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2026-09-16 · TJGO
Comarca de Aparecida de Goiânia
Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 0344973-35.2005.8.09.0011
Requerente(s): SEBASTIAO VICENTE CABRAL
Requerente(s): MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Município de Aparecida de Goiânia comprovou o depósito judicial dos valores referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas nos eventos 135, 136, 137 e 138, conforme petição e documentos juntados no evento 171.
Devidamente intimados os credores Geralda Iloide Silva, Alderico Iloide Cabral e Luzia Iloide de Queiroz, por intermédio de sua advogada Dra Sônia Alves de Oliveira Brito, manifestaram-se no evento 186, oportunidade em que postularam pelo levantamento dos valores depositados, mediante transferência para as contas bancárias indicadas.
Na mesma oportunidade, a patrona requereu a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, pretendendo que o percentual incida sobre a soma dos valores existentes nas contas judiciais nº 2900129743158 e nº 2000106013036. Segundo esclarecido na própria petição, a primeira conta conteria saldo remanescente do depósito anteriormente realizado para levantamento de 80% do valor do imóvel, enquanto a segunda corresponderia ao depósito da diferença da indenização.
Para fundamentar o pedido, foi juntado no arquivo 7 do evento 186 contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado em 26/08/2015 entre GERALDA ILOIDE SILVA, ALDERICO ILOIDE CABRAL e LUZIA ILOIDE DE QUEIROZ e a advogada SÔNIA ALVES DE OLIVEIRA BRITO, no qual foi convencionada remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por objeto o acompanhamento desta ação de desapropriação. O documento encontra-se no arquivo 7, páginas 1 e 2, do referido evento.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, é possível que o magistrado determine o pagamento direto ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de quitação.
No caso concreto, contudo, há peculiaridade que impede o acolhimento do pedido de destaque nos moldes formulados.
Com efeito, verifica-se dos autos físicos que a advogada Sônia Alves de Oliveira Brito iniciou sua atuação no feito por nomeação judicial, conforme arquivo 41, do evento 3, na condição de advogada dativa, tendo inclusive requerido, durante a tramitação do processo, o arbitramento de honorários pelos serviços profissionais realizados nessa qualidade.
Somente posteriormente, após o falecimento do expropriado originário, seus sucessores celebraram com a patrona, em 26/08/2015, o contrato particular apresentado no evento 186.
Há, portanto, no curso da mesma demanda, períodos de atuação profissional submetidos a regimes jurídicos distintos, inicialmente, atuação decorrente de nomeação judicial como advogada dativa e, posteriormente, contratação particular pelos sucessores do expropriado.
Essa circunstância assume especial relevância porque o pedido formulado no evento 186 não promove qualquer distinção entre os valores relacionados a tais períodos. Ao contrário, pretende-se a incidência linear do percentual de 20% sobre a soma dos dois depósitos judiciais, abrangendo inclusive o saldo da conta nº 2900129743158, que, segundo a própria requerente, decorre do depósito destinado ao levantamento de 80% do valor do imóvel, além da quantia existente na conta nº 2000106013036, referente à complementação da indenização.
Não se desconhece que a posterior contratação particular pelos sucessores constitui relação jurídica distinta da anterior nomeação dativa, tampouco que, em princípio, honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas diversas e podem coexistir.
A questão, porém, não reside na simples existência do contrato, mas na extensão de sua base de cálculo para fins de desconto direto dos depósitos judiciais.
Autorizar, nesta fase, o destaque de 20% sobre a integralidade dos valores existentes nas duas contas significaria fazer incidir o contrato particular, sem qualquer delimitação, sobre resultado econômico decorrente de uma demanda na qual a própria patrona exerceu anteriormente encargo decorrente de nomeação judicial e pelo qual houve reconhecimento de verba honorária própria.
A definição acerca da extensão da obrigação contratual, particularmente quanto à possibilidade de incidência do percentual convencionado sobre valores relacionados à atuação profissional desenvolvida anteriormente à contratação particular, demanda exame que ultrapassa o procedimento simplificado de destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Não se mostra adequado, portanto, condicionar o levantamento dos créditos dos expropriados à solução incidental de controvérsia relativa à extensão de relação contratual privada, sobretudo quando o próprio instrumento apresentado não individualiza a parcela do resultado econômico correspondente à atuação profissional posterior à contratação.
Importante consignar que esta decisão não declara a nulidade ou a inexigibilidade do contrato de honorários juntado no evento 186, nem impede que a patrona busque eventual crédito contratual perante os respectivos contratantes. O que se afasta é apenas a utilização, nas circunstâncias específicas destes autos, do mecanismo de desconto direto sobre a integralidade dos depósitos judiciais, ficando resguardada à interessada a possibilidade de exercer eventual pretensão pelas vias próprias.
De outro lado, os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma e não se confundem com os honorários contratuais ora examinados. A decisão do evento 123 determinou expressamente a expedição de RPV individualizada em favor da advogada Sônia Alves de Oliveira Brito relativamente àquela verba.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de retenção/destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, formulado no evento 186, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de eventual cobrança pela via própria.
DEFIRO o levantamento dos valores depositados em favor dos exequentes, devendo a serventia proceder à expedição dos respectivos alvarás, observando os beneficiários dos créditos.
Quanto aos honorários sucumbenciais objeto de requisição própria em favor da advogada Sônia Alves de Oliveira Brito, DEFIRO o respectivo levantamento, observados o valor efetivamente depositado em seu favor.
