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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0344845-75.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO JORGE LOPES DAS NEVES Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por ANTONIO JORGE LOPES DAS NEVES em face do BANCO BMG S/A, decorrente de título executivo judicial formado na presente ação revisional. A demanda originária foi proposta visando à revisão de três contratos de mútuo feneratício consignado, tombados sob os nº 176716074, nº 188402529 e nº 186212221 (ID 139558035). Sobreveio sentença acolhendo em parte a pretensão inicial, com comandos de revisão contratual, repetição simples de indébito e imposição de obrigação de fazer sob pena de multa diária, além de condenação sucumbencial no valor de R$ 4.500,00 (ID 192471810). Interpostas apelações simultâneas (IDs 204526285 e 207708529), a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento a ambos os recursos para: revisar exclusivamente o contrato nº 176716074, limitando os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da avença (28,10% ao ano); determinar a repetição simples do indébito com amortização do saldo devedor e devolução de eventual sobra; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; e manter os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (IDs 444320890 e 444320893). O acórdão transitou em julgado em 13/05/2024, com a subsequente remessa dos autos à origem (ID 444320897). O exequente deflagrou a fase executiva requerendo a intimação do executado e, em atendimento a provimento judicial (ID 511263353), acostou memória de cálculo indicando o montante global de R$ 1.389.225,07, sendo R$ 1.154.289,78 a título de dano material, R$ 230.435,29 por danos morais e R$ 4.500,00 de honorários sucumbenciais (IDs 513498658, 513503060, 513503061 e 513503062). O executado requereu a juntada de procuração e substabelecimento, postulando o cadastramento exclusivo de novos patronos (ID 516730569 e ID 516730571), bem como apresentou apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 1.805.992,60 (ID 516730574), correspondente ao valor executado acrescido de 30%, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Em seguida, o Banco BMG S/A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 520758865), acompanhada de guia de custas recolhida (ID 520758866) e parecer técnico pericial (ID 520758871). Arguiu, preliminarmente, a inexequibilidade do título por iliquidez, sustentando a necessidade de prévia liquidação por arbitramento nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, apontou flagrante excesso de execução, aduzindo que o exequente aplicou juros moratórios compostos de 1% ao mês durante quase duas décadas, adotou termos iniciais desconformes com o título judicial e computou valores materiais sem demonstração da evolução contratual, afirmando que o quantum efetivamente devido corresponde a R$ 85.684,44. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento do excesso de execução e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência das contas. Intimado, o exequente apresentou resposta refutando a impugnação e o parecer técnico da instituição financeira, pugnando pela manutenção integral de seus cálculos e pela rejeição dos pleitos do executado (ID 555378074). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos novos procuradores constituídos pelo BANCO BMG S/A (ID 516730569 e ID 516730571), devendo a Secretaria promover a devida atualização cadastral no sistema informatizado, procedendo à exclusão dos patronos que anteriormente representavam a instituição financeira nestes autos. Fica deferido, expressamente, que as futuras publicações e intimações destinadas ao executado sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/BA nº 55.666), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. DA HIGIDEZ DA GARANTIA DO JUÍZO E DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O executado comprovou a contratação de apólice de seguro garantia judicial nº 0306920259907751551917000 (ID 516730574), emitida pela Pottencial Seguradora S/A, com vigência estipulada até 24/08/2030 e cláusula de renovação automática, no valor segurado de R$ 1.805.992,60. Tal quantia contempla com exatidão o valor integral pretendido pelo credor em sua execução (R$ 1.389.225,07), acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) exigido pela legislação adjetiva, satisfazendo integralmente o comando do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. A fiança bancária e o seguro garantia judicial são legalmente equiparados a dinheiro para efeito de garantia do juízo executivo, possuindo plena idoneidade para assegurar o resultado prático da demanda sem impor restrição patrimonial desproporcional à atividade empresarial do devedor. Quanto ao efeito suspensivo vindicado, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado poderá atribuí-lo à impugnação desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, sejam relevantes os seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Na espécie, além da garantia idônea e integral, evidencia-se a relevância da fundamentação do impugnante, consubstanciada na manifesta desproporção da quantia exequenda (R$ 1.389.225,07) frente aos parâmetros do título judicial, bem como o perigo de dano irreparável na deflagração prematura de atos expropriatórios ou liberatórios de valor de tamanha magnitude. