Publicações do processo

0345900-55.1995.5.02.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EDCiv AIRR 0345900-55.1995.5.02.0315 EMBARGANTE: RUTE MARIA DE AZEVEDO E SILVA EMBARGADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efe914a) proferida nos autos do processo 0345900-55.1995.5.02.0315 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0345900-55.1995.5.02.0315 EMBARGANTE: RUTE MARIA DE AZEVEDO E SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILELA BAGGIO ADVOGADA: Dra. GISELE ALVAREZ ROCHA EMBARGADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA NUNES CARDOSO EMBARGADO: MANOEL BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOBRAL EMBARGADO: CASA DE SAUDE GUARULHOS LTDA EMBARGADO: JOSE CARLOS POLACHINE FIGUEIREDO EMBARGADO: FABIO JOSE DIAS FIGUEIREDO EMBARGADO: MIGUEL NAPOLITANO EMBARGADO: CRISTIANE DIAS FIGUEIREDO GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela exequente, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada examinou especificamente a segunda ressalva contida no item “i” da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.867 e 6.021, relativa às sentenças transitadas em julgado que tenham fixado expressamente os critérios de atualização, sem desenvolver fundamentação específica quanto à incidência, no caso concreto, da primeira ressalva contida no referido item, concernente aos pagamentos já realizados. Alega que sete pagamentos, efetivados entre 2016 e 2024, devem permanecer preservados independentemente do refazimento dos cálculos determinado pelo Tribunal Regional, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação. Por meio da decisão monocrática ora embargada negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques originais): Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): [...] Insurge-se a exequente contra a determinação, pelo Tribunal Regional, de refazimento dos cálculos da execução, ao argumento de que desconsiderou a proteção conferida pelo item “(i)” da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.os 58 e 59 aos pagamentos já realizados e aos atos executivos já consumados ao longo da presente execução. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] Consoante se infere do excerto transcrito, cuida-se de controvérsia, na fase de execução, acerca dos critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o título executivo limitou-se a estabelecer "juros e correção monetária na forma da lei", sem adotar expressamente índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual concluiu não haver coisa julgada quanto aos critérios de atualização do débito. Registrou, ainda, que os cálculos produzidos no curso da execução, ainda que não impugnados pela parte contrária, não constituem coisa julgada e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há falar em preclusão, determinando, por conseguinte, o refazimento da conta em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e às alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Observe-se que foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros de mora a serem utilizados. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não se configurava esta última hipótese, porquanto o título executivo limitou-se a estabelecer "juros e correção monetária na forma da lei". Destaque-se, ainda, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte, que registra expressamente que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (destaques acrescidos). Frise-se que a adoção, pelo Tribunal Regional, do entendimento veiculado pelo STF no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021 implica, inclusive, na aplicação dos novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, decorrentes da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, a partir de 30/8/2024, conforme já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor executado não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada examinou especificamente a segunda ressalva contida no item “i” da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.867 e 6.021, relativa às sentenças transitadas em julgado que tenham fixado expressamente os critérios de atualização, sem desenvolver fundamentação específica quanto à incidência, no caso concreto, da primeira ressalva contida no referido item, concernente aos pagamentos já realizados. Alega que sete pagamentos, efetivados entre 2016 e 2024, devem permanecer preservados independentemente do refazimento dos cálculos determinado pelo Tribunal Regional, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Os Embargos de Declaração merecem esclarecimentos, a fim de que não pairem dúvidas quanto à efetiva entrega da prestação jurisdicional. Consoante se infere do excerto transcrito, de forma fundamentada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, por não se vislumbrar a transcendência da causa quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis à execução, em razão de o acórdão regional guardar consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.867 e 6.021, diante da ausência, no título executivo, de previsão expressa quanto ao índice de correção e à taxa de juros. A decisão embargada adotou, portanto, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive a modulação de efeitos estabelecida no julgamento das referidas ações de controle concentrado. Nada obstante, esclareço que a proteção conferida pela primeira parte do item "i" da modulação aos pagamentos já realizados, inclusive judicialmente ou mediante depósitos judiciais, já se encontra compreendida na aplicação do precedente vinculante, decorrendo diretamente de sua eficácia erga omnes, independentemente de menção individualizada a cada uma das ressalvas nele estabelecidas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o refazimento dos cálculos da execução com observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/8/2024, dos parâmetros introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024. Tal determinação deve ser compreendida em conformidade com a integralidade da modulação fixada pela Suprema Corte, inclusive quanto à preservação dos pagamentos que efetivamente se enquadrem na primeira parte do item “i”. Caberá ao Juízo da execução, no refazimento dos cálculos determinado pelo Tribunal Regional, observar a ressalva contida na primeira parte do item “i” da modulação, considerando os pagamentos que efetivamente se enquadrem nessa hipótese, à luz dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319211736100000202550788. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319211736100000202550788?