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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1121943/SC (2026/0343906-8) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:MATHEUS MOLIN ADVOGADO:MATHEUS MOLIN - SC066140 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:CLAITON VANDERLEI DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CLAITON VANDERLEI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Em sede recursal, o Tribunal de origem, por unanimidade, manteve incólume a sentença condenatória, e rejeitou os aclaratórios opostos pela defesa. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal absoluto, sob o argumento de que não houve apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada aos fatos imputados ao paciente, tampouco a elaboração de laudo toxicológico, sendo a condenação apoiada exclusivamente em depoimentos de policiais, em mensagens extraídas de aparelho celular e na apreensão de numerário que seria de terceiro. Alega que, por se tratar de delito que deixa vestígios, é indispensável o exame pericial para a comprovação da materialidade, entendimento reiterado pela Quinta Turma em precedentes específicos. Requer a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A Corte de origem manteve a condenação do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos: "[...] Em resumo, almeja o apelante a sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando que inexiste provas suficientes para manter a condenação, especialmente no tocante à materialidade delitiva. Todavia, o pleito não merece prosperar. Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739). Assim, o agente que adquire, mantém em depósito ou, expõe à venda, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com efeito, a temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de evento 97, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir: [...] Como se vê, apesar de a defesa negar a narcotraficância por parte do acusado, o conjunto probatório não permite dúvidas quanto à prática delitiva, porquanto, ainda que não tenha sido apreendida droga em poder do apelante, os elementos colhidos suprem a comprovação da materialidade delitiva, a exemplo dos depoimentos dos policiais civis que confirmaram as trocas de mensagens entre ele e o traficante Willian Lisboa Henn tratando da entrega e comercialização de maconha, bem como das ligações telefônicas feitas para um usuário identificado pela linha telefônica n. (49) 98849-0279, nas quais o acusado lhe ofereceu drogas à venda, utilizando o termo “calça” como código para a droga, valendo-se da loja de roupas de sua esposa para ocultar a atividade ilícita, em claro indicativo de negociações voltadas ao tráfico de entorpecentes. E nesse particular, deve-se ressaltar que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não constitui motivo para que suas declarações sejam inutilizadas ou recebidas com cautela, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular dos servidores na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. Acerca do assunto, colhe-se das lições de Norberto Avena: [...] Esta Quinta Câmara Criminal, inclusive, já se posicionou nesse sentido, conforme pode-se verificar dos seguintes julgados: Apelação Criminal n. 0007724- 81.2017.8.24.0045, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 30-08-2018 e Apelação Criminal n. 0002273-67.2015.8.24.0135, de minha relatoria, j. 19-07-2018). Ademais, a defesa não trouxe qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em perseguir e prejudicar o acusado, ou outra prova que coloque em xeque as palavras dos agentes públicos, de modo que, os relatos uníssonos e coerentes, corroborados pela apreensão do valor de R$ 6.439,00 encontrado na residência do acusado, considerado proveniente do tráfico, bem como pelos laudos de extração de dados do aplicativo WhatsApp e pelas análises que demonstraram conversas e ligações relativas à venda de maconha, são elementos de prova cabais, suficientes para manter a condenação do recorrente. Cumpre salientar que, "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12-2011) (Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016). Sobre o tema, Heraclito Antonio Mossin expõe: [...] Assim, não obstante as declarações defensivas, a prova produzida, em especial os depoimentos dos policiais, somados às circunstâncias da apreensão da quantia em dinheiro e à análise das conversas e ligações telefônicas interceptadas, demonstram que a conduta do apelante, consistente em manter em depósito e oferecer para venda substância entorpecente, incide nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não sendo possível acatar a tese absolutória, pois, como visto, as provas convergem para o sentido condenatório. Outrossim, vale lembrar que é irrelevante o agente ser flagrado comercializando os entorpecentes, ou que se encontrem usuários de drogas no momento da diligência, pois, repisa-se, para configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, basta a prática de qualquer um dos verbos descritos no dispositivo legal, como no caso restou demonstrado pelas interceptações e pelas tratativas registradas nos autos. A propósito, em casos análogos, este Tribunal já decidiu: [...] Acrescenta-se ainda, que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015). Destarte, comprovadas materialidade e autoria delitivas, afasta-se o pleito absolutório aventado pelo acusado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento." (e-STJ, fls. 10-22; sem grifos no original) Extrai-se da sentença condenatória: "[...] A materialidade e a autoria estão demonstradas pela prova emprestada dos autos 5002475-49.2021.8.24.0037 e 5002327-38.2021.8.24.0037 e dos autos 5003216- 89.2021.8.24.0037, bem como o laudo pericial n. 2021.23.01607.22.001-00 e auto de análise de dados de aparelho celular (evento 1, doc. 2-4, 8; evento 6, autos 5000014- 70.2022.8.24.0037), além da prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal. Extrai-se dos autos que o réu é acusado de realizar tráfico de drogas entre 2021 e 2022, especialmente maconha (Cannabis sativa). Conforme consta, em maio de 2021, o acusado teve em depósito certa quantidade de maconha para fins de comércio ilícito, conforme informações provenientes da extração de dados de seus aparelhos celular. Pois bem, de fato, como apontado pela Defesa, do cumprimento do mandado de busca e apreensão não foi possível localizar drogas ilícitas com o