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Processo 0344223-62.2013.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0344223-62.2013.8.09.0137 Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE UNIRV DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESURV – Universidade de Rio Verde – UniRV, em face dos cálculos apresentados pelo SINTRAERV. O título executivo reconheceu o direito ao recolhimento da contribuição sindical compulsória referente ao ano de 2012, correspondente a um dia de trabalho dos servidores abrangidos, excluídos os inativos. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 309.158,82, além de R$ 80.917,48 a título de honorários advocatícios. A executada sustenta excesso de execução, especialmente quanto à base de 662 registros funcionais, aos critérios de atualização e à inclusão dos honorários, indicando como valor histórico da contribuição a quantia de R$ 21.671,66. A impugnação comporta parcial acolhimento. Explico. A alteração posterior da representação sindical, bem como a atual situação cadastral do SINTRAERV, não afetam a exigibilidade do título, cuja legitimidade para cobrança da contribuição de 2012 já foi definitivamente reconhecida. Quanto à base de cálculo, devem ser considerados os servidores que estavam ativos no período pertinente à contribuição de 2012, e não apenas aqueles que permanecem atualmente vinculados à Universidade. De outro lado, a existência de 662 registros funcionais não autoriza, por si só, sua inclusão integral no cálculo, devendo ser excluídos aqueles que já se encontravam inativos à época. A base econômica deverá observar a remuneração pertinente à folha de março de 2012, nos termos já definidos na decisão do evento 204, que determinou a consideração do salário-base e das demais verbas remuneratórias permanentes. Também assiste razão à executada quanto aos consectários. O título determinou também que assiste razão à executada quanto aos consectários legais. O título executivo determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação, e de juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Desse modo, não pode prevalecer a memória de cálculo que adotou juros de 1% ao mês desde março de 2012, em desacordo com os critérios expressamente fixados no título executivo. Quanto aos honorários advocatícios, sua inclusão imediata no valor de R$ 80.917,48 também não pode subsistir, pois sua fixação foi postergada para após a liquidação. Diante disso, mostra-se necessária a apuração técnica do débito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinar a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e as determinações constantes desta decisão, especialmente quanto à base subjetiva e remuneratória da contribuição e aos critérios de atualização do débito. Não deverão ser incluídos, por ora, os honorários advocatícios indicados pelo exequente, cuja fixação ocorrerá após a definição do valor liquidado. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 3

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