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DIAS FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EDCiv AIRR 0345900-55.1995.5.02.0315 EMBARGANTE: RUTE MARIA DE AZEVEDO E SILVA EMBARGADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (efe914a) proferida nos autos do processo 0345900-55.1995.5.02.0315 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0345900-55.1995.5.02.0315 EMBARGANTE: RUTE MARIA DE AZEVEDO E SILVA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILELA BAGGIO ADVOGADA: Dra. GISELE ALVAREZ ROCHA EMBARGADO: HOSPITAL NEUROCENTER LTDA ADVOGADA: Dra. JESSICA NUNES CARDOSO EMBARGADO: MANOEL BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOBRAL EMBARGADO: CASA DE SAUDE GUARULHOS LTDA EMBARGADO: JOSE CARLOS POLACHINE FIGUEIREDO EMBARGADO: FABIO JOSE DIAS FIGUEIREDO EMBARGADO: MIGUEL NAPOLITANO EMBARGADO: CRISTIANE DIAS FIGUEIREDO GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela exequente, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada examinou especificamente a segunda ressalva contida no item “i” da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.867 e 6.021, relativa às sentenças transitadas em julgado que tenham fixado expressamente os critérios de atualização, sem desenvolver fundamentação específica quanto à incidência, no caso concreto, da primeira ressalva contida no referido item, concernente aos pagamentos já realizados. Alega que sete pagamentos, efetivados entre 2016 e 2024, devem permanecer preservados independentemente do refazimento dos cálculos determinado pelo Tribunal Regional, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. Conheço dos Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação. Por meio da decisão monocrática ora embargada negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques originais): Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): [...] Insurge-se a exequente contra a determinação, pelo Tribunal Regional, de refazimento dos cálculos da execução, ao argumento de que desconsiderou a proteção conferida pelo item “(i)” da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.os 58 e 59 aos pagamentos já realizados e aos atos executivos já consumados ao longo da presente execução. Esgrime com afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] Consoante se infere do excerto transcrito, cuida-se de controvérsia, na fase de execução, acerca dos critérios de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o título executivo limitou-se a estabelecer "juros e correção monetária na forma da lei", sem adotar expressamente índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual concluiu não haver coisa julgada quanto aos critérios de atualização do débito. Registrou, ainda, que os cálculos produzidos no curso da execução, ainda que não impugnados pela parte contrária, não constituem coisa julgada e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há falar em preclusão, determinando, por conseguinte, o refazimento da conta em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e às alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Observe-se que foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros de mora a serem utilizados. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não se configurava esta última hipótese, porquanto o título executivo limitou-se a estabelecer "juros e correção monetária na forma da lei". Destaque-se, ainda, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte, que registra expressamente que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (destaques acrescidos). Frise-se que a adoção, pelo Tribunal Regional, do entendimento veiculado pelo STF no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021 implica, inclusive, na aplicação dos novos parâmetros fixados para o cálculo da atualização monetária, decorrentes da alteração legislativa operada nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, a partir de 30/8/2024, conforme já decidido no âmbito da SBDI-I desta Corte superior (Processo n.º E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor executado não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada examinou especificamente a segunda ressalva contida no item “i” da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.867 e 6.021, relativa às sentenças transitadas em julgado que tenham fixado expressamente os critérios de atualização, sem desenvolver fundamentação específica quanto à incidência, no caso concreto, da primeira ressalva contida no referido item, concernente aos pagamentos já realizados. Alega que sete pagamentos, efetivados entre 2016 e 2024, devem permanecer preservados independentemente do refazimento dos cálculos determinado pelo Tribunal Regional, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Os Embargos de Declaração merecem esclarecimentos, a fim de que não pairem dúvidas quanto à efetiva entrega da prestação jurisdicional. Consoante se infere do excerto transcrito, de forma fundamentada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, por não se vislumbrar a transcendência da causa quanto aos critérios de correção monetária aplicáveis à execução, em razão de o acórdão regional guardar consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n.º 58 e 59 e ADIs n.º 5.867 e 6.021, diante da ausência, no título executivo, de previsão expressa quanto ao índice de correção e à taxa de juros. A decisão embargada adotou, portanto, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive a modulação de efeitos estabelecida no julgamento das referidas ações de controle concentrado. Nada obstante, esclareço que a proteção conferida pela primeira parte do item "i" da modulação aos pagamentos já realizados, inclusive judicialmente ou mediante depósitos judiciais, já se encontra compreendida na aplicação do precedente vinculante, decorrendo diretamente de sua eficácia erga omnes, independentemente de menção individualizada a cada uma das ressalvas nele estabelecidas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o refazimento dos cálculos da execução com observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/8/2024, dos parâmetros introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024. Tal determinação deve ser compreendida em conformidade com a integralidade da modulação fixada pela Suprema Corte, inclusive quanto à preservação dos pagamentos que efetivamente se enquadrem na primeira parte do item “i”. Caberá ao Juízo da execução, no refazimento dos cálculos determinado pelo Tribunal Regional, observar a ressalva contida na primeira parte do item “i” da modulação, considerando os pagamentos que efetivamente se enquadrem nessa hipótese, à luz dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319211736100000202550788. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319211736100000202550788?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - RUTE MARIA DE AZEVEDO E SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.