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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122277/AL (2026/0345453-0)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES
ADVOGADO:THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES - AL018977
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE:ARNALDO TAVARES DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARNALDO TAVARES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/5/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que houve indevida fusão entre materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, sem exame autônomo de cada requisito.
Assevera que os indícios possuem baixa densidade cautelar, pois a droga foi encontrada em veículo na posse de terceiro, sem apreensão direta com o paciente.
Afirma que a convergência das declarações é inferencial e carece de corroboração direta e independente do núcleo incriminador.
Defende que não houve demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, tendo o histórico processual sido utilizado como substituto da análise do fato atual.
Entende que os critérios do art. 312, § 3º e § 4º, do CPP devem ser aplicados conjuntamente, vedando presunções automáticas de risco.
Pondera que faltou fundamentação individualizada para afastar as medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Informa que a prisão é desproporcional diante da quantidade apreendida e das circunstâncias concretas do fato, sem instrumentos típicos de mercancia.
Alega que o voto vencido reforça a ilegalidade, demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. E, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, cumuláveis nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 83-84, grifei):
Quanto ao "periculum libertatis", observo que a custódia é necessária pela garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pelas seguintes razões objetivas e concretas:
Em primeiro lugar, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela apreensão de 10 pinos de cocaína (cerca de 16g), substância de alto potencial de dependência, conforme atestado pelo Auto de Constatação Preliminar. As circunstancias da prisão denota organização mínima da atividade delitiva.
Em segundo lugar, e com especial relevo, os elementos dos autos indicam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva. O autuado já foi preso anteriormente pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, conforme registrado na certidão de fl. 26. Trata-se de reincidente específico em crime da mesma natureza, fator objetivo que, nos termos do art. 312, § 2º, inciso III, do CPP, autoriza o reconhecimento do risco de reiteração. A circunstância de o autuado ser conhecido na região pelo vulgo "Tubarão" e identificado pelos policiais como pessoa com anterior envolvimento no tráfico reforça esse quadro.
Em terceiro lugar, o modus operandi empregado, consistente em utilizar veículo de terceiro para acondicionar a droga, solicitando ao proprietário Jailson Bezerra Fontes que guardasse os pertences em seu Ford Fiesta, revela cautela e articulação na prática do crime, evidenciando que o autuado não age de forma isolada ou impulsiva, mas com algum grau de planejamento compatível com a atividade de tráfico.
[...]
Vale frisar, mais uma vez, que constam dos autos elementos indicativos de reiteração criminosa, haja vista a informação de que o custodiado já ostenta condenação anterior, além de responder a outro processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, circunstância, inclusive, admitida pelo próprio conduzido em audiência. Tal quadro revela aparente inserção em contexto de habitualidade delitiva, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para conter a continuidade da atividade ilícita.
A existência de registros criminais pretéritos e de persecução penal em curso por delito da mesma natureza não pode ser ignorada pelo Juízo, sobretudo quando analisada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, pois traduz indicativo relevante de propensão à prática reiterada de infrações penais, reforçando a necessidade da custódia cautelar como medida de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Some-se a isso o fato de que o tráfico ilícito de entorpecentes, pela sua própria dinâmica, possui elevado potencial lesivo à coletividade, fomentando outros delitos e contribuindo para a desestruturação da segurança pública local. Nesse contexto, a manutenção da liberdade do custodiado revela-se capaz de gerar fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante dos elementos concretos já apontados, circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e interromper possível continuidade criminosa.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico e responde a outro processo também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES