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Processo 0344201-57.2014.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel Processo nº: 0344201-57.2014.8.09.0011 Requerente(s): MINERACAO JD LTDA Requerente(s): Municipio De Aparecida De Goiania Decisão Trata-se de pedido de Alvará Judicial para autorização de pesquisa mineral, cujo andamento se encontra paralisado há anos devido à dificuldade em localizar a empresa requerente para as intimações necessárias ao prosseguimento do feito, notadamente para dar andamento à perícia técnica. Verifico, contudo, o comparecimento espontâneo da requerente aos autos por meio da juntada de procuração e substabelecimento, constituindo novos patronos (mov. 31 e 34), permite a retomada da marcha processual. O trâmite foi interrompido na fase de nomeação de perito, estando pendente a apresentação de quesitos pela parte autora para que o perito nomeado (escritório Peritos & Associados, mov. 03, fl. 18) possa apresentar sua proposta de honorários, conforme peticionado (mov. 03, fls. 20/21). Dessa forma, a fim de dar continuidade ao procedimento estabelecido no despacho de fls. 13/14 (mov. 03), DETERMINO a intimação da empresa requerente, MINERAÇÃO JD LTDA, por meio de seus novos procuradores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, intime-se o escritório pericial nomeado, Peritos & Associados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, sigam-se os demais passos do rito já delineado no despacho de fls. 13/14 (mov. 03). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 03

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