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0343132-69.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos HC 1121833/PR (2026/0343132-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EMBARGANTE:LUIZ JOSE DE BRITO ADVOGADO:PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA023985 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ JOSE DE BRITO, à decisão da minha relatoria, em que indeferi o pedido liminar, por não verificar os requisitos da tutela de urgência. O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão, pois se a impetração revê novamente a condenação, é porque a matéria já foi submetida às instâncias ordinárias e por elas decidida. Se as alegações não foram enfrentadas no acórdão, é porque a matéria não foi submetida nem decidida. Uma das proposições afirma o excesso de exame anterior. A outra afirma a sua falta (fl. 2014). Postula, ao final (fl. 2017): a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para que se esclareça qual dos dois fundamentos sustenta o indeferimento da liminar, sanando-se a contradição apontada no capítulo II; b) o suprimento da omissão apontada no capítulo III, com o exame das razões dos itens 16 e 17 da inicial e do fato de a instância ordinária haver decidido a questão em capítulo próprio; c) em consequência, o reexame do pedido cautelar, com a suspensão da expedição da guia de recolhimento e do início do cumprimento da pena, nos limites dos capítulos alcançados pela impetração, até o julgamento definitivo da ordem; d) subsidiariamente, o recebimento do capítulo IV como pedido de reconsideração, à vista do acórdão que instrui esta peça; e) ainda subsidiariamente, a inclusão do habeas corpus em pauta com preferência, por ser o julgamento do mérito a única proteção restante ao paciente; f) e, em qualquer caso, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. É o relatório. Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento. Primeiro, porque a intenção do embargante não é suprir omissão ou contradição, mas modificar a conclusão adotada. Depois, a decisão foi clara ao sustentar que não se verificaram os requisitos da tutela de urgência, pois (fl. 2008): Do atento exame dos autos, observo, em princípio, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Primeiro, porque as alegações formuladas na inicial demonstram que o writ foi utilizado para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, que se encontra, inclusive, com recurso de agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, configurando a utilização indevida do habeas corpus. Depois, observa-se que as alegações consistentes em condenação pelos fatos noticiados com base, exclusivamente, nas declarações e documentos apresentados pelo réu colaborador, as quais se relacionam ao mérito da ação penal, não foram enfrentadas no acórdão constante dos autos, transparecendo ser hipótese de supressão de instância. [...] Por fim, existindo fundamentação para a conclusão adotada, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte (EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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