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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0344022-64.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: ANEDINA BARBOSA DE JESUS CPF: 011.701.606-38 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse, definitivamente reconhecida em favor da parte exequente FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., cujo título executivo já foi objeto de duas tentativas infrutíferas de cumprimento (mandados de reintegração nºs 3 e 4), a última das quais restou frustrada em razão de certidão do Sr. Oficial de Justiça, que relatou expressiva situação de vulnerabilidade pessoal e social da parte executada, ANEDINA BARBOSA DE JESUS, então já nonagenária, viúva, residente sozinha no imóvel e em tratamento de saúde. Instado a se manifestar em ID 10724330779, o exequente requereu em ID 10728392730 o imediato prosseguimento do cumprimento com expedição de novo mandado, pugnando, em caráter subsidiário, pela expedição de ofício aos órgãos públicos competentes antes da efetivação da medida, caso não fosse esse o entendimento deste Juízo quanto ao prosseguimento imediato. Facultado o contraditório à parte executada, nos termos do art. 10 do CPC, esta se manifestou requerendo, em consonância com o pedido subsidiário do próprio exequente, a expedição de ofício às autoridades competentes previamente a qualquer nova diligência de reintegração. Verifica-se, portanto, que as partes convergem quanto à conveniência de se articular, previamente à reintegração física, a atuação dos órgãos públicos incumbidos da assistência social, notadamente em atenção à condição de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, expressamente atestada por servidor da Justiça em sede de diligência. Ressalte-se que a adoção de tal providência não importa em rediscussão do mérito possessório, definitivamente resolvido por sentença transitada em julgado, tampouco em suspensão indefinida da execução, cuidando-se, unicamente, de medida de articulação institucional voltada a viabilizar o cumprimento da ordem judicial com observância da dignidade da pessoa humana nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e da proteção especial devida à pessoa idosa conforme Lei nº 10.741/2003, sem prejuízo do direito da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Betim/MG e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tomem conhecimento da situação da Sra. ANEDINA BARBOSA DE JESUS, CPF nº 011.701.606-38, em avançada idade e em quadro de vulnerabilidade social relatado na certidão de ID 10723025296, e informem a este Juízo as providências de assistência, acolhimento ou realocação eventualmente cabíveis, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. Encaminhem-se, com os ofícios, cópias da sentença/acórdão exequendo, da certidão de ID 10723025296 e do presente despacho. Com fundamento no artigo 271 do Código de Processo Civil, concede-se força de ofício à presente despacho, conferindo-lhe eficácia executiva direta para fins de notificação e cumprimento imediato das ordens nela estabelecidas. Sem prejuízo da eficácia autônoma do ato judicial, determina-se expressamente que a Secretaria deste Juízo expeça o respectivo ofício com numeração própria e sequencial, assegurando o devido registro e controle processual. O expediente oficial deverá ser encaminhado com a cópia desta decisão em anexo. Fixa-se o prazo para o integral cumprimento da determinação pela autoridade ou órgão destinatário em observância ao fixado na decisão, contado do recebimento do expediente. Em se tratando de parte que não goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determina-se a comprovação do recolhimento das custas de expedição no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito. Fica SUSTADA, por ora, a expedição de novo mandado de reintegração de posse, até a resposta dos órgãos oficiados ou o decurso do prazo assinalado, o que primeiro ocorrer. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, independentemente de nova intimação, para deliberação sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim