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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 223567/SC (2026/0345780-2)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE CRICIÚMA - SC
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Criciúma/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para realizar a audiência de custódia de Bruno Alves da Costa, preso em flagrante em 30/7/2026, em São José dos Pinhais/PR, pela suposta prática de estelionato com compras realizadas mediante fraude em estabelecimentos da rede Supermercados Manenti, em Criciúma/SC (fl. 114).
O juízo paranaense declinou da competência com fundamento no local de consumação do delito (Criciúma/SC), ao passo que o juízo catarinense suscitou o presente conflito, apoiando-se na Resolução CNJ n. 213/2015 e nas normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo as quais o local da prisão define a competência para a audiência de custódia (fls. 112 e 114/116).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, por ser o local onde ocorreu a prisão. Eis a ementa do parecer (fl. 125):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMPETÊNCIA PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LOCAL DA PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Independente da competência para processar e julgar eventual ação penal, a competência para a realização da audiência de custódia é definida pelo local onde foi realizada a prisão. Precedentes.
2. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, ora suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INVESTIGADO JÁ TRANSFERIDO PARA A COMARCA PREVENTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE RETORNO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão. No caso, porém, o Investigado já foi conduzido à Comarca do Juízo que determinou a busca e apreensão, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto de prisão em flagrante, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da custódia.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o Suscitado.
(CC n. 182.728/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 19/10/2021 - grifo nosso).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.
(CC n. 168.522/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 - grifo nosso).
Logo, compete ao Juízo suscitado realizar o ato.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem afastado a necessidade de retorno do custodiado ou de renovação do ato quando, por circunstâncias supervenientes, a audiência de custódia for realizada por juízo diverso daquele inicialmente competente, desde que preservada sua finalidade e inexistente prejuízo à defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR