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0345597-93.2015.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0345597-93.2015.8.09.0024 Autor: ESPÓLIO DE LINDOMAR VERGINIO MOREIRA Réu: MARCO ANTÔNIO DE MORAES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Atento ao pleito da parte exequente no evento retro, determino: Do Alvará: DEFIRO o pedido de levantamento dos valores consignados em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos (evento 139), em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados. Do Renajud: Autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos para a CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do executado extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca, do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. Outras providências AUTORIZO, ainda, a inclusão do nome da parte executada nos bancos de dados do SERASAJUD, a cargo da CACE, justificando a necessidade da prestação jurisdicional. À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias e remessa dos autos para a CPE. EXPEÇA-SE à Serventia: I - certidão para fins de averbação premonitória, conforme artigo 828, do Código de Processo Civil; II - certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e dos executados, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a averbação e o protesto é incumbência da parte interessada. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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