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0343789-11.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1121932/RJ (2026/0343789-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:CAUBI NARCISO NETO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUBI NARCISO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0034730-27.2026.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão temporária em 4/1/2026 (e-STJ fls. 19/21). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF, em razão da negativa de acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito sigiloso, com consequente cerceamento de defesa. Alegou, ainda, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão temporária, além da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente (e-STJ fls. 11/12). A Corte a quo concedeu parcialmente a ordem para assegurar o acesso da defesa técnica aos elementos de prova já documentados, mantendo a prisão temporária, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/9): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SIGILOSA. ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIME HEDIONDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DILIGÊNCIAS PENDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ACESSO INTEGRAL AO INQUÉRITO. I – Caso em exame 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente contra quem foi decretada prisão temporária no âmbito de investigação instaurada para apurar suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, CP), crime de natureza hedionda. A impetrante alega: (i) violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, em razão da negativa de acesso da defesa técnica aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito; e (ii) ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão temporária, com presença de condições pessoais favoráveis ao Paciente. II – Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve violação ao direito de defesa em razão da negativa de acesso da defesa técnica aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial sigiloso, à luz da Súmula Vinculante nº 14 do STF; e (ii) verificar se a prisão temporária decretada está adequadamente fundamentada e se subsistem os requisitos para a sua manutenção. III – Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 14/STF garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária. A garantia, porém, não abrange as diligências investigatórias ainda em curso, as quais devem tramitar em apartado, preservando-se o sigilo necessário ao êxito das apurações. 4. A recusa de acesso, lastreada em inviabilidade técnica do sistema eletrônico para disponibilização parcial das peças, não se presta a afastar direito constitucionalmente assegurado. Incumbe ao Juízo adotar as medidas práticas necessárias para viabilizar o acesso às peças já encartadas — como o envio por e-mail, pen-drive ou HD externo. 5. A prisão temporária do Paciente foi decretada pelo Juízo a quo com base no art. 1º, I e III, Lei 7.960/89, cumulado com o art. 2º, §4º, Lei 8.072/90, em razão de investigação de tentativa de homicídio qualificado, crime hediondo. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, apontando: a existência de indícios de autoria fundados em declarações testemunhais; a imprescindibilidade da custódia para a conclusão das investigações, que ainda contam com diligências pendentes (oitivas de vítimas, juntada de documentos periciais e oitiva dos investigados); e o risco concreto de que a liberdade dos indiciados incuta temor nas testemunhas. Soma-se a isso a indicação, no relatório do inquérito, de reiteração delitiva dos investigados, com nova tentativa de homicídio contra uma das vítimas do fato originário. 6. As condições pessoais favoráveis do Paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão temporária quando presentes os requisitos legais que a autorizam, o que se verifica na espécie. IV – Dispositivo e tese CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, confirmando- se a liminar anteriormente deferida, mantido o decreto de prisão temporária do Paciente. Tese de julgamento: 1. O sigilo decretado em investigação criminal não pode ser oposto ao advogado regularmente constituído pelo investigado para impedir o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, devendo as diligências ainda em andamento tramitar em apartado. 2. A prisão temporária em crime hediondo exige fundamentação concreta, com demonstração da imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações, nos termos do art. 1º, I e III, Lei 7.960/89, cumulado com o art. 2º, §4º, Lei 8.072/90, sendo insuficientes, para afastá-la, as condições pessoais favoráveis do investigado quando presentes elementos concretos de autoria, risco de intimidação de testemunhas e reiteração delitiva. No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a decretação da prisão, ao argumento de que os fatos investigados teriam ocorrido em 2024 e de que o paciente permaneceu em liberdade por aproximadamente dois anos, sem notícia de ameaça ou coação a testemunhas, tampouco de interferência nas diligências investigativas. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e não integra organização criminosa, ressaltando que a existência de outro processo em curso não seria suficiente para demonstrar risco de reiteração delitiva. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 188/191), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 197/202 e 203/207) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 210): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PACIENTE FORAGIDO. ELEMENTOS QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO OU AUTORIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Ordem que deve ser denegada. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente no âmbito de investigação pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados – sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria – possam tentar embaraçar a atuação estatal" (RHC n. 144.813/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.109/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2022, DJe 22/4/2022, estabeleceu os requisitos que devem ser cumulativamente observados para a decretação da prisão temporária, nos seguintes termos: “1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).” No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 71/72): Note-se que de acordo com as informações dos autos, os investigados Caubi e Aiury, integrantes da facção criminosa ADA, praticaram, em conjunto com o nacional Rhuã Alberto Silva Teixeira, vulgo "Chucky" (já falecido), o crime de tentativa de homicídio qualificado, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra veículo ocupado pelas vítimas Wanderson Carvalho Dos Santos, vulgo "Nando Sem Pé", James Douglas da Silva Cardoso, vulgo "DG", Douglas Henrique dos Santos Alves, vulgo "Da Boquinha" e Edson Marcelino de Lima, vulgo "Madruga". A narrativa policial esclarece que Caubi e Aiury, posicionados respectivamente no banco do carona e no banco traseiro do veículo Gol conduzido por "Chucky", efetuaram vários disparos em direção às vítimas, motivados pela rivalidade entre as facções ADA e TCP, chegando inclusive a bloquear a passagem do carro das vítimas para confirmar os óbitos, o que evidencia o animus necandi. Esclarece o Ministério Público que ainda são necessárias diligências: (i) a realização das oitivas das vítimas James Douglas, Douglas Henrique e Edson Marcelino; (ii) juntada do BAM e AEC Ds das vítimas; (iii) oitiva dos investigados após a prisão temporária. Sendo assim, reputo observado o pressuposto normativo do fumus comissi delicit. Não obstante, é sabido que a doutrina e a jurisprudência mais autorizadas exigem para a decretação da prisão temporária a conjugação do inc. III do citado art. 1º com pelo menos um dos seus incisos antecedentes, já que a exigência da combinação simultânea de todos eles afasta-se da ratio legis e atenta contra a utilidade prática da medida. Na hipótese em exame, visualizo a necessidade da outorga imediata da tutela cautelar solicitada, a fim de garantir o bom êxito das investigações policiais (art. 1º, I). Portanto, o periculum libertatis, decorre da imprescindibilidade da prisão para o sucesso das investigações. Registre-se que conforme consta dos autos, notadamente no relatório final do inquérito, a qual aponta ainda a reiteração delitiva dos representados, os quais teriam, novamente, tentado contra a vida da vítima James Douglas, vulgo "DG" em episódio ocorrido em 06/10/2025, no centro desta cidade. Neste sentido, a liberdade dos indiciados, além prejudicar de fato as investigações, imporá temor às testemunhas já ouvidas e àquelas que eventualmente ainda serão. Ante o exposto, evidenciados o fumus comissi delicit e o periculum libertatis e tendo em conta que se trata de crime hediondo, acolho a representação do Ministério Público, que fica fazendo parte integrante desta decisão e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de CAUBI NARCISO NETO e AIURY NARCISO FIGUEIRA, já qualificados nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base na no art. 1o, incisos I e III, da Lei n. 7.960/89, c/c art. 2o, §3o, da Lei 8072/90. Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/23): No caso dos autos, a prisão temporária do Paciente foi decretada pelo Juízo a quo em 4/1/2026 (fls. 18/20 do Processo nº 0000285-60.2025.8.19.0018), com fundamento no art. 1º, I e III, Lei 7.960/89, cumulado com o art. 2º, Lei 8.072/90, em razão de investigação de suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, CP c/c art. 14, II, CP), crime de natureza hedionda. A decisão que decretou a prisão temporária apontou, como fundamentos: (i) a existência de indícios de autoria, com base nas declarações testemunhais colhidas; (ii) a necessidade da medida para conclusão das investigações, notadamente para a realização de oitivas de vítimas, juntada de documentos periciais e oitiva dos investigados; e (iii) o risco de que a liberdade dos indiciados incuta temor às testemunhas. Da análise dos elementos disponíveis – em especial das informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 38-40) e do parecer do Ministério Público (fls. 47-57 destes autos) –, verifica-se que a decisão de decretação da prisão temporária apresenta fundamentação concreta, não se configurando como teratológica ou desprovida de motivação. O decreto prisional indicou, de forma específica, as diligências pendentes de cumprimento e a necessidade da medida para o êxito da