Efetivados os levantamentos e inexistindo saldo ou outra providência pendente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 4.517/2026
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2026-09-16 · TJGO
Comarca de Aparecida de Goiânia
Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo nº: 0344973-35.2005.8.09.0011
Requerente(s): SEBASTIAO VICENTE CABRAL
Requerente(s): MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Município de Aparecida de Goiânia comprovou o depósito judicial dos valores referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas nos eventos 135, 136, 137 e 138, conforme petição e documentos juntados no evento 171.
Devidamente intimados os credores Geralda Iloide Silva, Alderico Iloide Cabral e Luzia Iloide de Queiroz, por intermédio de sua advogada Dra Sônia Alves de Oliveira Brito, manifestaram-se no evento 186, oportunidade em que postularam pelo levantamento dos valores depositados, mediante transferência para as contas bancárias indicadas.
Na mesma oportunidade, a patrona requereu a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, pretendendo que o percentual incida sobre a soma dos valores existentes nas contas judiciais nº 2900129743158 e nº 2000106013036. Segundo esclarecido na própria petição, a primeira conta conteria saldo remanescente do depósito anteriormente realizado para levantamento de 80% do valor do imóvel, enquanto a segunda corresponderia ao depósito da diferença da indenização.
Para fundamentar o pedido, foi juntado no arquivo 7 do evento 186 contrato particular de prestação de serviços advocatícios celebrado em 26/08/2015 entre GERALDA ILOIDE SILVA, ALDERICO ILOIDE CABRAL e LUZIA ILOIDE DE QUEIROZ e a advogada SÔNIA ALVES DE OLIVEIRA BRITO, no qual foi convencionada remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo por objeto o acompanhamento desta ação de desapropriação. O documento encontra-se no arquivo 7, páginas 1 e 2, do referido evento.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, é possível que o magistrado determine o pagamento direto ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de quitação.
No caso concreto, contudo, há peculiaridade que impede o acolhimento do pedido de destaque nos moldes formulados.
Com efeito, verifica-se dos autos físicos que a advogada Sônia Alves de Oliveira Brito iniciou sua atuação no feito por nomeação judicial, conforme arquivo 41, do evento 3, na condição de advogada dativa, tendo inclusive requerido, durante a tramitação do processo, o arbitramento de honorários pelos serviços profissionais realizados nessa qualidade.
Somente posteriormente, após o falecimento do expropriado originário, seus sucessores celebraram com a patrona, em 26/08/2015, o contrato particular apresentado no evento 186.
Há, portanto, no curso da mesma demanda, períodos de atuação profissional submetidos a regimes jurídicos distintos, inicialmente, atuação decorrente de nomeação judicial como advogada dativa e, posteriormente, contratação particular pelos sucessores do expropriado.
Essa circunstância assume especial relevância porque o pedido formulado no evento 186 não promove qualquer distinção entre os valores relacionados a tais períodos. Ao contrário, pretende-se a incidência linear do percentual de 20% sobre a soma dos dois depósitos judiciais, abrangendo inclusive o saldo da conta nº 2900129743158, que, segundo a própria requerente, decorre do depósito destinado ao levantamento de 80% do valor do imóvel, além da quantia existente na conta nº 2000106013036, referente à complementação da indenização.
Não se desconhece que a posterior contratação particular pelos sucessores constitui relação jurídica distinta da anterior nomeação dativa, tampouco que, em princípio, honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas diversas e podem coexistir.
A questão, porém, não reside na simples existência do contrato, mas na extensão de sua base de cálculo para fins de desconto direto dos depósitos judiciais.
Autorizar, nesta fase, o destaque de 20% sobre a integralidade dos valores existentes nas duas contas significaria fazer incidir o contrato particular, sem qualquer delimitação, sobre resultado econômico decorrente de uma demanda na qual a própria patrona exerceu anteriormente encargo decorrente de nomeação judicial e pelo qual houve reconhecimento de verba honorária própria.
A definição acerca da extensão da obrigação contratual, particularmente quanto à possibilidade de incidência do percentual convencionado sobre valores relacionados à atuação profissional desenvolvida anteriormente à contratação particular, demanda exame que ultrapassa o procedimento simplificado de destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Não se mostra adequado, portanto, condicionar o levantamento dos créditos dos expropriados à solução incidental de controvérsia relativa à extensão de relação contratual privada, sobretudo quando o próprio instrumento apresentado não individualiza a parcela do resultado econômico correspondente à atuação profissional posterior à contratação.
Importante consignar que esta decisão não declara a nulidade ou a inexigibilidade do contrato de honorários juntado no evento 186, nem impede que a patrona busque eventual crédito contratual perante os respectivos contratantes. O que se afasta é apenas a utilização, nas circunstâncias específicas destes autos, do mecanismo de desconto direto sobre a integralidade dos depósitos judiciais, ficando resguardada à interessada a possibilidade de exercer eventual pretensão pelas vias próprias.
De outro lado, os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma e não se confundem com os honorários contratuais ora examinados. A decisão do evento 123 determinou expressamente a expedição de RPV individualizada em favor da advogada Sônia Alves de Oliveira Brito relativamente àquela verba.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de retenção/destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, formulado no evento 186, pelas razões acima expostas, sem prejuízo de eventual cobrança pela via própria.
DEFIRO o levantamento dos valores depositados em favor dos exequentes, devendo a serventia proceder à expedição dos respectivos alvarás, observando os beneficiários dos créditos.
Quanto aos honorários sucumbenciais objeto de requisição própria em favor da advogada Sônia Alves de Oliveira Brito, DEFIRO o respectivo levantamento, observados o valor efetivamente depositado em seu favor.
Efetivados os levantamentos e inexistindo saldo ou outra providência pendente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 4.517/2026
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