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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122273/SP (2026/0345404-8)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:MARIANA QUEIROS REIS
ADVOGADO:MARIANA QUEIROS REIS - SP449368
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:SERGIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO CANDIDO DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 2º-A, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e atual, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que não houve fatos novos ou contemporâneos capazes de demonstrar o periculum libertatis, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade até a sentença.
Aduz que a não localização anterior não se confunde com fuga, inexistindo certificação de ocultação deliberada, e que o paciente foi posteriormente encontrado e interrogado sem incidentes.
Afirma que a superveniência da condenação não autoriza prisão automática, exigindo motivação cautelar específica, à luz dos arts. 387, § 1º, do CPP e 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Pondera que, em outro processo em que se encontrava preso, houve concessão de indulto e extinção da execução penal, com expedição de alvará de soltura, o que afasta o fundamento de risco de evasão derivado daquela prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 12-14):
Da simples leitura da r. sentença condenatória (fls. 45/52), verifica-se que o sentenciante, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o fez de forma fundamentada, considerando que, embora não tenha havido prisão cautelar anterior, “o paciente não foi localizado na fase de investigação. Não foi localizado para citação e por isso, houve citação editalícia. No curso do feito tomou-se conhecimento de que ele estava preso por outro juízo."
Nota-se que os indícios de envolvimento do paciente em prática delituosa (fumus comissi delicti) foram reforçados com a prolação de sentença condenatória.
O periculum libertatis também se encontra presente e decorre da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista histórico processual do paciente e da reiterada dificuldade de sua localização durante a persecução penal. Embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, não teria sido localizado na fase de investigação (conf. fls. 61 dos autos de origem), também não tendo sido localizado para citação (fls. 112; 116; 138 - origem) e, por isso, ocorrido citação editalícia (fls. 140 - origem). Após, tomou-se conhecimento que o paciente foi preso por outro juízo durante o curso do processo (fls. 171- origem), tudo a demonstrar que frustraria a aplicação da lei penal caso respondesse em liberdade.
Conforme pontual o d. Procurador de Justiça: "É certo que o paciente acabou comparecendo ao ato instrutório. Todavia, tal circunstância não tem o condão de apagar toda a trajetória processual que antecedeu seu comparecimento. Os autos evidenciam sucessivas tentativas frustradas de localização, expedição de mandados em diferentes endereços e a necessidade de diligências complementares para viabilizar sua citação, o que demonstra que sua vinculação ao processo somente se tornou possível após intenso esforço estatal” (fls. 71).
Outrossim, não se pode olvidar que o paciente ostenta maus antecedentes e reincidência (fls. 166/169 dos autos de origem n. 1522794-82.2023.8.26.0050), a demonstrar envolvimento prévio reiterado com a prática de ilícitos.
[...]
Ademais, como bem destacado pelo d. representante do Ministério Público em segundo grau, a prolação da r. sentença condenatória constitui elemento processual novo de inequívoca relevância jurídica apto a reavaliar a necessidade da prisão preventiva, não devendo a contemporaneidade ser confundida com exigência de fato criminoso recente, bastando que o risco cautelar se apresente atual no momento da decisão judicial.
Evidenciada, assim, a necessidade de custódia cautelar a fim de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Departamento de Execuções Criminais - 6ª RAJ de Ribeirão Preto – TJSP, para que esclareça se a extinção de punibilidade declarada nos autos da Execução Penal n. 0001872-46.2025.8.26.0496 também alcança a condenação decorrente da Ação Penal n. 1522794-82.2023, devendo ser remetidas cópias dos documentos de interesse, inclusive do inteiro teor da decisão que declarou a extinção da punibilidade do paciente.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital, devendo ser encaminhada, ainda, a respectiva senha de acesso para consulta aos autos, tendo em vista a impossibilidade de visualização do feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo sem a referida credencial.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES