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0346161-23.2011.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0346161-23.2011.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: RIO VERDE ENERGIA S/A Requerido: JOSE EURIPEDES SILVA Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar proposta por Rio Verde Energia S/A em face de José Eurípedes Silva e Jovanisa Veira de Lima Silva, devidamente qualificados. As partes apresentaram conjuntamente minuta de acordo na mov. 234. É o relatório. DECIDO. Ao analisar o feito, constato que as partes efetuaram um acordo sobre os pedidos iniciais. Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, bem como as partes plenamente capazes, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO todo o acordo celebrado, nos moldes do que fora entabulado na mov. 234, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Custas pelas partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que lhes for de direito. Com a apresentação de pedidos, considerando que a matéria não se enquadra na competência do Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar, conforme artigo 1.º, § 3.º, do Decreto Judiciário n. 2.853/2025, que dispõe sobre a reestruturação das rotinas a serem adotadas para a execução do Projeto FINALIZAR processos antigos, eis que a fase processual compreende o ''Cumprimento de Sentença'', determino a alteração da fase processual da ação no Sistema Projudi para “Cumprimento de Sentença”. Após, determino à devolução dos autos ao Juízo de origem para as respectivas providências. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4.º do Decreto Judiciário n.º 2.853, de 12 de junho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0346161-23.2011.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: RIO VERDE ENERGIA S/A Requerido: JOSE EURIPEDES SILVA Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar proposta por Rio Verde Energia S/A em face de José Eurípedes Silva e Jovanisa Veira de Lima Silva, devidamente qualificados. As partes apresentaram conjuntamente minuta de acordo na mov. 234. É o relatório. DECIDO. Ao analisar o feito, constato que as partes efetuaram um acordo sobre os pedidos iniciais. Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, bem como as partes plenamente capazes, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO todo o acordo celebrado, nos moldes do que fora entabulado na mov. 234, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Custas pelas partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que lhes for de direito. Com a apresentação de pedidos, considerando que a matéria não se enquadra na competência do Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar, conforme artigo 1.º, § 3.º, do Decreto Judiciário n. 2.853/2025, que dispõe sobre a reestruturação das rotinas a serem adotadas para a execução do Projeto FINALIZAR processos antigos, eis que a fase processual compreende o ''Cumprimento de Sentença'', determino a alteração da fase processual da ação no Sistema Projudi para “Cumprimento de Sentença”. Após, determino à devolução dos autos ao Juízo de origem para as respectivas providências. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4.º do Decreto Judiciário n.º 2.853, de 12 de junho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECA Juiz de Direito De.Jud. 1.277/2026

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