investigação. As informações prestadas pela autoridade coatora esclarecem que os investigados são apontados como integrantes da facção criminosa ADA e teriam praticado as tentativas de homicídio mediante disparos de arma de fogo contra o veículo ocupado pelas vítimas, motivados pela rivalidade entre as facções ADA e TCP. Registre-se, ademais, que o relatório do inquérito aponta nova tentativa de homicídio contra uma das vítimas do fato originário (James Douglas, vulgo “DG”), ocorrida em 6/10/2025, o que denota a reiteração delitiva dos investigados e a periculosidade concreta do Paciente. Esses elementos, conjugados, satisfazem os requisitos do fumus comissi delicti – existência de indícios suficientes de autoria e materialidade – e do periculum libertatis – necessidade da medida para a conclusão das investigações e para evitar o comprometimento da colheita de provas, a intimidação de testemunhas e a reiteração delitiva –, exigidos para a decretação da prisão temporária em crimes hediondos. Quanto ao prazo de validade do mandado, o Juízo a quo esclareceu que o mandado anteriormente expedido, com data de 8/2/2026, continha erro material da serventia ao consignar, como prazo de validade, o prazo de duração da prisão temporária. Ainda conforme os esclarecimentos prestados, o mandado foi retificado e encontra-se vigente com prazo de validade até 8/1/2046. Outrossim, informou que o Paciente não foi capturado. As condições pessoais favoráveis do Paciente – tecnicamente primário, residência fixa e ocupação lícita –, conquanto relevantes para efeito de dosimetria penal, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão temporária quando presentes os requisitos legais que a autorizam, como se verifica na espécie. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é consolidada nesse sentido: (...) Por outro lado, não se descuida que a prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória é medida excepcionalíssima, de índole cautelar, reservada às hipóteses taxativas previstas em lei e vinculada à demonstração de necessidade concreta. No presente caso, contudo, os elementos acima enunciados – gravidade concreta da conduta, existência de reiteração delitiva, pendência de diligências imprescindíveis para a conclusão das investigações e risco de intimidação de testemunhas – justificam, no atual estágio do feito, a manutenção da medida constritiva. Desse modo, o pedido de revogação da prisão temporária não comporta acolhimento, impondo-se a denegação da ordem nesse ponto. Como visto, a prisão temporária foi decretada pelo Juízo de origem e mantida pelo Tribunal estadual com fundamento em circunstâncias concretas extraídas das investigações, que apontaram indícios suficientes da participação do paciente na tentativa de homicídio qualificado, segundo as quais ele e outro investigado, ambos integrantes da facção criminosa ADA, teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo contra o veículo ocupado pelas quatro vítimas, em razão da rivalidade com a facção TCP, chegando a bloquear a passagem do automóvel para confirmar os óbitos. As instâncias ordinárias consignaram, ainda, que a investigação permanece em andamento, com diligências relevantes pendentes, entre as quais as oitivas das vítimas James Douglas, Douglas Henrique e Edson Marcelino, a juntada dos respectivos BAMs e AECDs e o interrogatório dos investigados após o cumprimento das prisões temporárias. Nesse contexto, reputaram a segregação imprescindível ao regular prosseguimento das investigações e à preservação da colheita da prova, sobretudo diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta fatos investigados, bem como pela notícia de que teria novamente atentado contra a vida de James Douglas em 6/10/2025, circunstância que reforça o risco de intimidação das vítimas e testemunhas e, consequentemente, de interferência na regular apuração dos fatos. Outrossim, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Com efeito, o mero decurso do tempo entre os fatos investigados e a decretação da prisão não afasta, por si só, a imprescindibilidade da custódia quando permanecem hígidos os fundamentos que a ensejaram. Na hipótese, a investigação permanece em curso, com diligências relevantes ainda pendentes, cujo regular desenvolvimento se mostra suscetível de comprometimento pela liberdade do paciente, especialmente porque, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 205), o paciente permanece foragido desde o decreto prisional, em 4/1/2026, elementos que demonstram a atualidade dos fundamentos que justificaram a imposição da medida. Portanto, mostra-se legítima a decretação da prisão temporária, porquanto amparada em elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, permanecendo atuais os fundamentos que justificam a segregação cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus por suposta deficiência na instrução processual. O recurso originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em Habeas Corpus que visava à revogação de decreto de prisão temporária. O paciente é investigado pela suposta autoria intelectual de crime de homicídio qualificado tentado, motivado por complexa disputa patrimonial e conflito de ordem pessoal decorrente do fim de seu relacionamento com a ex-companheira, que mantinha