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Processo 0346147-26.2007.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-09 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 0346147-26.2007.8.09.0006 Requerente: REAL DISTRIBUIDORA LTDA. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em virtude da existência de bens da massa falida que ainda não foram alienados, como veículos, instrumentos industriais e 88 lotes nesta cidade, além de R$ 1.121.443,89 provenientes de restituição obtida pela massa falida em outra ação judicial (mov. 446), vejo que o encerramento da falência requerido pelo administrador judicial anteriormente não mais é cabível. Necessário averiguar se foram transferidos para a conta vinculada a esse processo o valor de R$ 1.121.443,89, a fim de manter concentrados os valores da massa falida em uma única conta, como determinado no passado. Quanto aos lotes de propriedade da massa falida, vejo ser prudente aguardar o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça no processo n. 442939-61.2015.8.09.0006. Após o julgamento dos recursos, caso a improcedência daquela ação civil pública seja mantida, deverá o administrador proceder à venda de todos os imóveis da massa. Lado outro, quanto aos bens móveis ainda não alienados e que permanecem depositados com o sócio da massa falida e em outros lugares, conforme informado na mov. 446, não vejo impedimento para que sejam vendidos e para que o valor obtido com as vendas seja revertido em pagamento dos credores. É necessário que o administrador judicial comprove a situação dos veículos ainda não alienados, bem como o local onde estão e se as garantias fiduciárias ainda estão ativas. Além disso, tendo em vista que a incumbência de delimitar o acervo de bens da massa falida é do administrador judicial, é mister que outros bens móveis ainda em depósito com o sócio da falida sejam especificados e localizados, tendo em vista que na mov. 446 o administrador apenas informou que "(...) os bens móveis arrecadados permanecem, até a presente data, sob a guarda do depositário, sem que tenham sido objeto de alienação, encontrando-se sujeitos à natural depreciação decorrente do decurso de mais de uma década desde a lavratura do auto, circunstância que recomenda avaliação atualizada antes de qualquer providência de realização do ativo". No que tange ao pedido feito na mov. 449, aduzo que não há previsão na Lei n. 11.101/2005 de pagamento dos honorários do administrador judicial a cada ação em que a massa falida sai vencedora. Ademais, 60% dos honorários já foram pagos e os 40% remanescentes serão pagos após o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 154 e 155 da Lei n. 11.105/2005, conforme preleciona o art. 24, § 2º, da referida lei. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de alvará para o pagamento dos honorários do administrador judicial e determino que o administrador, no prazo de 15 dias: i. especifique, individualize e informe onde estão todos os bens móveis, tanto as máquinas quanto os veículo, ainda não alienados; ii. informe onde os veículos não alienados se encontram, especificando o endereço exato e quem é a pessoa responsável pela guarda de cada automóvel, bem como se as garantias fiduciárias dos veículos ainda estão ativas; iii. informe o trânsito em julgado da ação civil pública em trâmite no processo n. 0442939-61.2015.8.09.0006 e, tão logo haja o trânsito em julgado, inicie a venda dos 88 lotes localizados no Jardim Panorama. Determino que seja certificado se foram transferidos R$ 1.121.443,89 para a conta vinculada a esse processo, oriundos do processo n. 0486406-71.2007.8.09.00006, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca. Determino que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria do Estado de Goiás atualizem os respectivos créditos, com a discriminação da natureza de cada valor que compõe os débitos, no prazo de 15 dias, apresentando os valores atualizados e os cálculos neste processo e nos respectivos incidentes de classificação de crédito público. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037

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