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a concessão de efeito suspensivo quando presentes os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Estatuto Processual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APENAS PARA ACEITAR A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PELO A QUO. CABÍVEL O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 525, §6º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE SEGURO DO VALOR EXECUTADO, DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E DE PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O agravante requereu a antecipação da tutela recursal para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a ação de conhecimento não transitou em julgado e que o valor executado já está garantido, mediante seguro. Vislumbra-se, no presente caso, a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a parte agravante, haja vista se tratar de um pedido de antecipação de tutela para evitar que os agravados venham a receber o valor executado sem que tenha havido o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dificilmente os agravados conseguiriam devolver o valor recebido, na hipótese de reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Conforme estatuído no §6º do art. 525 do CPC, o magistrado pode, "a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017987-29.2022.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 03/11/2022). Dessa forma, defiro a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, obstando a prática de quaisquer atos executivos expropriatórios até o julgamento definitivo do incidente. 3. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE POR ILIQUIDEZ O executado suscita a preliminar de inexequibilidade do título judicial por iliquidez, defendendo que a cobrança demandaria instauração de prévio procedimento de liquidação por arbitramento, com fulcro no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 520758865). A preliminar não prospera. O título judicial exequendo definiu com clareza todos os parâmetros de cálculo: delimitou a revisão apenas ao contrato de empréstimo consignado nº 176716074; fixou a taxa de juros remuneratórios aplicável no percentual exato divulgado pelo Banco Central à data da contratação (28,10% ao ano); ordenou a repetição simples das diferenças pagas a maior com amortização do débito; arbitrou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 com seus consectários; e manteve a verba honorária em R$ 4.500,00 (ID 444320890). Quando a definição do montante devido depende exclusivamente de operações aritméticas amparadas nos critérios objetivos já estabelecidos na decisão exequenda, é dispensável a liquidação prévia por arbitramento, aplicando-se a regra do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça ratifica a desnecessidade de liquidação autônoma quando presentes critérios objetivos de cálculo no título executivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO PRESENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME João Rodrigues da Silva iniciou o cumprimento de sentença contra o Banco Bradesco S/A com base em sentença que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, aplicando correção monetária pelo IPC/INPC, vedando a capitalização de juros e proibindo a cumulação de comissão de permanência com juros de mora. Em sua impugnação, o Banco Bradesco questionou a liquidez do título executivo, alegando necessidade de fase de liquidação para apuração dos valores devidos. Argumentou, ainda, que o cálculo apresentado pelo exequente estaria incorreto, tendo sido utilizado o "Método de Gauss" para amortização, inadequado para contratos de financiamento. O banco também contestou a data de início da incidência dos juros moratórios. A sentença recorrida rejeitou a impugnação, entendendo que os cálculos poderiam ser apurados mediante operações aritméticas simples, conforme estabelecido no art. 509, § 2º, do CPC, e extinguiu a execução, determinando a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados. O Banco Bradesco interpôs apelação reiterando a inadequação do método de cálculo e a necessidade de liquidação prévia, pleiteando a exclusão dos juros moratórios incidentes desde o desembolso dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de fase de liquidação para apuração do valor executado e a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, a liquidação é dispensável quando os valores podem ser apurados por cálculos aritméticos simples, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. A sentença exequenda fixou juros remuneratórios anuais de 12% e correção monetária pelo IPC/INPC, parâmetros passíveis de aplicação direta sem necessidade de liquidação prévia. O artigo 525, § 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o impugnante deve apresentar o valor que considera correto, acompanhado de planilha detalhada. No caso, o Banco Bradesco não especificou o montante exato que entende devido, nem apresentou cálculo alternativo, limitando-se a contestar a metodologia empregada pela parte exequente. A jurisprudência reforça que, para a caracterização do excesso de execução, o impugnante deve indicar o valor que considera correto e fornecer planilha discriminada, o que não foi observado pelo Banco Bradesco IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, e com base nos parâmetros definidos na sentença exequenda. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0112768-12.2004.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 28/11/2024). Portanto, rejeito a preliminar de inexequibilidade do título judicial. 4. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA IMPRESCINDIBILIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL No mérito da impugnação, reside profunda disparidade entre a memória discriminada ofertada pelo exequente no montante de R$ 1.389.225,07 (IDs 513498658 e 513503060) e o valor demonstrado pelo executado no importe de R$ 85.684,44 (IDs 520758865 e 520758871). O exame preliminar das planilhas que instruem o cumprimento de sentença revela que o exequente utilizou ferramenta de atualização que fez incidir juros de mora mensais de 1% calculados de forma composta sobre valores históricos por quase duas décadas (IDs 513503061 e 513503062), o que multiplicou exponencialmente o montante da dívida. Em nosso ordenamento jurídico, os juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais civis fluem na forma simples, sendo vedada a capitalização composta sem expressa e inequívoca determinação no título exequendo. Ademais, constatam-se divergências quanto aos marcos temporais e índices de correção e juros fixados pelo acórdão (ID 444320890): a) No dano material, as diferenças pagas a maior no contrato nº 176716074 (revisado à taxa de 28,10% ao ano) devem ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial (INPC/IPCA-E) a partir de cada desembolso indevido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês na forma simples apenas a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; b) No dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, a correção monetária pelo INPC incide a partir da data do arbitramento (acórdão de 16/04/2024, ex vi da Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem a 1% ao mês na forma simples desde a data do evento danoso (data da contratação em 03/12/2007, conforme acórdão e Súmula 54 do STJ); c) Na verba honorária sucumbencial fixada em R$ 4.500,00 na sentença (ID 192471810), a correção monetária flui desde a prolação da sentença (21/05/2022) e os juros moratórios de 1% ao mês na forma simples incidem a partir do trânsito em julgado (13/05/2024). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos novos patronos do executado BANCO BMG S/A, determinando à Secretaria que proceda à atualização no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/BA nº 55.666, sob pena de nulidade, com a baixa dos antigos patronos; b) RECEBO a garantia do juízo consubstanciada na apólice de seguro garantia judicial nº 0306920259907751551917000 (ID 516730574), com fulcro no art. 835, § 2º, do CPC; c) CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, suspendendo quaisquer atos de constrição ou expropriação patrimonial até o desfecho do incidente; d) REJEITO a preliminar de inexequibilidade do título executivo judicial por iliquidez; e) DETERMINO a intimação da parte exequente para adequar o cálculo na forma acima referida, no prazo de 15 dias, elaborando demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, observando com fidelidade as seguintes diretrizes: Recálculo das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 176716074 à taxa média de juros remuneratórios de 28,10% ao ano, apurando as diferenças nominais pagas a maior pelo autor mês a mês; Atualização monetária das parcelas pagas a maior pelo índice oficial (INPC/IPCA-E) desde cada pagamento, e incidência de juros de mora de 1% ao mês na forma simples a partir da citação válida; Apuração da condenação em danos morais no valor histórico de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acórdão que o arbitrou (16/04/2024) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês na forma simples desde o evento danoso (03/12/2007); Atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.500,00 pelo INPC a contar do arbitramento na sentença (21/05/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês na forma simples a contar do trânsito em julgado (13/05/2024); Consolidação do valor final global e apuração analítica de eventual excesso de execução. f) Com o cumprimento, INTIME-SE o Banco Executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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