Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0345385-94.2017.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0345385-94.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00570164 APTE: ALESSANDRO DO ESPÍRITO SANTO MARINHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: ALESSANDRA VIEIRA ESPÍRITO SANTO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/2003. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 70 DO TJRJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, FRACIONAMENTO DA DROGA, APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E "KIT ROBOCOP". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO E PELO VÍNCULO ESTÁVEL COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA NO CONTEXTO DA TRAFICÂNCIA. ABSORÇÃO DELITO AUTÔNOMO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.200 dias-multa; 2. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, sustenta ausência de perícia datiloscópica ou genética na arma de fogo e na mochila contendo as drogas. Quanto ao delito de associação para o tráfico, alega inexistência de prova do vínculo estável e permanente com organização criminosa. Subsidiariamente, requer aplicação do princípio da especialidade e absorção do crime autônomo de posse de arma de fogo, pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar: se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; se a posse da arma de fogo com numeração suprimida, apreendida no contexto da traficância, configura delito autônomo ou deve ser absorvida pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade delitiva demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais relativos à substância entorpecente e à arma de fogo, além da prova oral produzida em juízo; 5. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência foram prestados sob o contraditório, mostram-se firmes e coerentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios. A ausência de perícia datiloscópica ou de material genético não conduz, por si só, à insuficiência da prova de autoria, quando o conjunto probatório permite estabelecer, de forma segura, o vínculo do acusado com os objetos apreendidos; 6. A apreensão de aproximadamente 2,3 kg de maconha, parte acondicionada em tabletes e parte fracionada em 2 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação pelo delito do art. 16 parágrafo único III da Lei 10826/03 e condenar o apelante pelos delitos do art. 33 caput c/c art. 40 IV e art. 35 c/c art. 40 IV, todos da Lei 11343/06, em concurso material, nas penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, além do 1516 dias-multa, no valor mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença. NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.
Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.