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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0343408-88.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Valdete Madalena de Jesus Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005008-95.2020.8.26.0053/0038 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas1070/1127:Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o pedido não veio acompanhado de ordem emanada do juízo competenteou deescritura pública de inventário e partilha extrajudicial, documentos necessários à anotação da alteração da titularidade do crédito junto a esta Diretoria. Assim, somente após a apresentação da referida documentação, instruída com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, é que poderão ser tomadas as providências quanto à habilitação dos sucessores, não cabendo, até lá, qualquer providência por parte da DEPRE. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o(s) atual(is) beneficiário(s) do crédito. Publique-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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