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0343500-60.2005.5.09.0303

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0343500-60.2005.5.09.0303 AUTOR: MARCELO LEANDRO PEREIRA CANDIDO RÉU: CONSTRUTORA BRASILIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fabd3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara do Trabalho, ante o #id:0ee3a8f. Foz do Iguaçu, Servidor DESPACHO 1 - O exequente pugnou para que fosse consultado o INSS com o fito de se verificar a existência de benefícios previdenciários concedidos aos executados aptos a serem penhorados, ainda que parcialmente, o que foi deferido. 2 - As consultas de #id:e01ac5e, revelam que apenas um dos executados, PAULO MANUEL CHRISTINO ALHO DA SILVA, percebe benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), com valor bruto de R$ $ 5.543,35. 3 - A discussão acerca da possibilidade de penhora de salários, aposentadorias ou outros rendimentos, para fins de quitação do débito trabalhista, foi superada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando-se o entendimento de que é possível a penhora, desde que seguidas algumas diretrizes. 4 - Tal entendimento restou consolidado quando da apreciação do Tema 75, pelo TST, que deu ensejo à seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” 5 - Diante dessa nova realidade, alterou-se também o entendimento esposado na OJ EX SE – 36, VIII, VIII-A e VIII-B, deste e. TRT da 9ª Região, tendo em vista que a tese decorrente do Tema 75 possui caráter vinculante. Referida Orientação Jurisprudencial agora traz a seguinte redação: "VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)" 6 - Dito isso, determino a penhora mensal de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pelo executado PAULO MANUEL CHRISTINO ALHO DA SILVA. mediante desconto diretamente no benefício previdenciário, observada a preservação de, no mínimo, um salário mínimo mensal em favor do executado, até a integral satisfação da execução. 7 - Registro que a penhora do percentual indicado acima, a partir do exame do relatório de créditos até a competência 08/2025, atende às diretrizes do Tema 75, quais sejam: penhora de até 50% do rendimento do executado e, saldo remanescente em favor do executado de, pelo menos, um salário mínimo. 8 - Para viabilizar a penhora deferida acima, oficie-se ao INSS para que proceda à penhora dos valores devidos ao exequente, conforme descrito no item 6, até o limite do valor devido, que deve ser atualizado pela Secretaria da Vara. 9 - Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da memória de cálculo devidamente atualizada. O INSS deverá informar mensalmente os valores descontados, para fins de abatimento, bem como quando ocorrerá o pagamento da última parcela, para que o valor do débito seja devidamente atualizado ao final. 11 - Intimem-se as partes. FOZ DO IGUACU/PR, 02 de setembro de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LEANDRO PEREIRA CANDIDO

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