaridades da conduta delituosa, condutor e testemunhas narraram a dinâmica dos acontecimentos na Delegacia de Polícia.
A existência do fato e os indícios de autoria restam presentes diante do auto de apreensão de fl. 07, dos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente de fls. 30, 32, 34, 36 e 38, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Realizando uma análise do auto, verifico que não deve ser concedida liberdade provisória ao flagranteado, ainda que cumulada com outras medidas cautelares substitutivas da prisão, e, sim, convertido o flagrante em prisão preventiva.
Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris,chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora,também denominado periculum libertatis.
No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito,conforme acima narrado.
Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de “indícios suficientes”, oque dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito.
Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força da gravidade em concreto da conduta perpetrada, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública.
No que diz respeito à necessidade da medida extrema, ressalta-se a gravidade concreta do delito e a elevada periculosidade do custodiado, evidenciada pela expressiva quantidade e, sobretudo, pela enorme diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
A ação policial revelou a existência de um grande apreensão de drogas de alto valor comercial, totalizando mais de 08 (oito) quilos de Haxixe, quase 02 (dois) quilos de maconha especial, centenas de gramas de MD e milhares de comprimidos de ecstasy (2.700 unidades),além de cigarros eletrônicos com THC. A pluralidade de drogas sintéticas e orgânicas,somada à posse de apetrechos típicos da traficância profissional, como balança de precisão,caderno de contabilidade e vultosa quantia em dinheiro trocado, demonstra que o autuado possui inserção relevante na cadeia de distribuição de entorpecentes. Tais elementos indicam que a conduta transcende a traficância comum, revelando uma gravidade acentuada que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, dada a magnitude da operação ilícita e o risco de reiteração delitiva. Assim, constitui o fato em delito grave.
Ressalto que o crime de tráfico de drogas é uma das grandes mazelas modernas, dado o alto poder destrutivo das drogas na vida dos usuários (que se tornam reféns do vício), de suas famílias e da sociedade, além da violência disseminada, levando intranquilidade e desespero à população, podendo a liberdade do custodiado colocar em risco a ordem pública.
Acrescente-se que eventuais condições subjetivas favoráveis ao custodiado, tais como primariedade, bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. […]”
Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, observa-se que esta possui fundamentação idônea, considerando a presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade, extraídos do procedimento inquisitorial anexado aos autos de origem, conforme exige a previsão legal do art. 312, do Código de Processo Penal.
Diversamente do afirmado pelo impetrante, o magistrado de origem destacou motivos concretos e proporcionais que fundamentaram a prisão do paciente, ante a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente ante a gravidade concreta do delito e a elevada periculosidade do custodiado, evidenciada pela expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
[...]
Em relação ao argumento de que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, frise-se que “as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública.” (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000228760 SP 2025/0480108-1, Relator.: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026)
Por fim, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, “pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado” (STJ, RCD no RHC: 00000000000000232911 RJ 2026/0065027-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026).
Partindo de tais premissas, resta devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que presentes os seus requisitos.
Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente a presente ordem de Habeas Corpus, para DENEGÁ-LA, na extensão cognoscível, mantendo-se a prisão do paciente.
É como voto." (e-STJ, fls. 30-33; sem grifosn o original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva: o paciente foi abordado recebendo cerca de 700 g de haxixe e, na sequência, conduziu os policiais ao local onde se apreenderam aproximadamente 7.900 g de haxixe, 1.800 g de maconha, 2.700 comprimidos de ecstasy (cerca de 1.800 g de MDMA), 160 g de “MD”, além de 35 cigarros eletrônicos com THC, balança de precisão, caderno de anotações, aparelhos celulares e dinheiro em pequenas cédulas; conjunto que evidencia quantidade e diversidade expressivas de entorpecentes e apetrechos típicos da traficância, revelando periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.a, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS