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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122111/SC (2026/0344756-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA ADVOGADO:GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF053924 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE:LUCAS VIEIRA CARDOZO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS VIEIRA CARDOZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 19-20): DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PORTE DA PLANTA IN NATURA. RESTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que concedeu salvo-conduto em habeas corpus preventivo, autorizando o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, mas restringiu o porte da planta in natura fora da residência. O paciente busca a ampliação do salvo-conduto para permitir o porte e transporte da planta in natura para uso medicinal fora de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (1) saber se é possível ampliar o salvo-conduto para autorizar o porte e transporte da planta Cannabis in natura fora da residência para fins medicinais; e (11) saber se a restrição imposta pelo juízo a quo, que veda o porte da planta in natura, é razoável e necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O uso da Cannabis sativa in natura refoge ao conceito de "uso medicinal", que é resguardado para o óleo medicinal, não justificando a ampliação do salvo-conduto para essa finalidade. 4. A restrição imposta pelo juízo a quo, que exige o porte da medicação fora do ambiente doméstico em "formato adequado para o uso medicinal" e veda a forma in natura, constitui medida prudencial e necessária, estritamente alinhada ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. 5. O salvo-conduto, embora reconheça a atipicidade da conduta de cultivo para fins terapêuticos, deve subordinar-se a balizamentos de segurança que mitiguem o risco de desvio da matéria-prima para o tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou consumo recreativo. 6. O trânsito em via pública com flores ou inflorescências brutas, notadamente aquelas com alta concentração de THC, eleva sobremaneira o risco de confusão com o tráfico de drogas, o que esvaziaria a eficácia preventiva do próprio habeas corpus. 7. O "formato adequado" (extrato ou óleo) é aquele que exterioriza, de forma imediata às autoridades de fiscalização, a destinação estritamente medicinal do produto, salvaguardando a presunção de licitude garantida pela ordem judicial. 8. Precedentes desta Corte revisora corroboram a restrição do transporte da planta in natura, diferenciando o cultivo do transporte do medicamento processado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais não abrange o porte da planta in natura fora da residência, sendo razoável a exigência de que o transporte da medicação ocorra em formato processado para evitar confusão com o tráfico de drogas. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau concedeu salvo-conduto, autorizando o cultivo e a aquisição de sementes para fins terapêuticos, com condicionantes de atualização de prescrições e autorizações perante a Anvisa, e vedou o porte da planta in natura fora do domicílio, exigindo "formato adequado para o uso medicinal". Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a restrição ao porte e transporte de inflorescências in natura fora da residência. No presente writ, o impetrante sustenta que há prescrição médica para uso por via inalatória de inflorescências terapêuticas, inclusive para controle de crises, e que a vedação ao transporte de pequena quantidade de flores secas inviabiliza o tratamento, afronta o direito à saúde e expõe o paciente a constrangimento ilegal em deslocamentos cotidianos. Alega que o princípio da intervenção mínima não autoriza restrição baseada em aparência do objeto, propondo balizas de segurança: quantidades compatíveis com a posologia e porte de documentação médica e judicial, vedado o compartilhamento. Defende a autonomia médica e a coerência lógica entre cultivar, colher e transportar pequena quantidade para uso pessoal, sem confusão com os tipos dos arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, salvo-conduto para impedir atos atentatórios à liberdade e apreensão de materiais vinculados ao tratamento. No mérito, pede a concessão da ordem para afastar a limitação ao transporte apenas do óleo, autorizando o porte e transporte de pequena quantidade de inflorescências secas, conforme posologia, inclusive fora do domicílio; a manutenção do segredo de justiça; e a não imposição de limite temporal, bastando manter documentos atualizados para fiscalização. Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 60-62), e foram prestadas informações pela origem (fls. 66-68). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 70): HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA IN NATURA PARA FINALIDADE MEDICINAL. PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório. Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A controvérsia restringe-se à possibilidade de ampliar o salvo-conduto já concedido ao paciente, de modo a abranger o porte e o transporte, fora de sua residência, de flores ou inflorescências de Cannabis sativa in natura para administração pela via inalatória. Na origem, a tutela preventiva não foi recusada integralmente. Ao contrário, foi autorizado o cultivo de 105 plantas em floração por mês e a aquisição de 126 sementes enquanto perdurar o tratamento, além do porte da medicação fora da residência, desde que apresentada em formato adequado ao uso medicinal, excluída apenas a planta in natura. A impetração pretende afastar precisamente essa última limitação, sustentando que o paciente possui prescrição para utilização das inflorescências por via inalatória e que a restrição comprometeria a efetividade do tratamento. Não se identifica, contudo, constrangimento ilegal. É importante distinguir a autorização excepcional para cultivo doméstico destinado à obtenção de produto medicinal da pretensão de transportar, em vias públicas, a própria planta em sua forma bruta. O reconhecimento judicial da finalidade terapêutica do cultivo não torna indistintamente lícitas todas as formas de posse, utilização e circulação da matéria vegetal, nem conduz à automática extensão do salvo-conduto a qualquer modalidade de administração prescrita individualmente. A tutela concedida em habeas corpus possui finalidade preventiva precisamente delimitada: afastar o risco de persecução penal quanto às condutas que, diante das circunstâncias concretamente comprovadas, estejam suficientemente inseridas no tratamento medicinal autorizado. Por sua natureza excepcional, não é possível extrair do reconhecimento da finalidade terapêutica do cultivo uma autorização genérica para a circulação da planta in natura fora do ambiente em que se desenvolvem o tratamento e o preparo do medicamento. No caso, a particularidade relevante está em que a pretensão não se limita ao transporte de produto medicinal extraído da Cannabis. Busca-se autorização para trazer consigo e transportar a própria inflorescência, destinada à administração por inalação. A prescrição médica individual constitui elemento relevante para demonstrar a finalidade declarada pelo paciente, mas não se confunde com o reconhecimento sanitário da forma de administração utilizada. A autonomia do profissional de saúde para indicar determinado tratamento não tem, por si só, aptidão para produzir uma imunidade penal preventiva quanto ao porte de substância sujeita a controle, sobretudo quando a modalidade terapêutica pretendida não se encontra respaldada pelo órgão técnico incumbido de avaliar sua segurança e eficácia. Essa distinção foi recentemente enfrentada por esta Quinta Turma em hipótese substancialmente semelhante, na qual se postulava salvo-conduto para o transporte de Cannabis in natura destinada ao uso medicinal mediante vaporização. Na oportunidade, assentou-se que a prescrição individual não bastava para afastar a ausência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da segurança e da evidência científica da forma terapêutica pretendida. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por vaporização. 2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança e evidência científica do tratamento como requisito para concessão de salvo-conduto. 3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do tratamento. 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ. 7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para transporte da planta in natura. 8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.069.113/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifei.) Não se evidencia, portanto, desproporção na medida, tampouco interferência indevida na relação médico-paciente. O Poder Judiciário não está substituindo a terapêutica prescrita por outra que reputa clinicamente superior; está apenas delimitando o alcance de uma proteção de natureza penal preventiva, cuja concessão pressupõe demonstração suficiente de que a conduta abrangida pelo salvo-conduto se situa nos limites do tratamento medicinal reconhecido e pode ser distinguida, com segurança, das condutas submetidas à repressão pela Lei n. 11.343/2006. Também não procede a alegação de que a limitação imposta pelo Tribunal de origem esvaziaria o tratamento ou tornaria contraditória a autorização para cultivo. O cultivo e a manutenção da planta no local autorizado destinam-se à obtenção do produto utilizado no tratamento e se desenvolvem em ambiente determinado, sujeito às balizas estabelecidas judicialmente. O transporte da matéria vegetal bruta em locais públicos introduz circunstância distinta, porque a aparência e a própria natureza do material transportado não permitem, de imediato, diferenciá-lo daquele que circula em contexto ilícito. Por isso, a exigência de que, fora da residência, a medicação seja transportada em forma processada não descaracteriza nem inviabiliza a proteção já concedida. Busca apenas compatibilizar o exercício do tratamento com limites objetivos capazes de preservar a finalidade estritamente medicinal da autorização e de reduzir situações de dúvida quanto à natureza da conduta em eventual fiscalização. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ademais, já distinguiu o direito ao cultivo domiciliar e à utilização do medicamento dele extraído da autorização para portar a Cannabis in natura fora da residência, reconhecendo que a concessão do salvo-conduto não possui necessariamente essa amplitude. Anoto: DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O salvo-conduto concedido para o plantio de Cannabis sativa está restrito ao tratamento medicinal e não abrange o porte da planta in natura fora da residência, especialmente em viagens não especificadas. [...] (RCD nos EDcl no HC n. 1.032.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.) A alegação de intervenção mínima do Direito Penal igualmente não favorece a impetração. Esse princípio não implica a criação judicial de autorização geral para o porte de substância controlada em modalidade não respaldada pela regulação sanitária. Ao contrário, a solução adotada na origem preserva a excepcionalidade da tutela penal preventiva e a circunscreve às condutas necessárias ao tratamento já reconhecido, sem ampliá-la para situação juridicamente distinta. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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