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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122395/MG (2026/0346268-1)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO
ADVOGADO:LUCAS BOTELHO GOMES FAVARO - MG177202
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:HENRIQUE PLANTES RODRIGUES SILVA
CORRÉU:ALINE DOS SANTOS
OUTRO NOME:ALINE DOS SANTOS PLANTES RODRIGUES SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE PLANTES RODRIGUES SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a revisão prevista no art. 316 do CPP manteve a custódia com fundamentação genérica, sem individualizar a situação do paciente e sem demonstrar a persistência concreta dos motivos do decreto.
Alega que não houve exame da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, apesar de condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz que o relatório policial anterior à revisão registrou ausência de cadeia de custódia e de perícia dos supostos explosivos, deixando de indiciar o investigado pelo art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, dado ignorado na decisão de manutenção.
Assevera que não é válida a fundamentação por referência quando não enfrenta questões novas relevantes, nos termos do Tema n. 1.306 do STJ.
Afirma que o Tribunal de origem não poderia suprir, em habeas corpus, a motivação ausente do ato que manteve a prisão, sob pena de legitimar fundamento posterior.
Defende que os critérios do art. 312, § 3º, III, do CPP não autorizam prisão automática, exigindo demonstração concreta e contemporânea da periculosidade.
Entende que os supostos artefatos explosivos não poderiam ser utilizados como reforço cautelar sem enfrentar o próprio relatório policial.
Pondera que, se necessária contenção cautelar, medidas alternativas cumulativas são aptas a preservar o processo.
Relata que há urgência para concessão liminar, diante da manutenção de custódia sem título devidamente reavaliado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas. Em caráter ainda subsidiário, pugna pela cassação do acórdão impugnado e da decisão revisora, para nova apreciação cautelar fundamentada pelo juízo de origem.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 15-16, grifei):
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo APFD de ID 10665561392, pelo boletim de ocorrência de ID 10665561393 e pelo auto de apreensão de ID 10665561415, os quais evidenciam a apreensão de significativa quantidade de drogas, armas de fogo, munições, valores em dinheiro e artefatos explosivos.
A gravidade concreta da conduta revela-se elevada, não se tratando de situação isolada, mas de atuação estruturada voltada à prática de crimes graves, envolvendo tráfico de drogas, posse de armamento e artefatos de alta potencialidade lesiva, inclusive com indícios de vinculação a organização criminosa.
O local dos fatos, consistente em residência utilizada para guarda, preparo e distribuição de drogas, com presença de menores e utilização de estrutura organizada para o tráfico, demonstra acentuado grau de reprovabilidade da conduta.
Ademais, consta dos autos notícia de que os custodiados são conhecidos no meio policial por envolvimento com atividades ilícitas, o que, aliado ao contexto da prisão, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
A forma de execução dos fatos, a quantidade e diversidade dos materiais apreendidos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciam a periculosidade dos agentes, sendo manifestamente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, bem como a hipótese do art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada na "apreensão de significativa quantidade de drogas" – 19,280 kg de maconha e 3,319,76 g de cocaína (fl. 17) –, além de "armas de fogo, munições, valores em dinheiro e artefatos explosivos", "inclusive com indícios de vinculação a organização criminosa", destacando o decreto prisional, ainda, a presença de menores no local dos fatos.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes e dos artefatos bélicos apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, "entende esta Corte [Superior] que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva variedade de entorpecentes já fracionados para comercialização, consistentes em crack, cocaína e maconha.
3. A apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e munições, em contexto de tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Os elementos colhidos indicam possível vínculo do acusado com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância apta a fundamentar a prisão preventiva para interrupção da atividade delitiva.
5. A extensa folha de antecedentes criminais, com registros relacionados a homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico e outros delitos, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar.
6. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente, no art. 312, § 3º, III e IV, do CPP, a consideração da quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de inquéritos e ações penais em curso, para aferição da periculosidade do agente.
7. A presença de fundamentos concretos idôneos afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de debate prévio na instância de origem, sob pena de supressão de instância, além de a prisão preventiva ter sido decretada imediatamente após o flagrante.
9. A decretação da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.078.394/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela presença de menores no local do fato.
A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a manutenção da medida.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Desse modo, o decreto prisional adotou fundamentação válida ao destacar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, conforme acima exposto.
Quanto à alegada insuficiência da fundamentação adotada com uso da remissão de outros elementos do processo, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar teses no Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, decidiu:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
No caso dos autos, o acórdão impugnado, ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, chancelou fundamentadamente a motivação utilizada pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, não se observa acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco fundamentação genérica do decreto prisional.
Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do paciente, como ocorreu no presente caso.
Por outro lado, quanto à alegação de que o relatório policial registrou ausência de cadeia de custódia e de perícia dos artefatos explosivos, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao envolvimento de menores na prática delitiva, constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES