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0345541-77.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0345541-77.2014.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXECUTADO: AIDA FRANCO DE AZEVEDO, SANDRA FRANCO DE AZEVEDO, SONIA FRANCO DE AZEVEDO em face de EXEQUENTE: LUCAIA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foram deferidas tentativas de constrição financeira via SISBAJUD (ID 467260796 e ID 545528832), as quais restaram infrutíferas. Na sequência, a pesquisa via sistema RENAJUD localizou 02 (dois) veículos registrados em nome da devedora (ID 547138278). Por meio da petição de ID 549001915, a parte exequente requereu a penhora dos automóveis com restrição de transferência e circulação, além da realização de pesquisa patrimonial avançada pelo sistema SNIPER a fim de localizar outros bens e valores em nome do executado. É o relatório. DECIDO. Comprovada a propriedade dos automóveis, a penhora independe de prévia apreensão física e formaliza-se por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser lançadas as restrições de transferência e circulação via RENAJUD para assegurar a efetividade do procedimento e a publicidade perante terceiros. Uma vez formalizado o ato constritivo, revela-se imperiosa a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seus patronos, nos termos do artigo 841, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e o prazo para eventual impugnação ou alegação de impenhorabilidade. Por outro lado, no que concerne ao pedido de utilização da ferramenta SNIPER, postergo a sua apreciação para momento oportuno. Em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e com o intuito de evitar atos investigativos e executivos desnecessários ou excessivos, mostra-se prudente aguardar a localização, penhora, depósito e avaliação dos veículos ora constritos, bem como a manifestação da executada, a fim de verificar se os automóveis serão suficientes ou não para a satisfação integral do crédito perseguido. Diante do exposto, defiro em parte os requerimentos da parte exequente. Determino a penhora dos veículos GM/Celta 4P Life, placa JRH8278 (BA), e Nissan/Livina 18SL, placa JSK7605 (BA), de titularidade da executada, lavrando-se o competente termo nos autos, com a inclusão das ordens de restrição de transferência e circulação via sistema RENAJUD. Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos, acerca da penhora lavrada, consoante preceitua o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ou a manifestação que entender cabível, expedindo-se mandado de localização, penhora, avaliação e depósito dos referidos bens Outrossim, certifique o Cartório quanto ao cumprimento e à resposta ao ofício direcionado à 5ª Vara Cível, conforme ordenado na decisão de ID 545528832. Por fim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte exequente, oportunidade em que deverá acostar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS

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