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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1121904/PI (2026/0343734-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO:LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA - PI023705
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE:KLEDSON NATHYEL BEZERRA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEDSON NATHYEL BEZERRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. VALIDADE. AUTORIA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina que condenou o apelante a 10 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 176 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar o auto de reconhecimento realizado na fase investigativa; (ii) estabelecer se a prova dos autos é suficiente para a condenação; e (iii) analisar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico do réu respeita os requisitos legais previstos no art. 226 do CPP, tendo sido precedido de descrição das características físicas do autor, especialmente tatuagens faciais, confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório, e acompanhado da juntada das imagens aos autos.
4. A autoria do delito está comprovada pelo firme e coerente depoimento da vítima, que reconheceu o réu com base em características físicas específicas e reafirmou o reconhecimento em juízo, sendo desnecessária a existência de testemunhas oculares quando a palavra da vítima é segura e harmônica com os demais elementos dos autos.
5. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, encontra amparo em fundamentação concreta: a violência gratuita aplicada à vítima e o relevante prejuízo econômico causado, proporcionalmente à sua baixa renda.
6. A cumulação das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em elementos já utilizados na primeira fase (violência exacerbada) e em referências genéricas à "ficha criminal" do réu, sem detalhamento concreto, configurando bis in idem.
7. Deve ser afastada a cumulação das majorantes, com aplicação isolada da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (§2º-A, I, do art. 157 do CP), por ser a mais gravosa, redimensionando-se a pena para 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 133 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO
8. Em desarmonia com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 10 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 176 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem afastou a cumulação das majorantes, mantendo apenas o emprego de arma de fogo, e reduziu a reprimenda para 7 anos, 7 meses e 20 dias, em regime inicial semiaberto, com 133 dias-multa, rejeitando a preliminar de nulidade do reconhecimento e o pedido absolutório.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento de pessoa por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e às teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, apontando vícios na prancha fotográfica (reduzido número de fotos, heterogeneidade dos comparados e imagem do paciente desfocada), além de contaminação da memória da vítima por indicação prévia de terceiros e inexistência de prova autônoma e independente da autoria, pleiteando absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade por ausência de exame de corpo de delito, a exclusão da negativação das consequências por bis in idem, o decote da majorante do emprego de arma de fogo diante de dúvida quanto à natureza e potencialidade lesiva do artefato, a readequação proporcional da multa e a fixação de regime inicial compatível.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos executórios da condenação, com exclusão da respectiva pena do somatório realizado na execução e imediata readequação do paciente ao regime semiaberto; subsidiariamente, a readequação do regime prisional ao semiaberto fixado nos acórdãos.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com exclusão da pena do somatório e readequação do regime; ou, subsidiariamente, a correção da dosimetria nos pontos indicados.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 197-199) e foram prestadas informações (fls. 207-208 e 213-215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 218):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO
I) Reconhecimento legal (art. 226 do CPP) e em hamonia com outras provas produzidas em juízo. Réu reconhecido inclusive por ostentar tatuagens faciais.
II) Nulidade: inexistência. Ausência de prejuízo.
III) Absolvição: impossibilidade. Provas de autoria e de materialidade. Dilação probatória.
IV) Dosimetria (1ª fase). Corte local que justificou a exasperação da pena-base com fundamentação idônea.
V) Dosimetria (3ª fase). Majorante do emprego de arma de fogo justificada pelo v. acórdão com base na verificação no sentido de que "o crime foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo" (fl. 26). Fração razoável e proporcional e que se insere na discricionariedade vinculada do julgador.
VI) Pena de multa razoável e proporcional, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal.
VII) Regime semiaberto adequadamente imposto com fundamento no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
VIII) Parecer pela denegação do writ.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
I. Do reconhecimento e da alegada insuficiência de provas
A defesa sustenta, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não observou as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma haver diferenças relevantes entre as pessoas apresentadas à vítima, deficiência na qualidade da fotografia atribuída ao paciente e inconsistências quanto às características físicas utilizadas para identificá-lo. A partir disso, pretende o reconhecimento da invalidade do ato e, por ausência de prova autônoma da autoria, a absolvição.
A pretensão não pode ser acolhida.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase investigativa quanto em juízo, de modo que o reconhecimento realizado em desconformidade com o procedimento legal não pode servir como prova da autoria. Assentou-se, igualmente, que a repetição posterior de reconhecimento inicialmente viciado não lhe restitui validade e que, mesmo quando regularmente produzido, o ato deve guardar congruência com os demais elementos de prova.
No caso concreto, porém, o Tribunal de origem não reputou irrelevantes as formalidades legais nem atribuiu eficácia probatória a reconhecimento defeituoso.
