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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 223569/PR (2026/0345947-8) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO - SP DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO – PR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO – SP. Consta dos autos que, na Cidade de São Sebastião – SP, após a comunicação de ocorrência policial de violência doméstica, foram requeridas medidas protetivas de urgência em favor da criança B. G. S. D., nos termos da Lei n. 11.340/2006 (fls. 6-14). O Juízo de Direito da Vara Criminal de São Sebastião – SP, com fundamento no atual local de residência da criança, determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Pato Branco – PR (fls. 182-183 e 188). Argumentou que "compete ao juízo do local de residência da vítima a apreciação das medidas urgentes destinadas à sua proteção" (fl. 182). O Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco – PR suscita conflito negativo de competência. Destaca que "o Juízo de São Sebastião/SP era o competente para o ajuizamento do pedido, haja vista que os fatos lá ocorreram, a vítima lá residia, sendo certo que lá fez o respectivo requerimento" (fl. 203). Alega que a competência "jurisdicional é definida de acordo com a regra processual penal vigente no momento da propositura do pedido, não havendo previsão legal para sua modificação em decorrência de mera mudança de domicílio da vítima" (fl. 203). O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco – PR, nos termos da seguinte ementa (fl. 227): PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA. LEI HENRY BOREL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. i) A competência para a apreciação de pedidos de medidas protetivas de urgência, em casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes, deve ser pautada pelo princípio do juízo imediato. ii) O domicílio atual da vítima em situação de vulnerabilidade é o foro competente para garantir a celeridade e a eficácia da proteção jurisdicional necessária. iii) A fixação da competência no domicílio da vítima para medidas protetivas não altera o juízo natural para o julgamento da eventual ação penal, que segue a regra geral do local dos fatos. iv) Parecer pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco – PR, o Suscitante, para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. É o relatório. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a Tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Discute-se a competência para o exame de pedido de medidas protetivas de urgência, formulado em favor de criança que reside em local diverso daquele em que teria ocorrido a infração penal. O Superior Tribunal de Justiça considera que: Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147, inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo imediato. (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.) No caso, conforme noticiado pelo Juízo suscitado (fls. 182 e 188), a criança reside com o pai na Cidade de Pato Branco – PR. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco – PR. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suposta incompetência do Juízo que decretou medidas protetivas em favor dos filhos do agravante. 2. A defesa sustentou que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE seria incompetente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, requerendo a remessa dos autos à comarca de Petrolina/PE, local dos supostos fatos e domicílio das partes. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, defendendo a aplicação do princípio do juízo imediato e a prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de adolescentes, com base no princípio do juízo imediato, considerando o local de residência atual das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), autoriza que o juízo do domicílio atual das vítimas processe e julgue pedidos de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde ocorreram os supostos fatos. 6. A aplicação do princípio do juízo imediato não conflita com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ou da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), mas visa garantir uma resposta jurisdicional célere e eficaz, em conformidade com o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. 7. A competência para processar e julgar medidas protetivas de urgência não altera a competência do juízo natural para eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, as medidas protetivas foram corretamente deferidas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Crato/CE, onde as vítimas residem atualmente, em razão da situação de vulnerabilidade e da necessidade de proteção imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do juízo imediato autoriza que o juízo do domicílio atual das vítimas processe e julgue pedidos de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde ocorreram os supostos fatos. 2. A aplicação do princípio do juízo imediato não altera a competência do juízo natural para eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 147, II; Lei nº 11.340/2006, art. 13; Lei nº 14.344/2022, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 197.661/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, CC 172.725/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021. (AgRg no HC n. 967.382/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. 1. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência no âmbito da aplicação da Lei Maria da Penha é do juízo do domicílio da vítima, em observância do princípio do juízo imediato, sem alterar a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Situação em que a vítima abandonou sua anterior residência e estabeleceu domicílio em nova localidade, por receio de novas agressões e, ali, solicitou medidas protetivas de urgência. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima – Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama – DF, ora suscitado. (CC n. 210.813/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO – PR. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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