réu, mas foram apreendidos celulares, além de duas quantias de dinheiro em espécie, de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) e R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) (evento 1, doc. 5, autos 5000014- 70.2022.8.24.0037). Sem embargo, "a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga (...)" (STJ, HC, n. 131.455/MT, julgado em 15.08.2012). Trata-se de tônica que restou confirmada em sede de audiência de instrução e julgamento, porquanto todas as testemunhas foram uníssonas, seguras e coerentes no que diz respeito à propriedade das substâncias entorpecentes. [...] No caso dos autos, a materialidade delitiva está consubstanciada, também, na prova proveniente da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos na posse do réu, que comprovam a ocorrência da narcotraficância. Conforme relatório de interceptação telefônica e telemática, o acusado tinham envolvimento com Eduardo Felipe dos Santos e Willian Lisboa Henn, sendo fornecedor de entorpecentes deste último. Verifica-se do aplicativo de mensagens Whatsapp - como ressaltado pelo policial civil Manoel - que o réu tinha a prática de excluir as mensagens para impedir investigações caso o aparelho fosse apreendidos posteriormente, conforme prints de evento 1, doc. 8, p. 7, dos autos 5000014-70.2022.8.24.0037. Mas no referido trecho, é possível observar que há um áudio de Willian para o acusado: "Não era pra ver se, se como é que tá lá daquelas estilera lá, desse fumo que nós temos aí tem bastante ainda?" (evento 1, doc. 8, p. 8, dos autos 5000014-70.2022.8.24.0037). A mencionada pergunta denota, sem sombra de dúvidas, que a conversava era em torno do fornecimento e tráfico de entorpecentes, o que é reforçada pelas outra mensagens captadas a partir do celular e Tais, sua companheira: [...] doc. 8, p. 7, dos autos 5000014-70.2022.8.24.0037. Mas no referido trecho, é possível observar que há um áudio de Willian para o acusado: "Não era pra ver se, se como é que tá lá daquelas estilera lá, desse fumo que nós temos aí tem bastante ainda?" (evento 1, doc. 8, p. 8, dos autos 5000014-70.2022.8.24.0037). A mencionada pergunta denota, sem sombra de dúvidas, que a conversava era em torno do fornecimento e tráfico de entorpecentes, o que é reforçada pelas outra mensagens captadas a partir do celular e Tais, sua companheira: [...] Apesar de usarem códigos para evitar de mencionarem os entorpecentes, em outro diálogo se torna mais explícita a negociação ao mencionar "fumo", "cem grama de fumo" e "buchinha": [...] O envolvimento do réu com tráfico de drogas é passível de ser constatado em outro diálogo interceptado: [...] Com efeito, a prova oral coligada com o extenso conjunto probatório e elementos de informação arrematados durante o inquérito policial dão conta da prática delitiva por parte do réu, ainda que não tenha sido apreendido droga consigo. [...] Dessarte, não restam dúvidas de que a conduta é típica." (e-STJ, fls. 35-44; sem grifos no original) Como se vê, na hipótese, destacou-se que, embora não tenha sido localizada droga na posse do réu, a materialidade foi suprida por outros elementos probatórios idôneos, em especial: o áudio de Willian Lisboa Henn, indagando “desse fumo que nós temos aí tem bastante ainda?”, a revelar estoque e fornecimento de maconha; as mensagens e cobranças envolvendo Eduardo Felipe dos Santos (Duu), inclusive com indicação de pagamento via chave PIX vinculada à companheira do réu, Thaís; o emprego de vocábulos codificados como “calça” para referir-se a entorpecentes, em diálogo com usuário não identificado; e a apreensão de R$ 189,00 e R$ 6.250,00 em espécie, compatível com o fluxo financeiro do tráfico. Os relatos do Policial Civil Manoel Alberto da Silva integram e dão coesão a esse cenário probatório, descrevendo o papel do réu na cadeia de fornecimento e cobrança de dívidas de droga, a vinculação com traficantes locais (Willian e “Matemático”) e a prática de supressão de conteúdos de mensagens para frustrar a persecução penal. À luz desses elementos, consignou-se no acórdão que a prova é robusta: relatos firmes dos agentes públicos, mensagens e áudios extraídos do celular do réu, uso de linguagem cifrada compatível com o comércio ilícito, e apreensão de numerário vinculado ao tráfico, tudo a demonstrar que o apelante mantinha em depósito e oferecia à venda substância entorpecente, praticando verbos nucleares do tipo penal. Na via dos embargos de declaração, reafirmou-se não haver omissões ou contradição: a tese da “falta de apreensão” foi enfrentada, as comunicações envolvendo o número (49) 98849-0279 foram analisadas, e a valoração do dinheiro apreendido decorreu do conjunto probatório, sem atribuição indevida de “posse integral” ao réu. Sobre o tema, relevante pontuar que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça reforçou a jurisprudência no sentido de que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga, bem como a elaboração de laudo pericial que ateste a sua natureza e quantidade. Essa exigência decorre da necessidade de comprovação da materialidade do delito, que é um dos requisitos fundamentais para a condenação penal. A ausência de laudo pericial, portanto, acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. No ponto: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnicojurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas." (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Em complemento, convém apenas esclarecer que a apreensão das drogas pode dar-se em posse do acusado ou de qualquer um dos corréus, a fim de satisfazer a comprovação da materialidade. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme "no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). No caso, como visto, não houve efetiva apreensão de entorpecentes com o paciente, nem em seus endereços, e não há notícia de apreensão vinculada a corréus nos fatos narrados na denúncia. O próprio acórdão estadual reconhece que “do cumprimento do mandado de busca e apreensão não foi possível localizar drogas ilícitas com o réu” e mantém a condenação “ainda que não tenha sido apreendido droga consigo” (e-STJ, fls. 12, 18-19). A sentença também consignou a inexistência de apreensão de droga e a fundamentação condenatória em prova oral e telemática). Por consequência, inexiste laudo toxicológico relativo aos fatos imputados. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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