relação afetiva com a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da regularidade da instrução do Recurso em Habeas Corpus e, superada a questão processual, exame do mérito da impetração, discutindo-se a legalidade do decreto de prisão temporária sob os seguintes aspectos: a) Presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis) e a existência de fundadas razões de autoria (fumus comissi delicti). b) Idoneidade e concretude da fundamentação da decisão que decretou a prisão, frente à alegação de generalidade e de ausência de contemporaneidade dos fatos. c) Suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o equívoco na apreciação inicial acerca da instrução dos autos, uma vez que o decreto prisional impugnado se encontra devidamente juntado ao processo eletrônico, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo e proceder ao exame de mérito do recurso ordinário. 4. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente não se revela genérica ou desprovida de fundamentação, pois está amparada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos da investigação. Foram destacados indícios consistentes de autoria intelectual, derivados de depoimentos testemunhais que apontam para uma complexa motivação de ordem pessoal e patrimonial, envolvendo disputa por bens de valor expressivo e o inconformismo com o novo relacionamento da ex-companheira. 5. A imprescindibilidade da custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado, com indícios de premeditação e contratação de executor de outro estado da federação), mas também pela necessidade de aprofundar as investigações sobre a articulação do crime, o fluxo financeiro entre os envolvidos e a identificação de todos os partícipes. A medida se mostra necessária para evitar a interferência na colheita de provas e a intimidação de testemunhas, bem como para mitigar o risco de fuga, considerando que o paciente possui residência e vínculos em diferentes estados da federação. 6. A existência de outras diligências em curso, como a quebra de sigilos bancário e telemático, não afasta, por si só, a necessidade da prisão temporária, tratando-se de medidas complementares que, em conjunto, visam à completa elucidação dos fatos. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada, não sendo suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido, para, em juízo de retratação, afastar o óbice processual e, no mérito, denegar a ordem no Recurso em Habeas Corpus. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária decretada com base em indícios consistentes de autoria intelectual de crime hediondo e na necessidade concreta de aprofundar as investigações sobre a estrutura da empreitada criminosa, a fim de evitar a interferência na produção de provas e garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão judicial aponta elementos individualizados do caso. 2. A realização simultânea de outras medidas investigativas, como a quebra de sigilos, não esvazia o requisito da imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser necessária para assegurar a eficácia de tais diligências e prevenir a articulação entre os investigados." Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; Arts. 1º e 2º da Lei nº 7.960/1989. (AgRg no RHC n. 229.749/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 - sem grifos no original.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE. MANDADO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. ADI 4109/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSE DE ARMA PARA TIRO ESPORTIVO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão temporária foi mantida com base em elementos concretos das instâncias ordinárias, notadamente a gravidade do crime de homicídio qualificado, indícios veementes de autoria, a contemporaneidade da necessidade cautelar, e a não localização do investigado, com mandado em aberto, em conformidade com os critérios fixados na ADI 4109/STF. 2. A alegação de erro de premissa fática não supera a informação oficial de que a prisão temporária não foi cumprida por não localização do investigado, reforçando a necessidade da medida para a conclusão de diligências. 3. O alegado cerceamento de defesa, por impedimento de acesso a autos sigilosos, configura reiteração de pedido já submetido a exame em mandado de segurança, ausente fato novo superveniente. 4. Qualidades pessoais, vida pregressa, formação acadêmica e responsabilidades familiares não afastam, por si, os requisitos específicos da prisão temporária; a posse de arma para tiro esportivo é irrelevante para o desate da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 227.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026 - sem grifos no original.) Outrossim, mencione-se que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Por fim, a periculosidade do paciente, aferida pelos fatos investigados e pela notícia de nova tentativa de homicídio contra uma das vítimas, aliada à existência de diligências relevantes ainda pendentes e à condição de foragido, afasta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequada a substituição da prisão temporária por providências menos gravosas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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