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0345442-74.2013.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br Processo n.: 0345442-74.2013.8.09.0149 Polo ativo: DALVA PEREIRA ROSA Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Soicial-inss DECISÃO decisão com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por DALVA PEREIRA ROSA E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que, no evento n. 153, a patrona dos exequentes requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do crédito principal objeto do precatório n. 0000534.2025.8.05821, afirmando que o percentual estaria previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios. Ocorre que, embora a petição mencione que o contrato seria juntado naquela oportunidade, o evento n. 153 contém apenas a própria manifestação, composta por três páginas, não constando dos autos o instrumento contratual invocado. A juntada do contrato constitui elemento indispensável à apreciação do pedido de destaque, pois somente a partir de seu conteúdo será possível aferir a existência da contratação, sua data, os respectivos contratantes, o percentual ajustado e a parcela do crédito sobre a qual eventualmente poderá incidir a verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e da disciplina aplicável às requisições de pagamento. Ademais, tendo em vista que o precatório foi expedido no evento n. 113, no dia 25.06.2025, e que o pedido de destaque somente foi formulado posteriormente, mostra-se necessário verificar a situação atual do requisitório, especialmente porque a existência ou não de liberação do crédito interfere diretamente na possibilidade de processamento da pretensão. Dessa forma, antes de apreciar o pedido formulado no evento n. 153, INTIME-SE a requerente do destaque, por sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios integral, legível e devidamente assinado, indicando, ainda, de forma individualizada, quais exequentes ou sucessores figuram como contratantes e sobre quais créditos pretende a incidência do percentual estipulado, sob pena de indeferimento do pedido; DETERMINO, ainda, à Escrivania, para que certifique, mediante consulta ao sistema e-PrecWeb/TRF1, a situação atual do precatório n. 0000534.2025.8.05821, esclarecendo, especialmente, se houve depósito, disponibilização ou liberação, total ou parcial, do crédito principal e se existe anotação de destaque de honorários contratuais no requisitório. Cumpridas as diligências, volvam-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido do evento n. 153. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRINDADE, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE Trindade - Vara das Fazendas Públicas gabvarfazpubtrindade@tjgo.jus.br Processo n.: 0345442-74.2013.8.09.0149 Polo ativo: DALVA PEREIRA ROSA Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Soicial-inss DECISÃO decisão com força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do CNPFJ Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por DALVA PEREIRA ROSA E OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifico que, no evento n. 153, a patrona dos exequentes requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do crédito principal objeto do precatório n. 0000534.2025.8.05821, afirmando que o percentual estaria previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios. Ocorre que, embora a petição mencione que o contrato seria juntado naquela oportunidade, o evento n. 153 contém apenas a própria manifestação, composta por três páginas, não constando dos autos o instrumento contratual invocado. A juntada do contrato constitui elemento indispensável à apreciação do pedido de destaque, pois somente a partir de seu conteúdo será possível aferir a existência da contratação, sua data, os respectivos contratantes, o percentual ajustado e a parcela do crédito sobre a qual eventualmente poderá incidir a verba honorária, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e da disciplina aplicável às requisições de pagamento. Ademais, tendo em vista que o precatório foi expedido no evento n. 113, no dia 25.06.2025, e que o pedido de destaque somente foi formulado posteriormente, mostra-se necessário verificar a situação atual do requisitório, especialmente porque a existência ou não de liberação do crédito interfere diretamente na possibilidade de processamento da pretensão. Dessa forma, antes de apreciar o pedido formulado no evento n. 153, INTIME-SE a requerente do destaque, por sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios integral, legível e devidamente assinado, indicando, ainda, de forma individualizada, quais exequentes ou sucessores figuram como contratantes e sobre quais créditos pretende a incidência do percentual estipulado, sob pena de indeferimento do pedido; DETERMINO, ainda, à Escrivania, para que certifique, mediante consulta ao sistema e-PrecWeb/TRF1, a situação atual do precatório n. 0000534.2025.8.05821, esclarecendo, especialmente, se houve depósito, disponibilização ou liberação, total ou parcial, do crédito principal e se existe anotação de destaque de honorários contratuais no requisitório. Cumpridas as diligências, volvam-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido do evento n. 153. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. TRINDADE, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito

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