Ao contrário, após examinar as circunstâncias em que realizado o ato, a Corte estadual concluiu que houve prévia descrição das características do autor, apresentação de diversas fotografias e documentação do procedimento, destacando que a vítima indicou características físicas específicas utilizadas para a identificação. Registrou, ainda, que o ofendido manteve, em juízo, relato firme acerca da dinâmica delitiva e da identificação do acusado. Veja-se (fls. 18-19):
[...] Constata-se, no caso dos autos, que não houve qualquer afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento fotográfico foi realizado com a apresentação de diversas imagens (fls. 17 ID. 25900603). Ademais, a identificação foi feita com base em características específicas do agente, notadamente as tatuagens faciais, observadas de forma direta durante a prática do delito, descritas no termos de declarações de fls. 11 ID. 25900603 e confirmadas tanto no reconhecimento fotográfico quanto no presencial.
As alegações da defesa quanto à ausência das fotos nos autos e à existência de vícios foram cabalmente refutadas, não apenas pela juntada das fotografias no inquérito policial, mas também pelas declarações da vítima, que reforçam a lisura do procedimento.
Importante destacar que a vítima não apenas descreveu o autor com riqueza de detalhes no momento do crime, mas também demonstrou segurança e firmeza em todos os reconhecimentos realizados, tanto na fase investigativa quanto em juízo.
A vítima declarou em juízo que (transcrição da mídia audio-visual): [...]
A impetração procura afastar essas premissas ao sustentar, entre outros aspectos, que as fotografias apresentadas eram dessemelhantes, que a imagem correspondente ao paciente estaria desfocada, que não seria possível visualizar nela a tatuagem facial mencionada pela vítima e que o reconhecedor teria recebido previamente de terceiros informações acerca da identidade do suspeito.
O acolhimento dessas alegações, entretanto, pressuporia nova apreciação do material fotográfico e dos depoimentos produzidos, bem como a reconstrução das circunstâncias concretas em que se desenvolveram os atos de reconhecimento, para substituir as conclusões expressamente firmadas pelas instâncias ordinárias.
Tal providência não se compatibiliza com a cognição própria do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade e não admite aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. O Tema n. 1.258/STJ afirma a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, mas admite que o magistrado forme convencimento com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. A condenação pelo Tribunal do Júri encontra arrimo em elementos probatórios homogêneos e independentes, não se mostrando o veredicto divorciado da evidência dos autos.
5. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo.
[...]
(AgRg no HC n. 1.092.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifei.)
Do mesmo modo, não é possível acolher, por consequência, o pedido de absolvição. O acórdão recorrido reconheceu a autoria com apoio no conjunto probatório produzido, conferindo especial relevo ao relato da vítima acerca da dinâmica do roubo, das características físicas do agente e da identificação realizada. Rever essa conclusão para reconhecer a ausência de provas suficientes demandaria nova valoração do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita.
Anoto, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
[...]
(AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei.)
Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
II. Da pena-base
A defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
Destaco a fundamentação utilizada pela Corte estadual quanto ao tema (fl. 24):
[...] Da culpabilidade
Conforme se extrai do relato judicial da vítima, o réu desferiu uma coronhada frontal em sua testa, provocando sangramento, mesmo após já ter dominado a situação com o uso da arma, o que demonstra uma violência gratuita, desnecessária e excessiva, apta a justificar a exasperação da pena.
Tal episódio ultrapassa o grau de violência ordinariamente presente nos crimes de roubo, revelando acentuada periculosidade do agente e justificando a valoração negativa da culpabilidade.
Consequências do crime
A sentença também ressaltou as consequências danosas do delito: a subtração de bem não recuperado (motocicleta avaliada em cerca de R$ 5.000,00) de trabalhador hipossuficiente, com salário de R$ 1.552,00, configurando prejuízo superior a três vezes sua renda mensal, o que agrava os efeitos do crime, o que está em consonância com o entendimento do STJ: [...]
Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, notadamente nas hipóteses de ausência de fundamentação concreta, utilização de elementos juridicamente inidôneos ou manifesta desproporcionalidade.
No caso, a Corte de origem manteve a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime a partir de elementos concretamente extraídos da execução delitiva, não se limitando a referências genéricas à gravidade abstrata do roubo.
No tocante à culpabilidade, foi considerado o grau de violência empregado contra a vítima. Segundo as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, durante a abordagem, o paciente desferiu uma coronhada na região frontal do ofendido, provocando sangramento, mesmo após já se encontrar dominada a situação mediante o emprego da arma. A Corte estadual entendeu, por isso, que a agressão excedeu a violência ordinariamente relacionada à execução do crime de roubo e revelou maior censurabilidade da conduta.
A jurisprudência desta Corte admite a consideração, na primeira fase da dosimetria, do grau de violência concretamente empregado na prática do roubo quando ele extrapola aquele normalmente associado ao tipo penal.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU. ELEVADO GRAU DE VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do elevado grau de violência empregada contra a vítima a fim de exasperar a pena-base do crime de roubo. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 996.311/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei.)
A alegação de inexistência de exame de corpo de delito não conduz, por si só, à conclusão pretendida. A circunstância judicial não foi negativada em razão do reconhecimento autônomo de uma lesão corporal, mas em função do modus operandi empregado na execução do roubo, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir da prova produzida. Afastar essa premissa, mediante nova apreciação da dinâmica da agressão e de sua intensidade, demandaria incursão no conjunto fático-probatório incompatível com a cognição própria desta via.
Também não merece reparo a valoração negativa das consequências do crime.
É certo que a perda patrimonial e a não recuperação do bem, isoladamente consideradas, constituem efeitos normalmente associados aos delitos dessa natureza e, por isso, não autorizam automaticamente o incremento da pena-base. A situação examinada, contudo, não foi valorada apenas sob esse aspecto.
O Tribunal de origem destacou a repercussão econômica concreta da subtração para o ofendido: a motocicleta, não recuperada, foi avaliada em aproximadamente R$ 5.000,00, enquanto a renda mensal da vítima era de R$ 1.552,00, de maneira que o prejuízo correspondia a mais de três vezes seus rendimentos mensais.
Há, portanto, elemento individualizador que permite distinguir a hipótese daquelas em que a negativação das consequências se funda apenas na não restituição da res furtiva. Considerou-se, concretamente, a intensidade da repercussão patrimonial suportada pela vítima, reputada superior à ordinariamente decorrente do delito.
Em casos análogos, assim tem decidido esta Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. VÍTIMA COM PROBLEMAS FINANCEIROS APÓS O ILÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Embora o prejuízo financeiro seja consequência comum ao crime de roubo, na hipótese dos autos, a ação criminosa foi excessivamente onerosa para a vítima, que passou a ter problemas financeiros após o ilícito, o que constitui maior desvalor e justifica o incremento da pena na primeira fase da dosimetria.
[...]
(HC n. 407.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017, grifei.)
Nesse contexto, não se constata utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal de maneira abstrata, mas fundamentação vinculada às particularidades concretas da execução e aos efeitos do delito. A pretensão de afastar essas premissas exigiria nova valoração da prova e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência que não se compatibiliza com a via eleita.
III. Da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa pretende ainda o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando que o artefato não foi apreendido ou periciado e que o depoimento da vítima não permitiria concluir, com segurança, tratar-se de arma de fogo apta a efetuar disparos.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia do artefato não constituem requisitos indispensáveis à incidência da majorante, desde que o emprego da arma de fogo possa ser demonstrado por outros meios de prova idôneos, entre eles as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
[...]
2. De acordo com entendimento desta Corte, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 2.049.589/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)
No caso, a Corte de origem, após examinar o conjunto probatório, assentou que o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo e, ao refazer a dosimetria, manteve isoladamente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A circunstância de o artefato não ter sido apreendido ou periciado, portanto, não é suficiente para infirmar essa conclusão.
Tampouco a expressão utilizada pela vítima em determinado momento de seu depoimento revela, de plano, a existência de simulacro, como pretende a impetração. Com efeito, embora o ofendido tenha empregado inicialmente o termo "réplica", ao ser expressamente indagado se se referia a uma arma verdadeira ou a uma arma de fabricação artesanal, esclareceu tratar-se, segundo sua percepção, desta última. Na mesma narrativa, descreveu a utilização do objeto durante a abordagem e relatou que, no curso da ação, houve ordem para que fosse efetuado um disparo.
A utilização isolada de uma expressão imprecisa no depoimento não permite, nesse contexto, substituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e afirmar que se tratava necessariamente de simulacro ou de artefato desprovido de aptidão para disparo.
Com efeito, a defesa não aponta elemento técnico ou prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o objeto empregado era inidôneo ou incapaz de efetuar disparos. Pretende, em realidade, extrair das declarações da vítima conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, mediante nova valoração do conteúdo da prova oral.
Essa providência não se mostra compatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo porque a conclusão de que houve emprego de arma de fogo foi expressamente estabelecida pelas instâncias ordinárias e não se revela, a partir dos elementos pré-constituídos, manifestamente destituída de suporte probatório.
Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto à incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
IV. Da pena de multa e do regime inicial
Mantida a dosimetria da pena privativa de liberdade, não há fundamento autônomo para a pretendida redução da pena de multa, fixada de forma proporcional à reprimenda estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Do mesmo modo, preservada a pena definitiva de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, compatível com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS